TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.214 - Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022
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Posteriormente, o Ministério Público requereu a homologação da remissão concedida e a extinção do processo, considerando o
efetivo cumprimento da medida aplicada.
É o relatório. Decido.
A partir da análise dos autos, observo que as menores cumpriram integralmente as medidas socioeducativas que lhe foram
impostas.
Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade das menores NATÁLIA SOUZA DA CRUZ e NAJLA SANTOS DE JESUS, já qualificadas, pelo cumprimento integral das medidas socioeducativas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Sem custas.
P.R.I.
Ibicaraí, datado e assinado eletronicamente.
Juliana Machado Rabelo
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO
0000798-47.2012.8.05.0091 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Ibicaraí
Testemunha: Joilson Santos Reis
Advogado: Lupercio Gil Da Silveira Neto (OAB:BA35544)
Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IBICARAÍ
________________________________________
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000798-47.2012.8.05.0091
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IBICARAÍ
AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
TESTEMUNHA: JOILSON SANTOS REIS
Advogado(s): LUPERCIO GIL DA SILVEIRA NETO (OAB:BA35544)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de Joilson Santos Reis, pela suposta prática dos crimes previstos no art.121, §2º, incisos II e IV, do CP, tendo como vítima Roberto Arcanjo de Jesus; art. 121, §2º, inciso II, c/c art.14, II, ambos
do CP, tendo como vítima José Aparecido Alves dos Santos; art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art.14, II, ambos do CP, tendo como
vítima Marcos de Jesus Santos; art. 129, do CP, tendo como vítima Péricles Pinto Barros.
Foi informado nos autos que o acusado faleceu, conforme comprovado pelo registro de óbito de ID 181559787.
Instado, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade.
É o relatório.
Decido.
O artigo 107 do Código Penal dispõe que “Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; [...]”.
A morte do agente é a primeira causa de extinção da punibilidade e consagração do princípio “mors omnia solvit”, ou seja, a
morte faz desaparecer, solve ou apaga tudo.
Dessa feita, entendo que não existe outra alternativa senão a declaração da extinção da sua punibilidade.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 107, inciso I do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do acusado Joílson
Santos Reis.
Determino também o arquivamento dos presentes autos, observando-se as cautelas de praxe.
P.R.I.
Ibicaraí-BA, datado e assinado eletronicamente.
Juliana Machado Rabelo
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO
8000689-42.2022.8.05.0091 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Ibicaraí