Edição nº 66/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de abril de 2017
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0701549-21.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PICARRAS
EXECUTADO: JOSE RICARDO SILVA TAVARES DESPACHO Para que seja apreciado o pedido de início da fase de cumprimento de sentença,
intime-se a parte credora para: 1) esclarecer se o endereço informado é o mesmo no qual a parte requerida foi citada ou se este foi informado
pela própria parte devedora após a citação; 2) juntar procuração por meio da qual o executado outorgou poderes ao seu advogado, salvo se este
for revel, o que deverá ser informado; 3) informar se houve deferimento de gratuidade de Justiça a qualquer das partes; Prazo de 5 (cinco) dias.
I. Taguatinga/DF, 4 de abril de 2017 17:15:21. (2) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0702368-55.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALEXANDRE FREIRE RIBEIRO. Adv(s).: DF29220 - ALEXANDRE
FREIRE RIBEIRO. R: BRADESCO SEGUROS S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702368-55.2017.8.07.0007 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE FREIRE RIBEIRO EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: 1) complementar a parte autora sua qualificação, bem como da parte requerida,
nos termos do art. 319, inciso II, do CPC, e indicar o endereço eletrônico de seus patronos, nos termos do art. 287 do CPC, ressalvado o disposto
nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal, se desconhecidos os dados, o que deverá ser devidamente indicado de forma expressa nos autos; 2)
juntar aos autos cópia da petição inicial com o valor atribuído à causa; 3) o exequente inclui na planilha apresentada o valor das custas iniciais no
processo de conhecimento, entretanto, deverá excluir este valor dos cálculos apresentados ou requerer o cumprimento da sentença a título de
honorários advocatícios em nome TAINNARA FREIRE RIBEIRO. Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade,
sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC. I. Taguatinga, DF, 5 de abril de 2017 15:04:43.5
MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
N. 0702366-85.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: ANDREZA DA SILVA FERREIRA. A: MARCIO AUGUSTO
BRITO COSTA. Adv(s).: DF32585 - ANDREZA DA SILVA FERREIRA. R: CENTRO DE ADMINISTRACAO DE PATRIMONIO E PARTICIPACOES
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BROOKFIELD CENTRO-OESTE SPE 072 S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BROOKFIELD
INCORPORACOES S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702366-85.2017.8.07.0007 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: ANDREZA DA SILVA FERREIRA, MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA EXECUTADO:
CENTRO DE ADMINISTRACAO DE PATRIMONIO E PARTICIPACOES LTDA, BROOKFIELD CENTRO-OESTE SPE 072 S.A, BROOKFIELD
INCORPORACOES S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de
Taguatinga/DF. Ocorre que em atenção ao disposto no art. 516, inciso II, do CPC, o presente pedido não poderá ser processado por este Juízo.
Assim, ante a incompetência deste Juízo para fins de processamento do presente pedido de cumprimento de sentença, encaminhem-se os autos
ao Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga/DF. I. BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2017 15:26:16. (2) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
N. 0702366-85.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: ANDREZA DA SILVA FERREIRA. A: MARCIO AUGUSTO
BRITO COSTA. Adv(s).: DF32585 - ANDREZA DA SILVA FERREIRA. R: CENTRO DE ADMINISTRACAO DE PATRIMONIO E PARTICIPACOES
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BROOKFIELD CENTRO-OESTE SPE 072 S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BROOKFIELD
INCORPORACOES S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702366-85.2017.8.07.0007 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: ANDREZA DA SILVA FERREIRA, MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA EXECUTADO:
CENTRO DE ADMINISTRACAO DE PATRIMONIO E PARTICIPACOES LTDA, BROOKFIELD CENTRO-OESTE SPE 072 S.A, BROOKFIELD
INCORPORACOES S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de
Taguatinga/DF. Ocorre que em atenção ao disposto no art. 516, inciso II, do CPC, o presente pedido não poderá ser processado por este Juízo.
Assim, ante a incompetência deste Juízo para fins de processamento do presente pedido de cumprimento de sentença, encaminhem-se os autos
ao Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga/DF. I. BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2017 15:26:16. (2) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
N. 0702380-69.2017.8.07.0007 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S.A.. Adv(s).: MG88562 - FREDERICO ALVIM BITES CASTRO. R: RODRIGO ALVES CARVALHO BRAGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga
Número do processo: 0702380-69.2017.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RÉU: RODRIGO ALVES CARVALHO BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial
para: 1) comprovar a constituição da parte devedora em mora, por meio da juntada de comprovante de protesto ou de recebimento de carta
registrada com AR para o endereço da parte ré, uma vez que consta a informação no documento de ID nº 6260545 - Pág. 2, que a notificação
extrajudicial não foi recebida no endereço da parte requerida, sendo necessário seu recebimento, ainda que não diretamente pela parte devedora.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC. I. Taguatinga, DF, 5 de
abril de 2017 14:38:38. MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
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