Edição nº 61/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de abril de 2015
mesma teria presenciado discussões entre Kelvyn e Alex, sempre pelo motivo acima declinado, ou seja, o referido videogame, acrescentando,
contudo, que Alex acreditava que Kelvyn nunca faria aquilo com ele; que, prosseguindo nas investigações, entrevistaram a testemunha presencial
e Sigilosa 1, a qual esclareceu que se encontrava próximo da vítima e que esta estava sentada no meio-fio, acompanhada de uma senhora,
quando ela, a vítima, viu Kelvyn se aproximar, mostrado a arma para Alex, tendo este tentado correr, sem êxito, porque foi atingido pelos disparos;
que a testemunha sigilosa informou que foram ouvidos aproximadamente quatro disparos; que a vítima morreu no local; que Kelvyn chegou ao
local acompanhado de mais duas pessoas, uma das quais adolescente, não sabendo informar, contudo, se este foi ouvido, mas, salvo engano,
encaminhado à DCA; que a testemunha sigilosa 1 conhecia o acusado, bem como a vítima; que a testemunha sigilosa 1 também informou que o
motivo estava relacionado ao videogame; que a testemunha sigilosa 1 foi ouvida formalmente na Delegacia; que a mulher que estaria com a vítima
no momento dos fatos não foi localizada para ser ouvida na delegacia, embora tenha diligenciado muito nesse sentido; que o acusado estava
envolvido em crimes de roubo. Às perguntas da Defesa, respondeu: que não compareceu ao local dos fatos no dia do ocorrido; que a esposa
da vítima não falou sobre ameaças do acusado com relação à vítima, apenas mencionou discussões entre eles; que não chegou a investigar
se a testemunha sigilosa era amiga ou inimiga das partes, mas o depoimento foi espontâneo na Delegacia; que a testemunha sigilosa 1 não
informou a dinâmica do ocorrido, ou seja, não disse se no primeiro disparo a vítima estava ou não correndo. (grifei) A.R.P., na fase administrativa,
também narrou situação que fortalece os indícios que pesam contra o réu. Confiram-se suas declarações (fls. 39/40): que vivia em união estável
com ALEX BEZERRA DE LIMA há sete anos. (...). Afirma que após o ocorrido ficou sabendo por populares da quadra onde ocorreu o fato que
o autor do crime seria um indivíduo chamado Kelvyn. Pelos comentários, ALEX teria discutido com KELVYN em um bar localizado na QC 01. A
discussão teria ocorrido devido ao fato de KELVYN ter passado um videogame Playstation 2 para ALEX vender. Na ocasião, ALEX teria vendido
o videogame por um valor e KELVYN queria receber um valor maior pela venda do aparelho. (...). Ainda de acordo com os comentários, após
a discussão KELVYN teria se deslocado até sua residência e pegado uma arma de fogo. Ao retornar, KELVYN teria encontrado ALEX sentado
em um meio fio junto de uma senhora conhecida como Pedrita, fumando crack. Nesse momento, KELVYN teria mandado a senhora ir embora
e, em seguida, efetuado disparos de arma de fogo contra ALEX. (...). A
declarante afirma que a história da venda do videogame ocorreu há mais de um ano e, desde então, ALEX e KELVYN ficavam se
"estranhando" (grifei) Em igual sentido, o depoimento da testemunha sigilosa 01, perante a Autoridade Policial, afirmando "que existia uma rixa
entre ALEX BEZERRA e KELVYN BARROS por causa de um videogame. Disse ter encontrado "ALEX e SANDRA na calçada. Contudo, nessa
hora, as pessoas de KELVYN, PABLO e um terceiro desconhecido do depoente estavam próximos de ALEX e SANDRA, e que KELVYN gritava
para SANDRA sair pois ele só queria ALEX. Fez constar que ALEX tentou fugir e que, então, KELVYN, com uma arma de fogo em punho, correu
atrás de ALEX. (...) quem atirou contra ALEX foi KELVYN (fls. 41/42). Por certo que, na fase judicial, a testemunha 01, abrindo mão do sigilo de
seus dados, retratou-se do teor das declarações acima, afirmando não ter presenciado o acusado atirar na vítima, alegando que sua oitiva na
DP se deu quando ele estava drogado (fl. 175). Contudo, analisando perfunctoriamente os elementos de prova coligidos, verifico ser o caso de
encaminhamento dos autos ao e. Conselho Popular. A retratação da testemunha sigilosa 01 não tem o condão de, por si só, atrair a impronúncia.
Essa só tem lugar quando o Juiz verificar o esvaziamento dos indícios de autoria, não sendo esta a hipótese dos autos, conforme salientado
linhas volvidas, notadamente do que consta do depoimento do policial que investigou o caso, do depoimento da testemunha A.R.P. e até das duas
declarações policiais de I.S.B. (então sigilosa 01) (fls. 41/42 e 47). Ressalte-se que possível discordância entre depoimentos quase sempre existe,
mas há a necessidade de averiguar se versam sobre pontos fundamentais ou apenas periféricos. Eventuais inconsistências podem sim decorrer
do embate entre o dever de fidelidade à consciência com o temor de represália nutrido por testemunhas. Entretanto, a atual fase não exige maior
aprofundamento, pois suposta dúvida resolve-se em favor da sociedade. No tocante às qualificadoras, importa realçar que o Magistrado não deve
aprofundar-se em sua análise. Para tanto, cumpre-lhe ser bastante ponderado, afastando-as somente quando se mostrarem despropositadas e
manifestamente incoerentes com os elementos probantes, de forma a não invadir, indevidamente, a competência do Júri para apreciar a matéria.
Assim, cotejando perfunctoriamente os elementos de prova trazidos aos autos, há indícios de que Kelvyn tenha agido motivado por futilidade, em
razão de discordar do valor de venda de seu videogame realizada pela vítima, tendo Alex sido abordado numa calçada, sentado e conversando
com uma amiga, de forma distraída, sequer tendo efetiva possibilidade de se esquivar do algoz, sendo atingido pelos disparos efetuados; em
princípio, as majorantes não são manifestamente improcedentes, de modo que deverão ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença,
a quem caberá reconhecê-las ou afastá-las. No tocante ao delito de corrupção de menores, por outro lado, não foi produzida prova judicial
que denotasse a possibilidade de sua ocorrência, notadamente quando o policial ouvido afirmou que "Kelvyn chegou ao local acompanhado
de mais duas pessoas, uma das quais adolescente, não sabendo informar, contudo, se este foi ouvido, mas, salvo engano, encaminhado à
DCA" (fl. 162). Em relação a este fato, a força indiciária do depoimento do investigador não tem o condão de encaminhar o feito ao Tribunal do
Júri, devendo haver a impronúncia, tamanha a fragilidade das declarações no tocante a esse ponto. O suposto inimputável envolvido, inquirido
na fase administrativa, apenas afirmou ter ficado sabendo do ocorrido por meio da pessoa de "LENDIA" (fls. 43/44). Portanto, reconheço que
há justa causa para a pronúncia do réu, com exceção do delito de corrupção de menores, a fim de que o Conselho de Jurados elabore, em
definitivo, juízo de valoração sobre o fato delituoso. À vista do exposto, admito parcialmente a pretensão alinhavada pela acusação e, amparado
no art. 413 do CPP, pronuncio KELVYN BARROS DO NASCIMENTO como incurso na sanção do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal,
impronunciando-o da imputação de corrupção de menores, com fulcro no art. 414 do CPP, com a ressalva da regra contida em seu parágrafo
único. Deixo de conceder ao pronunciado o direito de recorrer em liberdade. Não consta dos autos qualquer razão para infirmar o decreto de
prisão (fls. 95/96). No caso, presente o requisito do fumus comissi delicti, insculpidos, culminando com a presente pronúncia. Quanto periculum
libertatis, da mesma forma, está presente. Com efeito, o modo de agir é um dos elementos que se deve considerar na avaliação do risco da
ordem pública com a liberdade do agente. Evidente que no caso dos autos o réu revelou audácia e temibilidade na empreitada delitiva, motivado,
ao que consta, por motivo fútil relativo à discordância no valor de venda de um videogame. Ademais, há registro de condenações com trânsito em
julgado por outros delitos, sendo caso de considerar que, solto, encontrará estímulos à prática delitiva. Dessa forma, as circunstâncias objetivas
e subjetivas manifestam a periculosidade concreta do pronunciado, colocando em risco o sossego e a paz social, o que autoriza a manutenção
da segregação cautelar e afasta a possibilidade de substituição da constrição por medida cautelar prevista no art. 319 do CPP. Mantenho, pois, a
prisão preventiva, para garantia da ordem pública, com arrimo no art. 312 do CPP. Expeça-se recomendação. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Santa Maria - DF, quarta-feira, 25 de março de 2015. IDÚLIO TEIXEIRA DA SILVA ,Juiz de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 31 DE MARÇO DE 2015
Juiz de Direito: Idulio Teixeira da Silva
Diretora de Secretaria: Ana Gloria Lacerda de Melo
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 2013.10.1.003439-7 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: DIEGO PEREIRA DE JESUS COSTA e outros. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: GUILHERME FERNANDO
PEREIRA SILVA. Adv(s).: DF006359 - JOSEFINO CURSINO RIBEIRO. R: JONATHAN RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF003227 - JONAS
ALVES DE OLIVEIRA. R: WILLIAN FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. VITIMA: DARLENE
SOARES DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). VITIMA: MARCEL ROGES MODESTO PASSOS. Adv(s).: (.). DECISAO - Processo: 2013.10.1.003439-7
Classe : Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto : Roubo Majorado Autor: MINISTERIO PUBLICO Réu: DIEGO PEREIRA DE JESUS
COSTA e outros Inquérito Policial: 392013 Delegacia: DRFV DECISÃO Vistos etc. A d. Defesa de Guilherme Fernando postula que o réu
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