Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Julho de 2010
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano I - Edição 23
24
Agravante : RAIMUNDO ANDRADE SILVA NETO
Rep. Jurídico : 8263 - CE SANDRA MARIA MATOS ROCHA
Agravante : SILVIO BRANDAO RODRIGUES
Rep. Jurídico : 8263 - CE SANDRA MARIA MATOS ROCHA
Agravante : FRANCISCO ALISSON CAVALCANTE DOS SANTOS
Rep. Jurídico : 8263 - CE SANDRA MARIA MATOS ROCHA
Agravante : ANTONIO CARLOS ROCHA CARVALHO
Rep. Jurídico : 8263 - CE SANDRA MARIA MATOS ROCHA
Agravado : ESTADO DO CEARA
PROCURADOR - ADONIAS RIBEIRO DE C. NETO
Relator(a): Des. Presidente do TJ-Ce
Acordam: Vistos, relatados e discutidos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sua composição plenária, à
unanimidade, conhecer do agravo, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do Relator.
Ementa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO
DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO SINGULAR
QUE DETERMINOU A MATRICULA NO CURSO
DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DE FILEIRA DA
PMCE DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM
CONCURSO PÚBLICO MUITO ALÉM DAS VAGAS
PREVISTAS NO EDITAL. DEFERIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL. INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES.
DESPROVIMENTO.
1.O recurso oposto com o fito de obter a reforma de
decisão proferida em pedido de suspensão só deve ser
provido ao se constatar um dos seguintes elementos
objetivos: (a) ausência de fundamentação do decisório
que concedeu ou negou a suspensão da liminar; (b)
demonstração inequívoca, no agravo, de que houve
equívoco na decisão da Presidência que apreciou
o pedido; ou (c) surgimento de fatos novos a impor a
revisão da medida suspensiva. 2. Não demonstração
de quaisquer dessas hipóteses. 3. É de se manter a
decisão suspensiva de liminar, quando os argumentos
dos agravantes forem insuficientes para rechaçar a
ocorrência de lesão aos interesses públicos legalmente
protegidos. 4. Evidente a potencialidade lesiva da
decisão monocrática à proporção que afronta à ordem, à
economia e à segurança públicas, uma vez que permite
a participação de candidatos não aprovados dentro
do número de vagas previstos no edital do concurso
público e, ainda, tendo em vista os inegáveis custos
decorrentes da obrigação determinada. 5. Agravo
conhecido e desprovido.
37506-22.2010.8.06.0000/1 - AGRAVO REGIMENTAL
Agravante : LUIZ WAGNER DA SILVA MOTA
Rep. Jurídico : 8263 - CE SANDRA MARIA MATOS ROCHA
Agravante : MARCELO DOS SANTOS LAMEIRA
Rep. Jurídico : 8263 - CE SANDRA MARIA MATOS ROCHA
Agravante : LEANDRO FREITAS DA SILVA
Rep. Jurídico : 8263 - CE SANDRA MARIA MATOS ROCHA
Agravante : WELLINGTON ELIAS CARNEIRO DE SOUZA
Rep. Jurídico : 8263 - CE SANDRA MARIA MATOS ROCHA
Agravante : ANTONIO CARLOS DE SOUSA
Rep. Jurídico : 8263 - CE SANDRA MARIA MATOS ROCHA
Agravante : RAYLSON DE ALENCAR ALBUQUERQUE
Rep. Jurídico : 8263 - CE SANDRA MARIA MATOS ROCHA
Agravante : JOAQUIM VALKER DE SOUSA FORTE NETO
Rep. Jurídico : 8263 - CE SANDRA MARIA MATOS ROCHA
Agravante : LEONARDO LUDOVINO DE LIMA
Rep. Jurídico : 8263 - CE SANDRA MARIA MATOS ROCHA
Agravado : ESTADO DO CEARA
PROCURADOR - ADONIAS RIBEIRO DE C. NETO
Relator(a): Des. Presidente do TJ-Ce
Acordam: Vistos, relatados e discutidos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sua composição plenária, à
unanimidade, conhecer do agravo, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do Relator.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º