Edição nº 116/2008
Brasília - DF, quarta-feira, 20 de agosto de 2008
intimado , através do seu patrono constituído para, querendo apresentar impugnação/embargos, conforme alteraçãio ao estatuto processual
vigente, advinda das Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação
pessoal. Brasília - DF, sexta-feira, 06/06/2008 às 15h07. DESPACHO - Anote-se o nome do novo advogado da parte ré na capa dos autos e nos
registros informatizados - fl. 197.Em seguida, republique-se a decisão de fl. 196.Diga a parte credora diante do comprovante de fl. 199, com o
alerta de que o valor exigido no cumprimento da sentença já foi inteiramente bloqueado no Bacen Jud.Cumpra-se o disposto no art. 19, inciso II,
parte final, do Provimento Geral da Corregedoria.Brasília - DF, segunda-feira, 23/06/2008 às 14h49..
Nº 6785-5/07 - Reintegracao de Posse - A: AVAIR SOARES CARDOSO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ROBSON
BARBOSA. Adv(s).: DF004000 - Nadja Ferreira Guedes. R: ROBSON BARBOSA e outros. Adv(s).: DF004000 - Nadja Ferreira Guedes. R:
ANTONIO FERREIRA LIMA. Adv(s).: (.). DECISAO - Rejeito liminarmente a apelação da parte ré - fls. 112/115, em razão da intempestividade.
Certifique-se o trânsito em julgado. Aguarde-se por 10 dias a iniciativa da parte autora. Em caso de inércia, arquivem-se os autos com as cautelas
de estilo. Brasília - DF, quarta-feira, 18/06/2008 às 14h05..
Nº 56722-3/07 - Execucao Por Quantia Certa - A: ALVO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA.. Adv(s).: GO013627 - Antonio
Ricardo Rezende Roquete. R: POSTO RABELO LTDA. Adv(s).: DF024562 - Cristiana Alcantara Alves. R: POSTO RABELO LTDA e outros. Adv(s).:
DF024562 - Cristiana Alcantara Alves. R: JOSE RABELO DE SOUZA JUNIOR. Adv(s).: DF024562 - Cristiana Alcantara Alves. R: LICIA RABELO
CARNEIRO CURY. Adv(s).: DF024562 - Cristiana Alcantara Alves. R: MAIDI BATISTA RABELO. Adv(s).: DF024562 - Cristiana Alcantara Alves.
R: PAULO HENRIQUE CURY DE AGUIAR. Adv(s).: DF024562 - Cristiana Alcantara Alves. SENTENCA - Homologo o acordo celebrado entre as
partes, segundo documento de fls. 93/97, para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Em conseqüência, julgo extinto o processo, com
apreciação do mérito, com suporte no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.Recolhidas eventuais custas remanescentes, arquivemse os autos, com registros de estilo.Publique-se, registre-se e intimem-se.Brasília - DF, segunda-feira, 30/06/2008 às 18h26..
Nº 14599-8/04 - Consignacao Em Pagamento - A: BRASILIA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF004681 Jose Ricardo Fernandes Ferreira. R: ATIE E MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS SC - Parte Baixada. Adv(s).: DF012701 - Clovis Polo
Martinez. DECISAO - Certifique-se quanto a existência de petição da parte consignante solicitando a restituição de valores.Indefiro o que se
requer na petição de fl. 223, porquanto a penhora no rosto dos autos deve ser ordenada pela Juíza da Execução nº 50039-5/2006.Brasília - DF,
quinta-feira, 12/06/2008 às 14h02..
Nº 3544-3/08 - Embargos A Execucao - A: PAULO HENRIQUE CURY DE AGUIAR. Adv(s).: DF024562 - Cristiana Alcantara Alves. A:
PAULO HENRIQUE CURY DE AGUIAR e outros. Adv(s).: DF024562 - Cristiana Alcantara Alves. R: ALVO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS
LTDA.. Adv(s).: GO013627 - Antonio Ricardo Rezende Roquete. A: LICIA RABELO CARNEIRO CURY. Adv(s).: DF024562 - Cristiana Alcantara
Alves. SENTENCA - Julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil, diante do acordo celebrado entre
as partes.Liberem-se penhora e depósitos, se houver.Custas pela parte executada, se houver.Transitada em julgado, pagas as custas, feitas as
anotações e baixa, arquivem-se os autos.Publique-se, registre-se e intimem-se.Brasília - DF, segunda-feira, 30/06/2008 às 18h27..
DECISÃO
Nº 75104-5/02 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO BLOCO J DA SQN 308. Adv(s).: DF011557 - Adao Renato Kosmalski. R: RONALDO
BORGES GOMES. Adv(s).: DF004337 - Rogerio Reis de Avelar, DF017186 - Alessandro Oliveira da Natividade, DF03276E - Raphael de Leandro
Medeiros. Promova-se o apensamento autos autos de insolvência em trâmite perante este Juízo. Brasília - DF, sexta-feira, 15/08/2008 às 15h15..
Nº 102690-8/08 - Obrigacao de Fazer - A: CONSEL COMERCIO E SERVICOS TECNICOS LTDA. Adv(s).: DF027111 - Telma Ramos
da Cruz. R: BRASILTELECOM SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Homologo o pedido de desistência formulado à fl. 99, relativo aos
danos materiais e defiro o derradeiro prazo de 48 horas, para emenda quanto ao pedido de danos morais, atendendo ao disposto à fl. 98, último
parágrafo. Brasília - DF, sexta-feira, 15/08/2008 às 14h27..
Nº 102801-3/08 - Revisao de Contrato - A: LAURO JOHNNY SQUARIO ROMERO. Adv(s).: DF00811A - Glei Roberto Vilela. R: HSBC
BANK BRASIL SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A Lei nº 1060/50 deve ser interpretada à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, norma
posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da insuficiência de recursos. Portanto, comprove a necessidade
da gratuidade da justiça, trazendo aos autos seu comprovante de rendimentos, em 10 dias, ou recolha as custas de ingresso.Int.Brasília - DF,
sexta-feira, 15/08/2008 às 15h13..
Nº 103042-7/08 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: VELLOSO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA ME. Adv(s).: DF012212 Edvaldo Miron da Silva. R: SERCYBER SERVICOS TECNOLOGICOS E EDUCACIONAIS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. O
despejo é a consequência da rescisão contratual, pretensão não formulada nos autos (fl. 04).Ademais, o pedido condenatório deve ser certo
e determinado, quanto ao valor pretendido.Finalmente, deve a parte instruir adequadamente o feito, com os comprovantes dos débitos de
condomínio e IPTU.Brasília - DF, sexta-feira, 15/08/2008 às 15h05..
Nº 47421-4/04 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: JANINE MALTA MASSUDA. Adv(s).: DF015807 - Janine Malta Massuda. A:
JANINE MALTA MASSUDA e outros. Adv(s).: DF015807 - Janine Malta Massuda. R: ALCIDESIO BARBOSA DE SOUZA. Adv(s).: DF018836 Eduardo Rodolpho Martins F de Carvalho. R: ALCIDESIO BARBOSA DE SOUZA e outros. Adv(s).: DF018836 - Eduardo Rodolpho Martins F de
Carvalho. R: ELZA COELHO DE LIMA. Adv(s).: DF018836 - Eduardo Rodolpho Martins F de Carvalho. A: CRISTIANNE OLIVEIRA TEIXEIRA DE
FREITAS. Adv(s).: (.). Na impugnação de fls. 501 a 504,a parte executada alega que falta formalidade essencial à penhora, eis que não foi lavrado
o respectivo auto.No entanto, é desnecessária a lavratura de auto de penhora em caso de bloqueio via Bacenjud, porquanto o ato e a decisão que
ordena a transferência do numerário para conta judicial estão providos dos requisitos essenciais para a validade da penhora.Alega, ainda, que o
bloqueio recaiu sobre os vencimentos depositados em sua conta salário e, portanto, devem ser liberados. Deixou a parte executada, contudo, de
comprovar que o valor bloqueado via Bacenjud é decorrente de vencimentos. omissão que conduz à rejeição da impugnação. Ressalto, por último,
que a proposta de parcelamento do débito não foi aceita pela parte credora. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente,
dando-se por cumprida a sentença.recolhidas as custas finais, arquivem-se os autos. Brasília - DF, terça-feira, 05/08/2008 às 14h26.Maria de
Fátima Rafael de Aguiar Ramos Juíza de direito..
Nº 102641-8/08 - Declaratoria - A: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS. Adv(s).: DF019437 - Elton Tomaz de Magalhaes. R: CIA
ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A Lei nº 1060/50 deve ser interpretada à luz do
disposto no art. 5º, inciso LXXIV, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da insuficiência de recursos.
Portanto, comprove a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos seu comprovante de rendimentos, em 10 dias, ou recolha as
custas de ingresso.Emende-se quanto ao pedido (teim d, fl. 08), posto que a devolução do veículo agente financeiro independente de intervenção
judicial. Int.Brasília - DF, sexta-feira, 15/08/2008 às 15h07..
Nº 86153-8/05 - Execucao - A: GIROCREDITO CONSULTORIA FIN ADMINISTRACAO CREDITOS LTDA. Adv(s).: DF010326 - Elisio
Morais, DF015079 - Flavio Eduardo Wanderley Britto. R: ANTONIO BATISTA PEREIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: MTM
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