Edição nº 8/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de janeiro de 2015
Nº 2014.01.1.187401-0 - Embargos A Execucao - A: MANOEL PATRICIO NETO. Adv(s).: DF011410 - Mario Goncalves de Lima. R:
MOZART ALVES BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face do Juízo não estar garantido, não haver possibilidade de dano de difícil
reparação e, ainda, não serem relevantes os argumentos apresentados, indefiro o efeito suspensivo. Ao embargado para apresentar impugnação.
P. e I. Brasília - DF, sexta-feira, 19/12/2014 às 22h33. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.199213-6 - Procedimento Sumario - A: CINTYA RENOVATO GOMES. Adv(s).: DF012469 - Deirdre de Aquino Neiva.
R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Consoante entendimento pacífico
do Superior Tribunal de Justiça, é possível o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita na hipótese em que o julgador não
constata a condição de necessitado mediante análise das provas reunidas nos autos, tendo em vista que a declaração de hipossuficiência
firmada pelo requerente não ostenta presunção absoluta de veracidade. Assim, comprove a parte autora sua alegada condição de hipossuficiente,
apresentando seus comprovantes de rendimentos atualizados, bem como colacione ao autos documento original, uma vez que a declaração de
hipossuficiência de fl. 14 é mera fotocópia, ou recolha o pagamento das custas, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da petição
inicial. Brasília - DF, sexta-feira, 19/12/2014 às 18h43. Jeanne Nascimento Cunha Guedes,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.199166-4 - Procedimento Sumario - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ANDORINHAS CHACARA.
Adv(s).: DF038441 - Sara Elizabete Pereira Rodrigues, DF039043 - Nayara Glycia Bandeira Honorio. R: MARCIO TEXEIRA DA SILVA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Emende-se a petição inicial para demonstrar que o demandado é proprietário do imóvel ou responsável pelo pagamento
dos encargos condominiais, bem como para corrigir o valor atribuído à causa, em atenção ao disposto no artigo 260 do Código de Processo Civil.
Recolham-se as custas complementares. Por fim, na mesma oportunidade, atenda o Requerente aos termos da Certidão de fls. 32, conforme
às exigências previstas na Portaria Conjunta n. 69 do Eg. TJDFT. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Brasília - DF, sexta-feira,
19/12/2014 às 18h15. Jeanne Nascimento Cunha Guedes,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2011.01.1.187747-6 - Ressarcimento - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF003558 - Maria
Alessia C.valadares Bomtempo, DF019465 - Eugenio Pacceli de Morais Bomtempo. R: GRACE KELLEN ALVES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Procedi ao desbloqueio dos valores encontrados nas contas, nesta data, porque insignificantes. Diga o credor, em cinco dias, a
localização de bens penhoráveis. P.I. Brasília - DF, terça-feira, 23/12/2014 às 18h15. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito r .
JUNTADA
Nº 2014.01.1.017445-5 - Monitoria - A: FACULDADES PROCESSUS LTDA. Adv(s).: DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo.
R: LUDIMILA NICOLINO ROCHA DA SILVA. Adv(s).: DF037165 - Ludmila Nicolino da Silva Cortes. ABRO VISTA DESTES AUTOS AOS
ADVOGADOS DAS PARTES. Brasília - DF, sexta-feira, 19/12/2014 às 17h58. .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.162038-5 - Procedimento Ordinario - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF014471 - Andrea Ribeiro Moreira, DF035139 Marco Andre Honda Flores. R: ABELHA EVENTOS EIRELI EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Concedo derradeira oportunidade para que o
Requerente cumpra o determinado à fl. 57. Atente-se, em especial, que a subscritora da petição inicial não tem procuração nos autos. Int. Brasília
- DF, sexta-feira, 19/12/2014 às 18h01. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.181950-3 - Obrigacao de Fazer - A: CRISTIANE PEREIRA VIANNA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF026923 - Flavio Victor Dias
Filho. R: WINCENTER TECNOLOGIA EIRELI ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BUSCAPE E COMMERCE MEDIA GROUP INFORMACAO
E TECNOLOGIA LTDA. Adv(s).: (.). Tendo em vista a pretendida exclusão da primeira Requerida de fls. 186/209, diga a demandada já citada
( Buscapé e commerce media group informação e tecnologia Ltda. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 19/12/2014 às 18h04. Joelci Araújo Diniz,Juíza
de Direito .
DIVERSOS
Nº 2014.01.1.169190-7 - Procedimento Ordinario - A: JOAO DE MENEZES MARTINS. Adv(s).: DF011443 - Alba Valeria de Mendonca
Perfeito. R: FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL GEAP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o relatado na petição de fls. 100/101, intimese a Demandada, por Oficial de Justiça, para, caso o procedimento do qual necessita ser submetido o Autor esteja incluído no Atendimento
Domiciliar - Home Care, providenciar o seu atendimento, nos termos da decisão de fls. 97/98, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena
da multa ali fixada. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 19/12/2014 às 18h49. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito ccb DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. A reiteração de pedido já apreciado é vedada em sede de plantão judiciário, nos termos do artigo do Provimento Geral da Corregedoria
abaixo transcrito: "Art. 120. Não se admitirá nos períodos de plantão judiciário: II - reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem
ou em plantão anterior, nem a sua reconsideração;" Todavia, pelo que se depreende da petição da parte autora, as duas decisões proferidas
pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília não teriam sido cumpridas, hipótese que faz incidir, nos termos da decisão proferida em 19/12/2014, a
multa antes fixada. Desse modo, e apenas em razão do grave estado de saúde do peticionante, o que faz atrair a incidência do artigo 117, VIII,
do Provimento Geral da Corregedoria, majoro a multa diária então fixada para R$ 5.000,00 por dia de descumprimento, e determino a intimação
da parte ré para cumprir a decisão proferida em 02/12/2014 no prazo de 24 horas, desde já limitada a R$ 100.000,00, sendo certo que a fixação
do prazo de 10 dias pela ré para realizar o procedimento necessário representa descumprimento da decisão anteriormente prolatada. Dou à
presente força de mandado de intimação. Brasília - DF, segunda-feira, 29/12/2014 às 16h41. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito
Substituto DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - A parte autora noticiou que a decisão proferida no dia 19/12/2014 foi cumprida na presente data, de
modo a tornar despicienda a intimação determinada em sede de plantão judicial no recesso forense. Assim, revogo, por ora, a decisão anterior,
e determino a remessa ao juízo natural para regular prosseguimento. Brasília - DF, segunda-feira, 29/12/2014 às 18h53. Luiz Otávio Rezende
de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.199163-0 - Procedimento Sumario - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ANDORINHAS CHACARA.
Adv(s).: DF038441 - SARA ELIZABETE PEREIRA RODRIGUES. R: GILSON ALVES DE ANDRADE. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
DECISAO: Emende-se a petição inicial para demonstrar que o demandado é proprietário do imóvel ou responsável pelo pagamento dos encargos
condominiais, bem como para corrigir o valor atribuído à causa, em atenção ao disposto no artigo 260 do Código de Processo Civil. Recolhamse as custas complementares. Por fim, na mesma oportunidade, atenda o requerente aos termos da Certidão de fls. 35, conforme às exigências
previstas na Portaria Conjunta n. 69 do Eg. TJDFT. Prazo: 10(dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Brasília - DF, sexta-feira,
19/12/2014 às 18h04. Jeanne Nascimento Cunha Guedes,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2014.01.1.200998-9 - Procedimento Ordinario - A: PAULO ROGERIO FERREIRA CAMPOS. Adv(s).: DF003861 - Sonia Maria
Guimaraes Campos. R: HOUSE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recolham-se as custas no prazo
de 10 dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 23/12/2014 às 18h21. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Vistos etc. O presente feito demanda dilação probatória, sendo certo que os documentos juntados não atestam,
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