Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Fevereiro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano I - Edição 167
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12.016/09 e Súmula nº 267 do STF), extingo o presente mandado de segurança SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, de acordo com
o Art. 267, VI do CPC e . 124 do RITJCE, por carência de ação, dada a inépcia da inicial. Decorrido o prazo sem interposição
de recurso, arquivem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 02 de fevereiro de 2011. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE
Relator(a)
Total de feitos: 4
Serviço de Mandado de Segurança
DESPACHO DE RELATORES
0000710-95.2011.8.06.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: Marcenaria Sular Ltda. Advogado: FRANCISCO
CHAGAS DA FROTA NETO (OAB: 17610/CE). Impetrado: Secretario da Fazenda do Estado do Ceará. Despacho: - É, pois,
com base no exposto, que declino da competência da Corte e procedo à remessa dos autos ao 1º grau, tendo em conta que, ao
verificar, âmbito do juízo de admissibilidade da demanda ou seja, in status assertionis que o ato é praticado por uma autoridade
não mencionada no art. 108, da Constituição do Estado do Ceará, revela-se incabível a encampação por parte da autoridade
que, hieraquicamente superior, foi erroneamente apontada como coatora, sob pena de, na linha dos precedentes do Superior
Tribunal de Justiça e desta Corte - que venho de citar - ocorrer uma ampliação indevida da competência do TJ/CE. Expedientes
legais. Fortaleza, 08 de fevereiro de 2011 VERA LÚCIA CORREIA LIMA Relator(a)
Total de feitos: 1
Serviço de Mandado de Segurança
DESPACHO DE RELATORES
Tribunal Pleno
0000518-65.2011.8.06.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: Ministerio Publico do Estado do Ceará. Promotor:
Ministerio Publico Estadual (OAB: /OO). Impetrado: Secretario de Saude do Estado do Ceara. Despacho: - Diante destas
circunstâncias, defiro a medida liminar pleiteada, determinando o imediato fornecimento dos medicamentos necessários ao
tratamento dos substituídos conforme descrição exposta na relação acostada à inicial. Também, notifique-se à autoridade
impetrada para que apresente as informações que entender pertinentes no decênio da lei, e, em seguida, dê-se vista dos
autos à Procuradoria Geral de Justiça para emitir Parecer de mérito. Expedientes necessários com urgência. Fortaleza, 02 de
fevereiro de 2011 FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Relator
Total de feitos: 1
Serviço de Mandado de Segurança
DESPACHO DE RELATORES
0000370-54.2011.8.06.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: Ministerio Publico do Estado do Ceará. Impetrado:
Secretario de Saude do Estado do Ceara. Despacho: - Diante destas circunstâncias, defiro a medida liminar pleiteada,
determinando o imediato fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento dos substituídos conforme descrição
exposta na relação acostada à inicial. Também, notifique-se à autoridade impetrada para que apresente as informações que
entender pertinentes no decênio da lei, e, em seguida, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emitir Parecer
de mérito. Expedientes necessários com urgência. Fortaleza, 02 de fevereiro de 2011 FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Relator(a)
Total de feitos: 1
Serviço de Mandado de Segurança
DESPACHO DE RELATORES
Tribunal Pleno
0000457-10.2011.8.06.0000 - Direta de Inconstitucionalidade. Requerente: Procuradora Geral de Justiça do Estado do
Ceara. Requerido: Prefeito Municipal de Beberibe. Requerido: Camara Municipal de Beberibe. Requerido: Procurador Geral do
Estado do Ceará. Despacho: - Compulsando os autos, verifico que, em rigor, no caso, não existe a urgência alegada para a
adoção das providências a que aludem os incisos II e III, do PEDIDO inicial, fazendo-se, de todo, necessária, preliminarmente,
a audiência do órgão produtor do ato legislativo impugnado, a fim de que esta Relatoria possa colher os subsídios necessários
para a oportuna prolação de qualquer medida de caráter decisório. Portanto, reservo-me a faculdade de apreciar o pedido de
liminar após as informações que deverão ser prestadas pela Câmara Municipal e pelo Município de Beberibe, que deverão fazêlo no prazo comum de 15 dias (§ 2º,do art. 112, do RITJ/CE). Notifiquem-se, para tal fim, com a urgência possível, o Prefeito
Municipal de Beberibe e o presidente da Câmara Municipal de Beberibe. Expedientes necessários. Fortaleza, 07 de fevereiro de
2011 FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Relator
Total de feitos: 1
Serviço de Mandado de Segurança
DESPACHO DE RELATORES
Tribunal Pleno
0000504-81.2011.8.06.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: Taciano da Silva Lopes. Advogada: VALDERICE ROSA
SAMPAIO (OAB: 12533/CE). Impetrado: Comandante Geral da Policia Militar do Estado do Ceará. Despacho: - Intime-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º