Edição nº 169/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 8 de setembro de 2016
(.). R: PABLO DE CARVALHO SILVA. Adv(s).: (.). Nos termos do art. 93, XIV- CF, c/c o art. 203 § 4º do CPC, e de ordem do MM. Juiz de Direito
titular desta 3ª VETE, certifico e dou fé que o mandado de fls. 100/103 foi desentranhado e encaminhado à Central de Mandados para seu fiel
e integral cumprimento nos endereços resultantes das pesquisas aos Sistemas disponibilizados por este Tribunal. De ordem, I. Brasília - DF,
sexta-feira, 02/09/2016 às 15h13. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.064258-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DAYCOVAL SA. Adv(s).: MS008659 - Alcides Ney José Gomes.
R: MARIA DE FATIMA DAHER RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A emenda não atende à exaustão o determinado em fls. 47/48.
Confira-se: "EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO NO ORIGINAL. I - Na execução fundada em cédula de crédito bancário é
necessário a apresentação do termo original assinado pelas partes em respeito ao princípio da cartularidade, por se tratar de título cambial passível
de circulação, art. 29, §1º, da Lei 10.931/04. II - Apelação desprovida." (Acórdão n.642964, 20120710163425APC, Relator: VERA ANDRIGHI,
6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/12/2012, Publicado no DJE: 18/12/2012. Pág.: 285). Assim, intime a parte exequente para apresentar o
original da Cédula de Crédito Bancário bem como regularizar sua representação processual, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de indeferimento da inicial. Brasília - DF, sexta-feira, 02/09/2016 às 15h17. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.069772-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO PAN SA. Adv(s).: DF034239 - Cristiane Belinati Garcia Lopes.
R: RAFAEL RODRIGO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Acolho as emendas à inicial apresentada pela parte exequente às fls. 159/212 e
215/221, tendo em vista o atendimento ao quanto determinado na decisão interlocutória de fls. 140/141. Trata-se de ação de execução de título
extrajudicial - cédula de crédito bancário. CITE-se o Executado para que, no prazo de 03 (três) dias pague, sob pena de penhora. Advirta-se o
Executado de que os Embargos à Execução, os quais deverão ser apresentados por meio de advogado, somente poderão ser opostos no prazo
de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do AR ou mandado de citação do respectivo Embargante, devidamente cumprido, nos termos
dos artigos 914 e 915 da Lei Adjetiva Civil. No prazo dos embargos, reconhecido o crédito da Exequente e após a comprovação de que depositou
30 % (trinta por cento) do valor correspondente ao débito exeqüendo, inclusive custas e honorários advocatícios, o devedor poderá requerer o
parcelamento do saldo remanescente, em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento)
ao mês, a teor do inserto no artigo 916, do Código de Processo Civil. Defiro, desde já, os benefícios da citação por hora certa e em horário
especial ao oficial de justiça encarregado das diligências, caso seja, estritamente necessário e preenchidos os requisitos legais, o que deverá ser
certificado. Ademais, no caso de a diligência de citação restar negativa, defiro, desde já, a consulta de endereços nos sistemas informatizados
disponibilizados pelo TJDFT, independentemente de nova conclusão. Fixo, desde já, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre
o valor do débito, salvo Embargos. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 02/09/2016 às 15h23. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.067271-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JUCIMAREA DANIEL FERREIRA MOURA. Adv(s).: DF038868 - Gustavo
Penna Marinho de Abreu Lima. R: FATIMA HELENY LIMA FRANCO DE SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Acolho a emenda à inicial apresentada
pela parte exequente às fls. 33/34, tendo em vista o atendimento ao quanto determinado na decisão interlocutória de fl. 28. Trata-se de ação de
execução de título extrajudicial - contrato de locação. CITE-se o Executado para que, no prazo de 03 (três) dias pague, sob pena de penhora.
Advirta-se o Executado de que os Embargos à Execução, os quais deverão ser apresentados por meio de advogado, somente poderão ser opostos
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do AR ou mandado de citação do respectivo Embargante, devidamente cumprido,
nos termos dos artigos 914 e 915 da Lei Adjetiva Civil. No prazo dos embargos, reconhecido o crédito da Exequente e após a comprovação
de que depositou 30 % (trinta por cento) do valor correspondente ao débito exeqüendo, inclusive custas e honorários advocatícios, o devedor
poderá requerer o parcelamento do saldo remanescente, em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros legais de
1% (um por cento) ao mês, a teor do inserto no artigo 916, do Código de Processo Civil. Defiro, desde já, os benefícios da citação por hora certa
e em horário especial ao oficial de justiça encarregado das diligências, caso seja, estritamente necessário e preenchidos os requisitos legais, o
que deverá ser certificado. Ademais, no caso de a diligência de citação restar negativa, defiro, desde já, a consulta de endereços nos sistemas
informatizados disponibilizados pelo TJDFT, independentemente de nova conclusão. Fixo, desde já, os honorários advocatícios em 10% (dez por
cento) sobre o valor do débito, salvo Embargos. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 02/09/2016 às 15h25. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
DECISAO
Nº 2013.01.1.093585-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: AGUIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF006545 - PAULO
ROBERTO IVO DA SILVA, DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva, DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita, DF11799E - Mauricio Cordeiro
Noronha, DF12927E - Mayalla Santos Pereira, DF13024E - Wellington Nunes dos Reis, DF13382E - Rodrigo Lopes de Oliveira, DF14751E - Bruno
Leonardo da Silva, DF14949E - Leticia Regina Diniz dos Santos. R: MARIA DE FATIMA VIEIRA SANTOS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
Em atendimento a decisão da 6ª Turma Cível, expeça-se mandado de intimação da Chefe da Diort/DRF-BRASÍLIA/1ª RF, no SAS, Qd. 03, Bloco
"'O", Ed. Órgãos Regionais, para que não pague a quantia referente a 30% da restituição de imposto de renda que cabe à Executada, devendo
o valor ser depositado em Juízo. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 01/09/2016 às 17h05. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito.
Nº 2014.01.1.199072-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).: DF010308
- RAUL CANAL. R: MARCIA REGINA ALMEIDA DE SOUZA. Adv(s).: DF654321 - CURADORIA ESPECIAL. Intime-se o exequente para que
informe a este Juízo a instituição financeira credora fiduciária (inclusive endereço) dos veículos indicados às fls. 74 Com a resposta, oficie-se ao
credor fiduciário, a fim de que informe: a situação de adimplência do contrato de alienação fiduciária; prestações já pagas e eventuais débitos em
aberto; eventual quitação do contrato. De posse da informação fornecida pela instituição financeira, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de
5 (cinco) dias. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 02/09/2016 às 17h02. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito.
Nº 2014.01.1.026499-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SOLTEC ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF011161 - ANDREIA MORAES
DE OLIVEIRA MOURAO, DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao, DF038317 - Humberto Gouveia Damasceno Junior, DF047176 - Rafael
Campos de Abreu. R: GUSTAVO DE ANDRADE MAGALHAES - Parte Baixada e outros. Adv(s).: DF012313 - RODRIGO DUQUE DUTRA. R:
LUCIANA SIQUEIRA SOARES - Parte Baixada. Adv(s).: (.). R: ACYR RIBEIRO DE MAGALHAES - Parte Baixada. Adv(s).: (.). R: TEREZA
BARBOSA DE ANDRADE MAGALHAES - Parte Baixada. Adv(s).: (.). Expeça-se alvará de levantamento em favor do credor, referente aos
depósitos efetuados nos autos pelo executado. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 05/09/2016
às 15h36. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.068007-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JANEIDE LINS DE FREITAS XIMENES. Adv(s).: DF023788 - Juscelio
Garcia de Oliveira. R: SINVAL FLORENCIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que a parte exequente não cumpriu
o quanto determinado na decisão de fls. 15/16, posto que a documentação juntada aos autos (fls. 21/28) não comprovam a hipossuficiência
alegada, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça uma vez que não restou comprovado o estado de hipossuficiência econômica. Nesse
sentido, os seguintes arestos: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO, DE PLANO, DE GRATUIDADE DE
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