Disponibilização: terça-feira, 11 de maio de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2607
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Pública para cumprir o(s) expediente(s) oriundo(s) da presente decisão.Fortaleza/CE, 12 de abril de 2018.Carlos Rogerio
FacundoJuizAssinado com Certificação Digital¹
ADV: JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS (OAB 15721/CE) - Processo 0198534-78.2019.8.06.0001 - Procedimento
Comum Cível - Piso Salarial - REQUERENTE: Cicero Brito Falcão - Tendo em vista o cumprimento da execução do julgado
através do pagamento da RPV de fls. 147 e a Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que determina
o recebimento do crédito por meio de alvará de transferência, hei por bem determinar que se intime a parte exequente para
atender as disposições contidas no parágrafo § 1º art. 1º da supracitada portaria, indicando, no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
banco, agência e conta para o recebimento do crédito. Com a informação nos autos, expeça-se o alvará de transferência. Após
a assinatura, encaminhem-se o Alvará através do e-mail institucional da 11ª Vara da Fazenda Pública diretamente para o e-mail
ag4030@caixa.gov.br, conforme determina o art. 2º da Portaria suso mencionada. Ato continuo, publique-se a sentença extintiva
e remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva, procedendo as devidas anotações no sistema estatístico deste juízo.
Expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
ADV: LUCIANA MATOS ALVES (OAB 25656/CE), ADV: LUIS SOARES DE SENA NETO (OAB 35076/CE) - Processo
0198676-82.2019.8.06.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - REQUERENTE: Andreia
de Queiroz Nobre - REQUERIDO: Instituto de Previdência do Município - Ipm - Diante do exposto, atento à fundamentação
acima delineada, julgo parcialmente procedente os pleitos requestados na prefacial, com resolução do mérito, com base no
art.487, I, do CPC, ao escopo de tornar definitiva a suspensão dos recolhimentos efetuados a título de custeio do Fortaleza
Saúde-IPM (Código 0606) nos extratos de pagamento da autora, Andreia de Queiroz Nobre, ratificando os termos da decisão
interlocutória anteriormente concedida, bem como condeno o promovido a restituir todos os valores de contribuição descontados
indevidamente nos contracheques da requerente, nos últimos cinco anos, com direito a juros conforme o regramento do art.
1º-F da Lei nº 9.494/97 atualmente em vigor, e correção monetária a ser realizada pelo IPCA-E, como se impõe desde 03 de
outubro de 2019, uma vez que houve a rejeição do pedido de modulação dos efeitos do julgamento do Tema 810 junto ao RE
870.947-SE, em repercussão geral, sendo improcedente o pedido de danos morais. A correção monetária incidirá desde a data
de cada contribuição indevidamente descontada nos contracheques, ao passo que os juros moratórios incidirão a partir da data
da citação (art.240 do CPC). Por fim, ressalte-se que a sentença não é ilíquida posto conforme aqui decidido, o pagamento
dependerá de simples cálculo aritmético, a ser elaborado pelo próprio IPM preservando-se o disposto no parágrafo único do
art. 38 da Lei 9099/95. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei
Federal nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Proceda-se a intimação do representante ministerial. Transitada
em julgado, arquivem-se, com baixa e anotações no sistema estatístico deste juízo, se nada for requerido. Havendo pedido de
execução de sentença, evoluir classe (Provimento nº 02/2021 CGJCE - Código 12078) e disponibilizar os autos na fila “Concluso
Cumprimento de Sentença”. À sejud. Fortaleza/CE, 30 de abril de 2021
ADV: PATTRICK LUIS RAMOS DE CARVALHO (OAB 20725/CE) - Processo 0200369-04.2019.8.06.0001 - Procedimento
Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Maria Roberta da Silva Matos - Diante do exposto, atento
à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial,
com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido, Estado do Ceará, ao pagamento das diferenças apuradas nas
verbas remuneratórias decorrentes da instituição do piso salarial pela Lei Federal 12.994/2014, a contar de 18.06.2014 (data
da vigência da lei) a dezembro/2014, respeitada a prescrição ocorrida e descontadas as verbas alusivas aos descontos sociais/
previdenciários, acrescidas de juros moratórios e correção monetária conforme o regramento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
atualmente em vigor, a correção monetária deve ser realizada pelo IPCA-E, como se impõe desde 03 de outubro de 2019, uma
vez que houve a rejeição do pedido de modulação dos efeitos do julgamento do Tema 810, RE 870.947-SE, em repercussão
geral. A correção monetária incidirá desde a data correspondente ao pagamento de cada diferença salarial, respeitado o lustro
prescricional, ao passo que os juros moratórios incidirão a partir da data da citação (art.240 do CPC). Por fim, ressalte-se que a
sentença não é ilíquida posto conforme aqui decidido, o pagamento dependerá de simples cálculo aritmético, preservando-se o
disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei 9099/95. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I. Ciência ao MP. À Secretaria Judiciária responsável pelo cumprimento da presente determinação. Fortaleza/CE, 30 de abril
de 2021 Carlos Rogerio Facundo Juiz
ADV: TICIANO CORDEIRO AGUIAR (OAB 19255/CE) - Processo 0200512-90.2019.8.06.0001 - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Piso Salarial - REQUERENTE: Elias Braz dos Santos Junior - Trata-se de execução de sentença cujo
comprovante de pagamento repousa às fls.125/126, o que impõe a extinção da ação pelo adimplemento da obrigação, com base
nos arts. 924, II, e 925 todos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Tendo em vista o cumprimento da execução do julgado através do pagamento da RPV de fls. 119 e a Portaria 557/2020 do
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que determina o recebimento do crédito por meio de alvará de transferência, hei por bem
determinar a expedição dos alvarás, tal qual requerido às fls. 116, sendo um no valor de R$ 5.174,76 (cinco mil, cento e setenta
e quatro reais e setenta e seis centavos), com direito a juros e correções, se houver, para os dados bancários do exequente:
Elias Braz dos Santos Júnior, CPF: 634.905.443-15, BANCO: BRADESCO, AGÊNCIA:1379, CONTA CORRENTE: 385460-4 e
outro alvará no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em favor do calculista CARLOS ADOLFO FERREIRA NOGUEIRA; CPF:
800.024.663-34 BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; AGÊNCIA: 2015 OP. 013, CONTA POUPANÇA: 3380-3, eis que o
comprovante de pagamento repousa no autos. Após a assinatura, encaminhem-se os Alvarás através do e-mail institucional da
11ª Vara da Fazenda Pública diretamente para o e-mail ag4030@caixa.gov.br, conforme determina o art. 2º da Portaria suso
mencionada. Ato contínuo, publique-se a sentença extintiva e remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva, procedendo
as devidas anotações no sistema estatístico deste juízo. Expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
ADV: JOSE CARLOS RIBEIRO (OAB 25111/CE) - Processo 0201383-52.2021.8.06.0001 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Partes e Procuradores - REQUERENTE: Jose Ribeiro dos Santos Filho - Diante do exposto, atento à fundamentação
expendida e à documentação carreada aos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito requestado na exordial, com
resolução do mérito, ao escopo de determinar que o requerido, ESTADO DO CEARÁ, efetue o pagamento da quantia de
R$1.000,00 (mil reais) pelos serviços efetivamente prestados pelo requerente, como defensor dativo no processo descrito na
prefacial, com indexação prescrita conforme art. 1º F, da Lei nº 9.494, de 10.09.97, face a decisão de suspensão proferida nos
Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, assim o fazendo com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I. Cumpra-se. Ciência ao MP. Intimações e demais
expedientes eletrônicos, observadas as diretrizes estabelecidas pelo TJCE para ajudar no combate a pandemia da covid-19.
Transitada em julgado, ao arquivo, com baixa na Distribuição, com as devidas anotações no sistema estatístico deste Juízo. À
Secretaria Judiciária. Fortaleza/CE, 29 de abril de 2021 Carlos Rogerio Facundo Juiz de Direito
ADV: SHARLYS MICHAEL DE SOUSA LIMA AGUIAR (OAB 20870/CE) - Processo 0202203-71.2021.8.06.0001 Procedimento do Juizado Especial Cível - Honorários Advocatícios - REQUERENTE: Sharlys Michael de Sousa Lima Aguiar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º