TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.271 - Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023
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2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO
AFONSO
DECISÃO
8000450-92.2023.8.05.0191 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Maria Do Rosario Tourinho Almeida
Advogado: Paulo Alexandre Tourinho Almeida (OAB:BA34605)
Reu: Sonia Rodrigues Gomes Da Silva
Advogado: Jan Karla Rodrigues Alves (OAB:BA46782)
Reu: Jan Karla Rodrigues Alves
Advogado: Jan Karla Rodrigues Alves (OAB:BA46782)
Reu: Gilvan Gomes Da Silva
Advogado: Jan Karla Rodrigues Alves (OAB:BA46782)
Decisão:
Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PAULO AFONSO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS
8000450-92.2023.8.05.0191
AUTOR: MARIA DO ROSARIO TOURINHO ALMEIDA
REU: SONIA RODRIGUES GOMES DA SILVA, JAN KARLA RODRIGUES ALVES, GILVAN GOMES DA SILVA
DECISÃO
MARIA DO ROSÁRIO TOURINHO ALMEIDA intentou AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA, PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL em face de SÔNIA RODRIGUES GOMES DA SILVA, JAN KARLA RODRIGUES ALVES e GILVAN GOMES DA SILVA todos devidamente qualificados nos autos, aduzindo, em suma, que é proprietária do imóvel localizado
à Av. Antônio Carlos Magalhães, nº 07, quadra G, BNH, CEP 48609-999, Paulo Afonso/BA dado em locação para que a primeira
ré residisse no imóvel, contudo, após a assinatura do contrato, descobriu que a segunda acionada quem residia no imóvel, configurando sublocação não autorizada em contrato.
Aduz a parte autora que a locatária encontra-se em mora referente aos alugueis, bem como inadimplente com as contas de
consumo, antes do ajuizamento da demanda, sendo o débito em atraso a quantia de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais),
sem encargos, relativos às 10 parcelas do contrato, das quais 4 foram pagas em atraso e 6 seguem sem pagamento.
Afirma que a tônica das conversas por parte dos acionado e familiares, como o irmão da segunda acionada, e do filho de 14 anos
da segunda acionada, tem se dado de forma ameaçadora, conforme conversas registradas em ata notarial .
Informa que os alugueis dos meses de julho de 2022 a janeiro de 2023, estão sem pagamento, comprovado o descumprimento
contratual ensejador da rescisão do contrato.
Sustenta que a acionada não realizou a alteração de titularidade das contas de água e energia como ajustado em contrato, bem
como não efetua os seus pagamentos, tendo a autora realizado a quitação das contas para não ter o seu nome negativado.
Assevera, ainda, que foi distribuída anteriormente uma ação de despejo nos juizados, com o número 0002031-21.2022.8.05.0191,
contudo o processo foi extinto sem resolução de mérito, e que após a sua distribuição, diversas foram as ameaças feitas pelo Sr.
Gilvan Gomes da Silva.
Por fim, pugnou liminarmente pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a desocupação do imóvel locado.
Juntou os documentos : aviso de contas em atraso de energia e água, comprovantes dos pagamentos, conversas de aplicativo
whatsapp, ata notarial de conversas entre as partes, contrato de locação, procuração, áudios de conversas das partes.
Determinada a emenda à exordial(id357584098.
Petição acostada pela parte autora(id 359556339)que informa correção do valor da causa para R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e
quatrocentos reais) e junta o comprovante de pagamento das custas processuais.
Petição acostada pelos réus, sob id 359930159 na qual pugna pela tramitação do feito em segredo de justiça, sob o argumento de
que o causídico da parte autora expôs a vida intima de toda a família da ré, como endereços, telefones, dados pessoais de menores, bem como afirma que houve o deferimento do segredo de justiça e o arquivamento do processo 0002031-21.2022.8.05.0191
que tramitou nos juizados.
Informa que o imóvel está sendo desocupado por motivo de segurança, em razão de cupim e rachaduras que comprometem a
estrutura do imóvel e a vida dos que habitam neste. Requereu o prazo de 30 dias para desocupação. Acostou cópia do despacho
proferido nos autos do processo 0002031-21.2022.8.05.0191 e procuração sob Id 360025466 e cópia de habilitação da ré junto
à Ordem dos Advogados do Brasil, a qual atua em causa própria.
É o breve relatório.
Decido.
Na apreciação de um pleito liminar o juiz promove cognição sumária, limitando-se a observar a existência do periculum in mora
e do fumus boni iuris, sem adentrar na análise do mérito da ação.
O periculum in mora é o receio de que, no decorrer do tempo em que será decidida a tutela do direito, o requerente venha a
sofrer dano de difícil ou impossível reparação. É o caso de risco, destruição, perecimento ou qualquer mudança que inviabilize
a perfeita e eficaz atuação no reconhecimento do direito. É o perigo que corre o direito se houver demora na tutela. Destarte, o
dano deve ser provável, não bastando apenas a possibilidade de ocorrer. (PÓVOA, 2002, p.172, grifo meu)