TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.213 - Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022
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Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: IZABELA DE OLIVEIRA OTONI SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IZABELA DE OLIVEIRA OTONI SILVA
REQUERIDO: MARCIO PEREIRA PORTO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
Ficam os autos inclusos em pauta de audiência de conciliação para o dia 06/12/2022, às 09:00 horas.
Intimem-se as partes por seus procuradores para audiência a ser realizada de modo híbrido, presencial e virtual podendo acessar a sala pelo link https://guest.lifesizecloud.com/910299.
Publique-se.
Medeiros Neto, 27 de outubro de 2022
Robinéia G. Souza Oliveira
Escrivã
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO
8000212-88.2022.8.05.0165 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Medeiros Neto
Deprecante: Tribunal Regional Federal Da 3ª Região
Deprecado: Juízo De Direito Da Comarca De Medeiros Neto
Requerido: Eronaldo De Araujo Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA BAHIA
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MEDEIROS NETO-BA
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS
Rua Des. Plínio Mariani Guerreiro, s/nº – Bairro Planalto I
Medeiros Neto – Bahia - fonefax 73- 3296-1043 - rgoliveira@tj.ba.gov.br
OFÍCIO Nº: 1.066/22
PROCESSO VOSSO NÚMERO: 5006777-79.2018.4.03.6105
NOSSO NUMERO: 8000212-88.2022.8.05.0165
AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA
PARTES:1: DEPRECANTE: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
PARTES 2:DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MEDEIROS NETO
REQUERIDO: ERONALDO DE ARAUJO SANTOS
DECISÃO
Trata-se carta precatória encaminhada com a finalidade de serem ouvidas testemunhas/réu, que reside(m) nesta comarca.
A Resolução nº 105/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o uso de videoconferência, dispõe que as oitivas
de pessoas que não residirem na comarca serão feitas preferencialmente por videoconferência, em razão do princípio da identidade física do juiz[1].
Na mesma senda dispõe a Resolução nº 354/2020[2].
Ressalte-se que a possibilidade de audiência por videoconferência pelo próprio Juiz da causa agiliza o andamento do processo,
de sorte que mais acurada a identificação da prioridade que o caso necessita em decorrência das demais provas já produzidas,
sejam escritas ou orais, ou seja, a vantagem e agilidade para o deslinde do feito é extremamente maior.
Esta forma de proceder foi acelerada pelo contexto da pandemia, quando passou a viger o Decreto Judiciário nº 276, de 30 de
Abril de 2020, deste TJBA, que disciplinou a realização de audiências virtuais em razão das restrições de acesso de pessoas aos
prédios dos fóruns em virtude da Pandemia do COVID-19, além do uso do Whatsapp para intimações e citações (arts. 2º, § 2º;
16, § 1º; e 17, §§ 4º e 5º). Atualmente, possibilitando-se a prática de oitiva por videoconferência consta o ato normativo conjunto
n. 03/2022, com republicação corretiva.
Ainda, esta é a solução que vem sendo adotada não só por este juízo, mas por diversos outros que deixaram de deprecar a
oitiva para a comarca de localidade da pessoa a ser ouvida, deprecando-se apenas o ato de intimação para participação em
audiência e, quando necessário (pessoa sem conhecimento tecnológico ou acesso à internet), utilizando-se o fórum local para
o acesso à audiência (sala passiva).
No campo jurisprudencial, o STJ passou a entender que, se o ato a ser realizado é na forma eletrônica, cabe ao juízo deprecante
a sua realização[3].
Especificamente acerca da realização de oitivas, há decisão monocrática do STJ que se manifesta pela competência do juiz da
causa, não cabendo deprecar oitiva que pode ser realizada por videoconferência[4].
Também já há tribunais adotando colegiadamente este entendimento[5].
Verifica-se dos autos que não constou qualquer justificativa ou informação para a realização da oitiva presencial (o que seria o
caso, por exemplo, de oitiva em depoimento especial de criança ou adolescente vítima de violência sexual).