Edição nº 83/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 6 de maio de 2016
para fins de incidência e arrecadação do imposto causa mortis. 3. É carecedora de interesse processual a viúva meeira que promove partilha de
imóvel em inventário extrajudicial ainda em tramitação, e pretenda obter judicialmente o levantamento de importância deixada por seu falecido
marido, não observando o princípio da indivisibilidade da herança. 4. Recurso conhecido e negado provimento ao apelo. (Acórdão n.729461,
20130110613348APC, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/10/2013, Publicado no
DJE: 04/11/2013. Pág.: 80)" Frise-se que, em relação às verbas descritas no art. 2º da Lei nº 6.858/80, há duas restrições: inexistência de bens a
inventariar e limitação do valor passível de levantamento pelo rito especial da referida norma. Ante o exposto, declaro a demandante carecedora
do direito de ação, JULGANDO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do art.485 , inciso VI, do CPC. Brasília - DF, terçafeira, 03/05/2016 às 19h04. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.053004-5 - Inventario - A: FABIANE PIMENTEL DE MATOS. Adv(s).: DF031098 - Alessandra Costa de Carvalho. R:
IZAUDINA PIMENTEL DE MATOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JEFFERSON PIMENTEL DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: JHEQUESON
PIMENTEL DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: POLIANE PIMENTEL DE MATOS. Adv(s).: (.). A: CLEIDIANE PIMENTEL DE MATOS. Adv(s).: (.). A:
LEIDIANE PIMENTEL DE MATOS. Adv(s).: (.). INTERESSADA: PEDRO JOSE NANCZENKO CHAGAS. Adv(s).: (.). Fica a inventariante intimada
a juntar certidão negativa de ações federais em nome do extinto JHEQUESON, bem como regularizar a situação cadastral do CPF junto à Receita
Federal para emissão da certidão negativa de débitos tributários federais. Na mesma oportunidade deverá apresentar novo esboço de partilha
incluindo o extinto JHEQUESON como inventariado. Prazo: 15 (quinze) dias. Brasília - DF, terça-feira, 03/05/2016 às 18h41. Maria Isabel da
Silva,Juiza de Direito .
Nº 2016.01.1.046387-0 - Abertura, Registro e Cumprimento Detestamento - A: MARIA ELIZABETH DE MELO PIRES. Adv(s).:
DF043436 - Rhendrix Bruno Araujo da Silva. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RUBENS LUCHINI MARTINELLI. Adv(s).: DF043436
- Rhendrix Bruno Araujo da Silva. A: FABIO PRADO. Adv(s).: DF043436 - Rhendrix Bruno Araujo da Silva. Trata-se de pedido de ratificação de
testamento público deixado por ARACI LUCHINI PRADO, certidão de óbito à fl. 13 postulado por MARIA ELIZABETH DE MELO PIRES, RUBENS
LUCHINI MARTINELLI e FABIO PRADO. Complemente os requerentes a instrução do feito com a certidão do cartório quanto à existência de
testamento emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhado - CENSEC (www.censec.org.br); Com a juntada da certidão
emitida pela CENSEC, dê-se vista ao Ministério Público. Brasília - DF, terça-feira, 03/05/2016 às 19h03. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2016.01.1.049760-2 - Inventario - A: MARIA ALICE CORREA MONTEIRO. Adv(s).: DF019794 - Alexandre Correa Monteiro Vitoria,
DF029411 - Claudius Staerke Vieira de Rezende. R: MARIANA CORREA MONTEIRO VITORIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: PEDRO
ROBERTO MONTEIRO VITORIA. Adv(s).: DF019794 - Alexandre Correa Monteiro Vitoria, DF029411 - Claudius Staerke Vieira de Rezende. Diante
da certidão de óbito de fl. 09, declaro aberto o inventário dos bens deixados por MARIANA CORRÊA MONTEIRO VITORIA. Nomeio a Sra. MARIA
ALICE CORRÊA MONTEIRO, como inventariante, a qual deverá comparecer à Secretaria deste Juízo para assinar o termo de compromisso, no
prazo de 05 (cinco) dias, podendo este ser firmado pelo advogado, desde que os poderes específicos para tanto tenham sido outorgados por
instrumento público de procuração. Deverá constar no TERMO DE COMPROMISSO, com cópia para a inventariante, a AUTORIZAÇÃO para
solicitação DIRETA de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada. Consigne-se, todavia, que os
poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias
ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do
NCPC). Prestado o compromisso, fixo, desde logo, o prazo de 20 (vinte) dias para prestar as primeiras declarações, independentemente de nova
intimação, obedecendo ao disposto no art. 620 do NCPC, indicando e descriminando todos os herdeiros, dívidas e os bens móveis e imóveis
integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos títulos de propriedade, os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de
identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame. A inventariante deverá instruir o feito com os seguintes documentos e informações:
a) Certidão de óbito, original ou cópia autenticada; b) Cópia dos documentos pessoais da pessoa inventariada, dos herdeiros ou legatários,
inclusive certidão de nascimento/casamento ATUALIZADA; c) Certidão do cartório de distribuição quanto à (in)existência de testamento emitida
pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhado - CENSEC (www.censec.org.br); d) Cópia do CRLV; última declaração do imposto
de renda; certidão de registro imobiliário atualizada; extrato de conta bancária; e/ou outra comprovação documental da titularidade do bem ou
direito inventariado; e) Informar o endereço eletrônico, nos termos do art. 319, II do NCPC. Brasília - DF, terça-feira, 03/05/2016 às 19h12. Maria
Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2016.01.1.007096-4 - Prestacao de Contas - Exigidas - A: JOSE DEOLINDO MASCARENHAS MENCK. Adv(s).: DF046274 Claudio Luiz Lima Correa. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. À Secretaria para anotar a intervenção do Ministério Público decorrente
da incapacidade da viúva-meeira, Sra. Maria Nazaré. Trata-se de prestação de contas ajuizada por JOSÉ DEOLINDO MASCARENHAS MENCK,
inventariante nomeado nos autos nº 2015.01.1.015797-4. Cumpre esclarecer que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil de 2015, deixou
de existir a ação de prestação de contas voluntariamente apresentadas, como previa o artigo 914, inc. II, do CPC/73. No sistema processual
vigente, portanto, a prestação de contas livremente oferecida se enquadra como procedimento de jurisdição voluntária (art. 725), ante a falta
de previsão de procedimento especial (art. 719). Poderá o inventariante, nos autos do inventário, postular levantamento de valores com o
propósito de quitar impostos relativamente aos bens. De igual modo, no inventário, deverá ser requerida a transferência do numerário para a conta
judicial. Citem-se os herdeiros FÁTIMA ISABEL VIRGILINA MASCARENHAS MENCK, JOSÉ THEODORO MASCARENHAS MENCK, MARTHA
CHRISTINA MASCARENHAS MENCK e JOSÉ THADEU MASCARENHAS MENCK para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público. Brasília - DF, terça-feira, 03/05/2016 às 18h57. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.148898-8 - Arbitramento de Aluguel - A: LUIZ VICENTE FELICIO DOS SANTOS DE ALMEIDA. Adv(s).: DF006856 Eduardo Lowenhaupt da Cunha, DF006930 - Cristiana Rodrigues Gontijo, DF022824 - Patricia de Abreu Cardoso. R: MARIA CECILIA FELICIO
DOS SANTOS DE ALMEIDA. Adv(s).: DF008633 - Adegilson de Araujo Frazao, DF035847 - Rodolfo Lustosa Pereira, Nao Consta Advogado. A:
ADRIANA SA DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). Vistos etc. Observo que, apesar de ter sido julgado o recurso contra a sentença da 16ª Vara Cível, ainda
não se operou o trânsito em julgado da decisão, tendo sido apreciados, recentemente, embargos declaratórios opostos pelos autores desta ação.
A decisão final sobre suposta nulidade do testamento é relevante para esta ação de arbitramento de aluguéis, uma vez que, como salientado
pela requerida, à fl. 405, ela teria direito de propriedade sobre mais da metade do imóvel. Assim, aguarde-se por mais 30 (trinta) dias. P.I. Brasília
- DF, terça-feira, 03/05/2016 às 19h17. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.003105-5 - Prestacao de Contas - Exigidas - A: ALZIRA DE CARVALHO FARIA. Adv(s).: DF006748 - Rosangela Martins
da Cunha Gomes, DF008273 - Valeria Carvalho Faria Campos. R: JOAO BATISTA DE FARIA SANTOS (ESPOLIO DE). Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Acolha a emenda de fls. 315/405. Anote-se a representação processual de fl.407. Autorizo o recolhimento das custas pelo valor
declarado na inicial. Citem-se os requeridos, nominados às fls. 317/318, para manifestarem-se sobre as contas no prazo de 15 (quinze) dias,
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