TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.236 - Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
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Art. 543. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito
dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz,
ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.
Art. 544. Na contestação, o réu poderá alegar que:
I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;
II - foi justa a recusa;
III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
IV - o depósito não é integral.
Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.
Art. 545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação
cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.
§ 1º No caso do caput , poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial
do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.
§ 2º A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como
título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.
Art. 546. Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.
No caso dos autos, a parte ré não se manifestou.
Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o
pedido deduzido na inicial, a fim de declarar a extinção do débito descrito na exordial.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Paulo Afonso - Bahia, data da assinatura eletrônica.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
DESPACHO
8001614-34.2019.8.05.0191 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Paulo Afonso
Exequente: Vagner Bezerra Da Silva
Advogado: Alexandre De Souza Almeida (OAB:BA58730)
Executado: Miguel Vidal Bastos
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos
Comarca de Paulo Afonso
Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010
Tel.: (75) 3281-8376
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 8001614-34.2019.8.05.0191
EXEQUENTE: VAGNER BEZERRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE DE SOUZA ALMEIDA
EXECUTADO: MIGUEL VIDAL BASTOS
DESPACHO
Vistos etc.,
As informações constantes da exordial e os documentos encartados aos autos não demonstram, de plano, insuficiência de recursos que impeça a Parte Requerente de arcar com as custas processuais.
Assim, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a insuficiência ou indisponibilidade imediata de recursos financeiros que lhe impede de pagar as despesas processuais, ou, alternativamente, efetuar o
recolhimento das custas aplicáveis, sob pena de cancelamento da distribuição (Arts. 99, §2º, 290 e 321, do NCPC).
Paulo Afonso - Bahia, 19 de novembro de 2021.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO