Edição nº 218/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de novembro de 2013
4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
EDITAL - INTERDIÇÃO
O Dr. ERNANE FIDELIS FILHO, Juiz de Direito da Quarta Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de
Ceilândia/DF, na forma da lei etc... FAZ SABER a todos que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio leva a
conhecimento público a INTERDIÇÃO de ANTONIO RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS,ANTONIO RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS,
Brasileiro, Casado, CPF Nº 097173581-68, CI Nº 368464-SESPDS DF, nascido em Crateus Ce, conforme processo de INTERDIÇÃO nº
2013.03.1.025754-6, tendo o MM. Juiz nomeado como curador(a) do(a) requerido(a), o(a) Sr.(a) MARIA AUXILIADORA CAVALCANTE SANTOS,
Brasileira, Casada, CPF Nº 011679491-70, CI Nº 1767043-SSP DF, Profissão: DESEMPREGADA. Tudo conforme sentença fundamentada no
art. 1.767, do Código Civil. O presente edital será afixado no local de costume e publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo
de 10 (dez) dias, ficando, assim, cientificado o público do acima exposto. Ceilândia, 30 de outubro de 2013.. Subscrito e assinado pelo Diretor
de Secretaria.
MAURO ALVES DUARTE
Diretor de Secretaria
EXPEDIENTE DO DIA 14 DE NOVEMBRO DE 2013
Juiz de Direito: Ernane Fidelis Filho
Diretor de Secretaria: Mauro Alves Duarte
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 2013.03.1.025950-2 - Guarda e Responsabilidade - A: J.M.D.O.. Adv(s).: RS077634 - QUELEN DA ROSA TEIXEIRA. R: A.C.R.A..
Adv(s).: DF032538 - JOSE NEVES RODRIGUES. PARTE OBJETO (CRIANCA): J.V.R.A.D.O.. Adv(s).: (.). DECISAO - Tendo em conta o estado
de saúde da ré que se econtra hospitalizada (fl. 256), cancelo a audiência designada à fl. 248 e determino que seja intimado, pessoalmente, o
Diretor do Hospital Regional de Ceilândia para que informe a razão da internação e a previsão de alta da requerente. I. Ceilândia - DF, quartafeira, 13/11/2013 às 14h42. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito.
Nº 2013.03.1.031763-8 - Exoneracao de Alimentos - A: E.C.C.. Adv(s).: DF014037 - FRANCISCO HELIO RIBEIRO MAIA. R: C.I.S.C..
Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - 1. Defiro a gratuidade de justiça. 2. Indefiro o pedido de antecipação, na medida em que, nos
termos da jurisprudência predominante, o simples fato de se atingir a maioridade não é motivo suficiente para a exoneração: Súmula 358 do STJ:
"O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito a decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos
próprios autos." Logo, a despeito de atingida a maioridade, se comprovada a necessidade, a pensão ainda será devida, fundada agora em outro
título legal, a relação de parentesco. Posto isso, embora comprovada a maioridade, não há prova, primeiro, de que a ré vive em união estável,
nem de que tem um filho. 3. Cite-se para responder em 15 dias, sob pena de revelia - ficando, desde já, deferido horário especial. Intime-se.
Ceilândia - DF, terça-feira, 12/11/2013 às 14h10. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito.
CERTIDAO
Nº 2013.03.1.001271-5 - Reconhecimento de Uniao Estavel Pos Morte - A: G.A.D.L.. Adv(s).: DF010854 - JERONIMO CAETANO DA
FONSECA. R: S.B.D.S.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. CERTIDAO - Certifico e dou fé que nesta data juntei mandado(s) de intimação
de testemunha sem finalidade atingida, às folhas 64/65. Ceilândia - DF, quarta-feira, 13/11/2013 às 16h58. CERTIDÃO Nos termos da Portaria
02/2010, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a Certidão do Oficial de fl. 65, prazo de 05 dias. Ceilândia - DF, quarta-feira, 13/11/2013
às 16h58..
DESPACHO
Nº 2013.03.1.027593-6 - Divorcio Direto Litigioso - A: M.A.D.S.. Adv(s).: DF010887 - WILSON VIEIRA MELO. R: V.C.D.S.. Adv(s).:
NAO CONSTA ADVOGADO. Em seguida, pelo MM. Juiz foi proferido o seguinte despacho: "Fica designado o dia 09 de dezembro de 2013, às
15h:45 para a audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a requerida. Intime-se o autor por publicação. Intimados os presentes." Ceilândia DF, quinta-feira, 07/11/2013 às 15h34. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 14 DE NOVEMBRO DE 2013
Juiz de Direito: Ernane Fidelis Filho
Diretor de Secretaria: Mauro Alves Duarte
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 2010.03.1.025469-7 - Inventario - A: FABIO RODRIGUES DE SOUZA e outros. Adv(s).: DF026901 - CHINAIDER TOLEDO JACOB.
R: MARIZA RODRIGUES DE SOUZA, ESPOLIO DE. Adv(s).: DF024149 - JESILENE ALVES SORIANO DA ROCHA. A: LIDIANE RODRIGUES
DA COSTA. Adv(s).: DF026901 - CHINAIDER TOLEDO JACOB. A: DIEGO RODRIGUES DA COSTA. Adv(s).: DF026901 - CHINAIDER
TOLEDO JACOB. A: FABIANA RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: DF026901 - CHINAIDER TOLEDO JACOB. HERDEIROS: JOAO RODRIGUES
MACHADO. Adv(s).: DF024149 - JESILENE ALVES SORIANO DA ROCHA. DECISAO - Se o falecido deixou outros bens a partilhar, é evidente
que não se pode abrir o respectivo inventário nestes autos. Outro deverá ser aberto, inclusive para inventário dos direitos e obrigações do falecido
aqui inventariados. Indefiro, portanto, o pedido. Defiro, no entanto, a subtituição do réu pelo filho e mulher, com quem ele era casado no regime
de comunhão universal de bens. Observo, por outro lado, que este processo fez três anos. Pedidos sucessivos de suspensão, necessidade de
buscas e apreensões. Inventariante destituído, inventariantes nomeados - não encontrados nos seus endereços - e nada. Este magistrado, no
limite de sua ignorância, tem dito o que falta; indica o artigo de lei que deve ser atendido e todo mundo parece concordar, pois ninguém recorre,
mas não acontece nada. Nem primeiras declarações dignas deste nome há nos autos. Vai processo, volta processo e nada, em um périplo
inútil de minha mesa, para o cartório, do cartório para o advogado do advogado para o cartório e do cartório para a mesa do juiz e este volta a
determinar isso e aquilo outra vez, mas dá-se novamente no Nada. Agora há mais um caminho - de profunda nobreza - que ele irá percorrer:
também intervirá o Ministério Público. Então indago: o que querem do Judiciário? Que o processo fique na ciranda que o está levando a ... nada?
Vejo-me, pois, na contigência de destituir a atual inventariante e nomear Corina Maria Alves Amorim, que deverá prestar compromisso no prazo
legal e, em seguida, começemos, em primeiro lugar, pelas primeiras declarações, observando-se todos os requisitos contidos na lei. Está no
CPC. Há doutrina a respeito. Faça-se esboço de partilha se o novo valor que, espero, atribuir aos imóveis, direitos e etc. e tal, comportar de logo
o rito do arrolamento - art. 1036 do CPC. Juntem-se, também, as certidões mencionadas às fls. 117. O Ministério Público requer informação sobre
846