Edição nº 207/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de novembro de 2016
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2009.07.1.013499-6 - Cumprimento de Sentenca - A: CARLOS CEZAR DE OLIVEIRA LIMA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: BANCO FINASA BMS SA. Adv(s).: DF007265 - Eduardo Maranhao Ferreira. R: MARINA VEICULOS LTDA. Adv(s).: (.). Chamo o
feito à ordem. Compulsando os autos, percebe-se o ajuizamento da demanda contra Banco Finasa BMS S.A e Marina Veículos LTDA. Após a
tramitação do feito, foi prolatada sentença de fls. 94/99, por meio da qual se consignou o afastamento da "responsabilidade civil e o alegado dano
moral em relação ao primeiro reú, BANCO FINASA BMS e o terceiro adquirente" O julgado se tornou definitivo à fl. 101. Requerido o cumprimento
de sentença, este foi iniciado às fls. 204/204-v. Suspensão do andamento do feito, nos termos do art. 921 do NCPC, bem como expedição de
certidão para protesto, nos termos do art. 517 do NCPC à fl. 217. Com efeito, faz-se mister a exclusão do primeiro réu, BANCO FINASA BMS da
polaridade passiva da execução, considerando não haver condenação em seu desfavor, com a baixa correlata. Anote-se no sistema informatizado
e na capa dos autos. Ainda, anote-se "sem efeito" nas certidões de crédito expedidas, tendo em vista que a ordem é de expedição de certidão
para protesto, nos termos do art. 517 do NCPC. Cumpram-se as determinações precedentes. Taguatinga - DF, sexta-feira, 28/10/2016 às 15h28.
Robert Kirchhoff Berguerand de Melo,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.07.1.001449-2 - Procedimento Comum - A: SERGIO BARRETO DA SILVA. Adv(s).: DF019132 - Flavia de Oliveira Freitas. R:
PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: DF002911 - Elson Crisostomo Pereira, DF022399 - Wilson Sampaio Sahade
Filho. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor/autor em desfavor da ré. Anote-se nos autos e cadastre-se nos
sistemas informatizados. Em razão do advento do Novo Código de Processo Civil, intime-se o executado, para o pagamento do débito, inclusive
com as eventuais custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de
honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. A intimação realizar-se-á
por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do NCPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado
isentar-lhe-á da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente
incluídas no cálculo apresentados pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento,
intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de
sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com
o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de
petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada
e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º,
do NCPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, considerando-se o valor atualizado do
débito de R$ 112.284,33 (cento e doze mil, duzentos e oitenta e quatro reais, e trinta e três centavos), conforme planilha de fl. 234, acrescentandose a esse valor a quantia de R$ 11.228,43 (onze mil, duzentos e vinte e oito reais, e quarenta e três centavos) referentes à multa prevista no
art. 523, § 1º, do NCPC, equivalente ao art. 475-J do CPC de 1973, bem como a quantia de R$ 12.351,27 (doze mil, trezentos e cinqüenta e
um reais, e vinte e sete centavos) relativos aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, o valor da execução é de R$
135.864,03 (cento e trinta e cinco mil, oitocentos e sessenta e quatro reais, e três centavos). Somando-se as custas iniciais e as próprias da fase
de cumprimento de sentença (fls. 282 e 285), tem-se o valor final de R$136.524,37 (cento e trinta e seis mil, quinhentos e vinte e quatro reais,
e trinta e sete centavos). Proceda-se à consulta via BACENJUD. Restando negativa, promova-se a pesquisa ao RENAJUD. Em caso positivo,
proceda-se ao bloqueio e intime-se o credor para indicar o endereço de localização do veículo, a fim de possibilitar sua penhora que, desde já,
fica deferida. Após, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, ficando o exequente nomeado como depositário do bem penhorado,
em atenção ao disposto no art. 840, §1º do CPC. Caberá ao exequente fornecer os meios para o cumprimento da remoção do veículo para
que lhe seja entregue em depósito. Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada
pela Lei nº 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing). Não
logrando êxito, promova-se a consulta ao sistema INFOJUD. Após o resultado, proceda a Secretaria o armazenamento da documentação em
pasta própria e a intimação do credor para manifestação. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário,
iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na
forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação
aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código
de Processo Civil, no prazo para pagamento voluntário (artigo 526) e de impugnação (artigo 525), será admitida, tão somente, a carga cópia
e consulta dos autos no balcão serventia, a fim de se cumprir com exatidão o disposto no artigo 525, §6º, do CPC, posto que essa disposição
determina a existência de um prazo para a parte e a determinação de uma diligência a ser praticada por este Juízo. Taguatinga - DF, sexta-feira,
28/10/2016 às 15h34. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
Nº 2007.07.1.038728-7 - Cumprimento de Sentenca - A: ROSALINO FELICIANO PINTO. Adv(s).: DF016540 - Debora Brito Dalmeida,
DF032320 - Sirlei Carneiro da Silva. R: SALES COMERCIO DE PROD ELET E ELETRON LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro
o pedido formulado à fl. 219, para determinar a retificação pleiteada no pólo passivo, levando-se em consideração os documentos juntados
às fls. 232/235. Comunique-se. Anote-se. Promova-se a retificação do pólo passivo de BETTA COMÉRCIO DE PRODUTOS ELÉTRICOS E
ELETRÔNICOS LTDA ME em lugar de SALES COMÉRCIO PROD ELET E ELETRON LTDA ME, tendo em vista a comprovada mudança no nome
empresarial da executada (fl. 232). No mais, prossiga-se conforme despacho de fl. 211, com pesquisa de ativos da ora executada no sistema
BACENJUD. Taguatinga - DF, sexta-feira, 28/10/2016 às 15h31. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2011.07.1.015443-7 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL REAL QUALITY. Adv(s).:
DF024925 - Italo Antunes da Nobrega, DF043994 - Mariana Coutinho Machado dos Santos. R: FABIO ROBERTO DA SILVA. Adv(s).: DF029165
- Alzijane Cabral Faria. Nada a prover quanto à petição de fls. 362/363, pois idêntica à de fls. 355/356, que já foi apreciada por este Juízo à fl.
360. No, mais tendo em vista a certidão de fl. 365, intime-se o autor para que regularize a sua representação processual, de forma a consignar
expressamente que é concedido aos patronos indicados à fl. 358 a prerrogativa para receber e dar quitação. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.
Taguatinga - DF, sexta-feira, 28/10/2016 às 15h35. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.07.1.016485-9 - Procedimento Comum - A: ISRAEL TRINDADE SILVA. Adv(s).: DF011591 - Israel Trindade Silva. R: BANCO
ITAUCARD SA CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF042827 - Washington Faria de Siqueira. Trata-se de processo
em fase de cumprimento espontâneo de sentença. Após o trânsito em julgado da sentença de fls. 149/155 (fl. 189), a ré noticiou o cumprimento
das obrigações a que fora condenada (fl. 191), ocasião em que juntou aos autos o comprovante de depósito de fl. 193, no valor de R$ 3.429,28
(três mil, quatrocentos e vinte e nove reais, e vinte e oito centavos). A parte autora se manifestou à fl. 197 e requereu que a ré juntasse aos autos
planilha de cálculo, de forma a justificar como chegou ao cálculo do valor depositado, face ao determinado em sentença (fl. 197). Este Juízo
determinou a expedição de alvará de levantamento do valor depositado, bem como a intimação da parte credora para que desse prosseguimento
1797