Edição nº 74/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de abril de 2017
Nº 2017.01.1.023899-5 - Cumprimento de Sentenca - A: DURCINEA CRISPIM DE SOUSA. Adv(s).: DF021703 - Luis Augusto de
Andrade Gonzaga. R: SER CLINICA DE ATENCAO INTERDISCIPLINAR EM SAUDE MENTAL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do
exposto, considerando que este não é o juízo competente para processo e julgamento do feito, DECLINO da competência, de ofício, em favor de
uma das Varas Cíveis de Brasília, a quem compete a apreciação, nos termos do artigo 25, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal
e dos Territórios (Lei nº 11.697/2008). Remetam-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Brasília - DF, terçafeira, 18/04/2017 às 21h13. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2017.01.1.025160-7 - Procedimento Comum - A: AGABDON BATISTA SERAINE. Adv(s).: DF034206 - Thailine Maiara Lustosa da
Cruz. R: UBIRATAN SERAINE CUSTODIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Assim, tendo em vista que a ação proposta visa ao reconhecimento de
filiação sócio-afetiva "post mortem", declino da competência para uma das Varas de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília. Remetam-se
os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Brasília - DF, terça-feira, 18/04/2017 às 21h07. Maria Isabel da Silva,Juiza
de Direito .
Nº 1999.01.1.048404-8 - Inventario - A: LUIZ ANTONIO PERACIO MONTEIRO. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro de
Castro, DF026394 - Fabiana Cristina Uglar Pin, DF030744 - Katia Marques Ferreira, DF038145 - Arnaldo Cardoso de Sousa Junior, DF041575
- Antonio Alves de Souza Junior. R: LUIZ DO NASCIMENTO MONTEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LUIZ EDUARDO PERACIO
MONTEIRO. Adv(s).: DF025987 - Dafini de Araujo Peracio Monteiro, DF035057 - Dan de Araujo Peracio Monteiro. A: NEUZA RITA PERACIO
MONTEIRO. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro de Castro. A: LILIAN MARIA PERACIO MONTEIRO. Adv(s).: DF013398 - Valerio
Alvarenga Monteiro de Castro. A: MARIA ANGELA MONTEIRO DE SALES. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro de Castro. A: MARIA
LETICIA MONTEIRO CRISOSTOMO. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro de Castro, 3 - 19990110484048, - 19990110484048. Vistos
etc. Tendo em vista que o veículo Corsa Super, Placa JEO 9186, foi atribuído a todos os herdeiros, na sentença de fls. 123-127, autorizo a
utilização do produto da venda desse bem para quitação do ITCD lançado, de ofício, pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, conforme
fls. 247-248. Assim, defiro a expedição de ALVARÁ para pagamento do ITCD no valor de R$ 6.234,92, com vencimento em 28.4.2017 (fl. 248),
utilizando-se o saldo da conta judicial perante o Banco do Brasil (fl. 164), cujo saldo atualizado junto aos autos nesta oportunidade. A guia do
imposto deverá ser apresentada ao gerente ou funcionário responsável pelo herdeiro LUIZ ANTONIO PERACIO MONTEIRO, que procederá
ao pagamento no exato valor indicado no documento. Em seguida, venha a prestação de contas, em 30 (trinta) dias, oportunidade em que os
herdeiros deverão comprovar, ainda, a regularidade fiscal perante o município de Luziânia/GO e o Estado de Goiás. Em caso de inércia, oficiese, como determinado à fl. 244. Oportunamente, dê-se nova vista à Fazenda Pública do Distrito Federal. P.I. Brasília - DF, terça-feira, 18/04/2017
às 20h59. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2017.01.1.023189-6 - Peticao Civel - A: GERALDO FRAGA. Adv(s).: DF009309 - Geraldo Fraga, DF042736 - Guilherme Lopes de
Carvalho. R: DIEGO DA SILVA GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DALTON DA SILVA GOMES. Adv(s).: (.). Vistos etc. O requerente,
a despeito de indicar que a ação se destina ao "arbitramento de honorários advocatícios", formula pedido condenatório, já apontando que o
valor devido pelos requeridos corresponde a "10% (dez por cento) dos seus quinhões referentes aos bens arrolados nos autos de inventário",
fl. 06, item "c". Faz-se necessário esclarecer, portanto, se a pretensão diz respeito ao alegado arbitramento de honorários ou ao pagamento
direto dos honorários fixados em contrato. No primeiro caso, ter-se-á hipótese em que a competência será do juízo cível, enquanto que, no outro,
basta a juntada do contrato aos autos do inventário (art. 22, § 4, da Lei 8.906/94), ressalvada a necessidade de dilação probatória, o que atrai,
de igual modo, a competência para o juízo cível. Prazo: 15 (quinze) dias. P.I. Brasília - DF, terça-feira, 18/04/2017 às 21h11. Maria Isabel da
Silva,Juiza de Direito .
Nº 16016/96 - Sobrepartilha - A: REGINA MARIA MECARELLI. Adv(s).: DF039988 - Hugo Auler Neto. R: LYDIA DE SA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: HUGO AULER JUNIOR. Adv(s).: DF039988 - Hugo Auler Neto, - 1601696. Expeça-se alvará AUTORIZANDO o gerente
da agência bancária a realizar, DIRETAMENTE, o pagamento da guia de fl. 156, valendo-se dos recursos depositados na conta indicada às fls.
147/149. Venha prestação de contas do alvará no prazo de 30 (trinta) dias. P.I. Brasília - DF, terça-feira, 18/04/2017 às 21h03. Maria Isabel da
Silva,Juiza de Direito .
Nº 2004.01.1.125458-2 - Inventario - A: MARY DE SOUZA FIGUEIREDO. Adv(s).: DF035687 - Juliana Pires Gomes. R: SEBASTIANA
DE SOUZA DE FIGUEIREDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Em atenção ao pedido de fls. 120-121, pude apurar, no site da Caixa
Econômica Federal, que, de fato, efetivou-se a transferência, em 07.4.2017, de R$ 14.619,68 para a conta judicial nº 01541314-9, vinculada
a este processo de inventário. Depreende-se, dessa forma, que todo o saldo da conta localizada via BACENJUD (fl. 48) foi transferida para a
mencionada conta judicial. Nesse contexto, considerando que a sentença prolatada às fls. 111-112 já transitou em julgado (fl. 115), autorizo a
expedição de alvará à Sra. Mary de Souza Figueiredo, para levantamento de 50% do saldo da conta judicial nº 01541314-9. Logo em seguida,
uma vez constatado o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal, para que o saldo remanescente da referida conta seja colocado à
disposição do juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, vinculada ao processo nº 2015.01.1.125009-2. Após, arquivem-se os autos,
com as cautelas de praxe. P.I. Brasília - DF, terça-feira, 18/04/2017 às 21h. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.133066-5 - Inventario - A: BARBARA LA ROCCA. Adv(s).: DF015881 - Patricia Helena Agostinho Martins. R: RALPH
PETER HENDERSON. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: NELSON HENDERSON COTRIM. Adv(s).: RJ148665 - Rafael Avila Cardoso. A:
CECILIA HENDERSON COTRIM. Adv(s).: DF029426 - Flavia Dias Chalita, RJ146258 - Julia da Silva Coelho. Promovo a juntada da certidão
extraída do site do TRF 1ª REgião. Em consulta ao sistema informatizado do TJDFT constatei que a Ação de Reconhecimento de União Estável
proposta por Barbara La Rocca foi julgada improcedente (autos 102.948-2/2012). Assim, venha a consulta BACENJUD e RENAJUD e Declaração
de Imposto de Renda. Oficie-se ao Banco Bradesco para informar a este Juízo o saldo de Previdência Privada PGBL , matricula 4853035-2, em
nome do falecido, encaminhando cópia do contrato. Após, deverá a inventariante apresentar esboço de partilha, nos moldes do art.653 do CPC.
Deverá, ainda, promover o recolhimento do ITCMD. Brasília - DF, terça-feira, 18/04/2017 às 21h16. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2011.01.1.067254-7 - Inventario - A: MARIA AURILENE HOLANDA BATALHA. Adv(s).: DF021262 - Octavio Augusto Carneiro
Pereira. R: NEITE DE HOLANDA CAVALCANTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FRANCISCO VANTUHIL HOLANDA. Adv(s).: DF021262
- Octavio Augusto Carneiro Pereira. A: MARIA LINDA LEIDA HOLANDA BATALHA. Adv(s).: DF021262 - Octavio Augusto Carneiro Pereira. A:
MARIA LINDAMIR HOLANDA. Adv(s).: DF021262 - Octavio Augusto Carneiro Pereira. A: JOAO DE HOLANDA CAVALCANTE NETO. Adv(s).:
DF021262 - Octavio Augusto Carneiro Pereira. A: JOSE HOLANDA CAVALCANTE. Adv(s).: DF021262 - Octavio Augusto Carneiro Pereira. A:
RICARDO FERREIRA HOLANDA. Adv(s).: DF021262 - Octavio Augusto Carneiro Pereira. A: MARIA LURDENEITE FERREIRA HOLANDA.
Adv(s).: DF021262 - Octavio Augusto Carneiro Pereira. A: FERNANDA MARIA FERREIRA HOLANDA. Adv(s).: DF021262 - Octavio Augusto
Carneiro Pereira. A: ELAINE MARIA FERREIRA HOLANDA. Adv(s).: DF021262 - Octavio Augusto Carneiro Pereira. A: LEIDA MARIA FERREIRA
HOLANDA. Adv(s).: DF021262 - Octavio Augusto Carneiro Pereira. A: IARA VERAS HOLANDA. Adv(s).: DF021262 - Octavio Augusto Carneiro
Pereira. A: LUCAS ARAGAO HOLANDA. Adv(s).: DF021262 - Octavio Augusto Carneiro Pereira. A: THIAGO ARAGAO HOLANDA. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. A: DANIEL VERAS HOLANDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: FLAVIA ARAGAO
HOLANDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: MARCONES PINTO HOLANDA. Adv(s).: (.). A: SANDRA PINTO HOLANDA
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