TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.272 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023
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Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Paulo Cesar Damacena Lemos
Advogado: Vladimiro Amaral De Sousa (OAB:MT1578)
Requerente: Rita Silva Araujo Lemos
Advogado: Vladimiro Amaral De Sousa (OAB:MT1578)
Requerido: Oas Spe-04 Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Advogado: Jayme Brown Da Maia Pithon (OAB:BA8406)
Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora,
Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380,
Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br
Processo: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) nº 0305366-65.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: PAULO CESAR DAMACENA LEMOS, RITA SILVA ARAUJO LEMOS
Advogado do(a) REQUERENTE: VLADIMIRO AMARAL DE SOUSA - MT1578
Advogado do(a) REQUERENTE: VLADIMIRO AMARAL DE SOUSA - MT1578
REQUERIDO: OAS SPE-04 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogados do(a) REQUERIDO: JAYME BROWN DA MAIA PITHON - BA8406, LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711
DESPACHO
Vistos, etc...
Defiro o pedido de alienação em leilão judicial presencial a ser realizado na sede deste juízo.
O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo.
No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem.
Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se esten¬derá por
no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital.
No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação
atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz.
O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro.
Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) TABATA MINEIRO BEZERRA, que, conforme consta, é autorizado(a)
e creden¬ciado(a) pela Juceb.
Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no
valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados.
Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período
previsto.
O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil.
Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital que deverá conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de
Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que:
- os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do inte¬ressado
verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
- o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários
conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
- até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à
avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil.
A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão.
Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas.
Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico
a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se
encontram.
No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Pro¬cesso
Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário.
Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações
pertinentes, juntando posteriormente aos autos.
Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou
último endereço cadastrado nos autos.
Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou,
ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital
de leilão.