Edição nº 66/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 11 de abril de 2013
mediante certidão nos autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 04/04/2013 às 17h22HORA.
Josmar Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Sentenca
Nº 18760-0/13 - Obrigacao de Fazer - A: LUIZ RICARDO MONTENEGRO MARCIANO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: MOTO
SHOW COMERCIO E SERVICOS DE MOTOCICLETAS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. : "ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO,
POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, na forma do art. 22, parágrafo único c/c art. 41, ambos da Lei 9.099/95, O ACORDO PARCIAL CELEBRADO
para que surta seus efeitos jurídicos e legais. A parte autora e o requerido declaram-se cientes de que o acordo constitui título executivo judicial,
que, descumprido, deverá ser encaminhado o pedido de cumprimento da sentença homologatória (execução) ao Serviço de Distribuição e
Redistribuição do Fórum Desembargador José Leal Fagundes, conforme Portaria Conjunta nº 57, de 18 de novembro de 2011. Em face da
infrutífera tentativa de conciliação entre a parte autora e a parte ré quanto aos pedidos, de alíneas " a", quanto à transferência do veículo objeto
desta ação, distribuam-se os autos". MM(a) Juiz(a) Substituto(a).
DIVERSOS
Nº 41319-8/13 - Rescisao de Contrato - A: EDNA XAVIER MARTINS BENEVIDES. Adv(s).: DF033583 - Roseanne Xavier Rodrigues. R:
CARLOS RIBEIRO CARDOSO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: EMPRESA VALLE DA SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. Adv(s).: (.). R: COMPANHIA DE NEGOCIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: (.). R: PARQUE DAS LAJES
EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS COMERCIAIS. Adv(s).: (.). Cancelo a Audiência designada para dia 16/05/2013 às 13h30min. Segue
Sentença em 2 laudas. Brasília - DF, quinta-feira, 04/04/2013 às 19h03. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto SENTENÇA - Tratase de ação proposta por EDNA XAVIER MARTINS BENEVIDES em face de CARLOS RIBEIRO CARDOSO, EMPRESA VALLE DA SERRA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, COMPANHIA DE NEGOCIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PARQUE DAS LAJES
EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS COMERCIAIS, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da
Lei 9.099/95. Prima facie, há de ressaltar-se que estamos diante de uma relação de consumo, uma vez que encontramos como sujeitos dessa
relação de um lado o consumidor (ora demandante) e de outro o fornecedor, tendo como objeto a prestação de serviços/fornecimento de produtos,
elementos que se amoldam ao disposto nos arts. 2º, 3º e §2º deste, ambos do CDC. Ao que se depreende dos autos, a parte autora reside na região
de Vicente Pires, localidade atendida pelos Juizados de Taguatinga. Com efeito, o foro do domicílio do consumidor é absolutamente competente
para as ações derivadas de relação de consumo, em razão da presunção da desvantagem para o pleno exercício do direito de defesa deste,
caso seja obrigado a demandar em foro distinto de seu domicílio. Insta salientar, por oportuno, que a hipótese não versa acerca de incompetência
territorial, mas de incompetência absoluta - viabilizar o acesso ao Judiciário. Certo é, também, que por serem criadas com o intuito de tutelar o
interesse público, as regras de competência absoluta são cogentes, peremptórias, devendo ser declaradas de ofício pelo magistrado (art. 113,
CPC). Como o(a) consumidor tem seu domicílio em local que já dispõe de Juizado Especial Cível, obviamente que a ação de conhecimento deve
ser ajuizada perante o referido Juízo. Entretanto, tendo em vista que a ação foi ajuizada perante a Circunscrição Judiciária de Brasília, a extinção
do feito sem exame da matéria de mérito é medida que se impõe, uma vez que no procedimento da Lei nº9.099/95 não há como declinar para o
juízo competente. Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar o feito e, por tal razão, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, sem apreciação meritória, com fundamento no artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários, com fundamento
no artigo 55, da lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, ficando autorizado o desentranhamento de documento. Publiquese. Registre-se e Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 04/04/2013 às 19h03. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto .
Sentença
Nº 3114-9/13 - Obrigacao de Fazer - A: IVONETE ARAUJO DE CARVALHO LIMA GRANJEIRO. Adv(s).: DF019313 - Ivonete Araujo
Carvalho Lima Granjeiro. R: OFICIAL EVENTOS LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: JOSE WILSON GRANGEIRO OLIVEIRA.
Adv(s).: DF019313 - Ivonete Araujo Carvalho Lima Granjeiro. R: NOVA PERFECT EXPRESS LTDA. Adv(s).: (.). Cuida-se de ação de OBRIGACAO
DE FAZER proposta por IVONETE ARAUJO DE CARVALHO LIMA GRANJEIRO, JOSE WILSON GRANGEIRO OLIVEIRA em face de OFICIAL
EVENTOS LTDA ME, NOVA PERFECT EXPRESS LTDA. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte autora,
embora intimada da audiência designada, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção
do feito por sua desídia. Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário público, tumultua a já sobrecarregada central
de conciliação e frustra a expectativa da parte adversária. Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado
compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior. Nenhuma dessas causas foram apresentadas
nos autos. Dessa forma, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95. Condeno a parte
autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado. Defiro à parte autora o desentranhamento
dos documentos que instruem a inicial, mediante certidão nos autos, após o pagamento das custas. P.R.I. Após, arquivem-se. Brasília - DF, quintafeira, 04/04/2013 às 19h11. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 164728-4/10 - Execucao - A: RCA FERRAMENTAS AUTOMOTIVAS LTDA. Adv(s).: DF029443 - Jackson Sarkis Carminati, DF034710
- Paulo Jose Mendes dos Santos, DF09742E - Paulo Jose Mendes dos Santos, DF11434E - Larissa Pires de Azevedo. R: SAIMONS DE JESUS
DOS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, conforme portaria deste Juizado, fica a parte credora INTIMADA
a se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. Brasília - DF, sextafeira, 05/04/2013 às 14h38. Silvia Maria de Rezende de Menezes Diretora de Secretaria .
Nº 49750-7/11 - Execucao - A: FELIX SANTOS SOARES COLACO. Adv(s).: DF003481 - Antonio Abrahao Bayma Sousa, DF025515
- Felipe de Almeida Ramos Bayma Sousa. R: NUBIA ESTEVAM SOBRINHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que,
conforme portaria deste Juizado, fica a parte credora INTIMADA a se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. Brasília - DF, sexta-feira, 05/04/2013 às 14h38. Silvia Maria de Rezende de Menezes Diretora
de Secretaria .
Nº 183701-3/11 - Indenizacao - A: LARISSA DE LUCA BEZERRA DE MENEZES . Adv(s).: AC003251 - Larissa de Luca. R: FIT CORPUS
- CLINICA DE ESTETICA LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: JOAO PAULO COELHO SILVA DA COSTA. Adv(s).: (.). R: MARIA
EURANICE FERNANDES. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, conforme portaria deste Juizado, fica a parte credora INTIMADA a se manifestar
acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. Brasília - DF, sexta-feira, 05/04/2013
às 14h40. Silvia Maria de Rezende de Menezes Diretora de Secretaria .
Nº 69683-9/12 - Declaratoria - A: JOSE LUIZ MIZIARA FILHO. Adv(s).: DF030762 - Paloma Neves do Nascimento. R: JADA FOMENTO
MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF027808 - Gislene Sampaio Fernandes Andre. REQUERIDO: BANCO REAL. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que,
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