Edição nº 104/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de junho de 2017
Varas de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasilía
1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 01 DE JUNHO DE 2017
Juiz de Direito: Fabricio Dornas Carata
Diretora de Secretaria: Almerinda Carvalhedo Falcao
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 2014.01.1.190817-7 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: LINCOLN DE AZEVEDO BITTAR. Adv(s).: DF020087 - Kelly de Souza
Cordeiro. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANGELA MARIA DE AZEVEDO BITTAR. Adv(s).: (.). A: MARIA CECILIA AZEVEDO
BITTAR. Adv(s).: (.). Em vista da dificuldade do Inventariante em obter as certidões requisitadas, aguarde-se, por 60 (sessenta) dias, a vinda dos
documentos. Citem-se Angela maria de Azevedo e Maria Cecília Azevedo Bittar no endereço de fl. 163. Brasília - DF, quarta-feira, 31/05/2017
às 17h. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.129963-3 - Inventario - A: ROGERIO LYRA COELHO. Adv(s).: DF008857 - Gesse de Roure Filho. R: TERESA CRISTINA
TAVARES DE LYRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RODRIGO LYRA COELHO. Adv(s).: DF008857 - Gesse de Roure Filho. A: T.S.T.D.L..
Adv(s).: (.). A: A.S.T.D.L.. Adv(s).: (.). A: M.S.T.D.L.. Adv(s).: (.). A alienação de bens, no curso do inventário, pressupõe a apresentação de
justificativa da imprescindibilidade da medida. No caso dos autos, foi informado que há débitos. Por sua vez, os herdeiros informaram não dispor
de recursos suficientes para pagamento (fl. 86). Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 86. Nesse sentido, expeça-se alvará judicial em nome
do Inventariante, visando à alienação da propriedade/direitos relativamente ao imóvel discriminado nos autos, por valor igual ou superior ao
constante do laudo de avaliação de fl. 87. Faça constar no alvará que o produto da venda deverá ser depositado em conta judicial, sob pena de
ineficácia do negócio. No prazo de 10 (dez) dias depois da venda, deverá vir aos autos a prestação de contas, acompanhada de cópias da guia
de depósito judicial, do contrato de compra e venda e do documento de transferência em nome do adquirente. Publique-se. Cumpra-se. Brasília
- DF, quarta-feira, 31/05/2017 às 17h02. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.086297-8 - Abertura, Registro e Cumprimento Detestamento - A: MARIA DE FATIMA ALVES FILGUEIRA. Adv(s).:
DF016607 - Joao Paulo de Sanches, DF030998 - Danilo Bomfim Soares. R: MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO FERREIRA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Ao Ministério Público. Brasília - DF, quarta-feira, 31/05/2017 às 17h02. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito
Substituto .
DECISÃO
Nº 2012.01.1.110669-7 - Inventario - A: MARTA FRANCO CANCADO. Adv(s).: DF017669 - Claudia Franco Cancado. R: MARIA DAS
DORES CANCADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA AUXILIADORA FRANCO CANCADO. Adv(s).: (.). A: ANTONIO DE PADUA
FRANCO CANCADO. Adv(s).: DF017669 - Claudia Franco Cancado. A: EDSON GERALDO CANCADO. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO DE ASSIS
CANCADO. Adv(s).: DF017669 - Claudia Franco Cancado. A: MARIA HELENA FRANCO CANCADO CORREA. Adv(s).: DF017669 - Claudia
Franco Cancado. A: GLICERIA PLINIO FRANCO CANCADO. Adv(s).: DF017669 - Claudia Franco Cancado. A: GILBERTO CARLOS FRANCO
CANCADO. Adv(s).: DF017669 - Claudia Franco Cancado. A: MARIA DAS DORES FRANCO CANCADO CORREA. Adv(s).: DF017669 - Claudia
Franco Cancado. A: REGINA CELIA FRANCO CANCADO ROSA. Adv(s).: DF017669 - Claudia Franco Cancado. A: JOAO BOSCO FRANCO
CANCADO. Adv(s).: DF017669 - Claudia Franco Cancado. A: JESSICA FRANCO CANCADO RICHARD. Adv(s).: DF017669 - Claudia Franco
Cancado. A: JENNYFFER FRANCO CANCADO PINTO. Adv(s).: DF017669 - Claudia Franco Cancado. A: ANGELO LEONARDO FRANCO
GERENE. Adv(s).: (.), - 20120111106697. Petição de fl. 274. Recebo o pedido de SOBREPARTILHA e mantenho no encargo a inventariante
anteriormente nomeada (fl. 78). Verifico que foram recolhidas as custas iniciais (fl. 278) Oficie-se ao Banco Bradesco S/A para requisitar a
transferência da quantia informada à fl. 152 para uma conta judicial vinculada a este feito. Venha aos autos o plano de partilha, na forma da lei,
com referência expressa ao ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis. Publique-se e intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 31/05/2017 às
17h03. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.069254-8 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: T.M.C.C.. Adv(s).: GO010581 - Ecio da Silva Almeida, GO017826 - Lourival
Cavalcante da Silva. R: N.H.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: N.A.C.. Adv(s).: GO017826 - Lourival Cavalcante da Silva. HERDEIROS: T.C.C.C..
Adv(s).: (.). HERDEIROS: A.L.T.C.. Adv(s).: (.). Em vista do documento de fl. 103, que comunica existir um pequeno saldo na conta vinculada
do FGTS do "de cujus" (R$ 165,36) e, considerando a inexistência de saldos no Banco do Brasil (fl. 103), digam os Requerentes se persiste
o interesse no prosseguimento deste feito. Prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 31/05/2017 às 17h04. Luiz Otávio Rezende de
Freitas,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO
Nº 2001.01.1.083526-4 - Inventario - A: MARIA MARCELA CARNEIRO DE SOUSA E MENEZES MENDES. Adv(s).: DF012453 - Luciana
Martins Barbosa, DF022829 - Rodrigo da Silva Castro. R: JOAO PEDRO MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: JORGE
HENRINQUE MENESES MENDES. Adv(s).: DF022829 - Rodrigo da Silva Castro. HERDEIROS: ANA CRISTINA MENESES GOMES. Adv(s).:
DF022829 - Rodrigo da Silva Castro. HERDEIROS: LUIS MIGUEL MENSESES E MENDES. Adv(s).: DF022829 - Rodrigo da Silva Castro.
HERDEIROS: PAULO ALEXANDRE MENESES MENDES. Adv(s).: DF022829 - Rodrigo da Silva Castro, - 20010110835264. A sentença de
homologação da partilha foi proferida às fls. 78-79. Previamente, retifique-se a autuação, inclusive etiqueta de capa dos autos para constar que
se trata de sobrepartilha (fls. 121/123). Postula-se a sobrepartilha da quantia informada às fls. 113/114, que está depositada em conta judicial
vinculada a este juízo sucessório. As custas foram recolhidas (fls. 124/125). Recebo o pedido de SOBREPARTILHA e nomeio Inventariante a
viúva Maria Marcela Carneiro de Sousa e Meneses Mendes, como requerido à fl. 122. No mais, verifico que há termo de renúncia à herança
manifestada pela herdeira Ana Cristina Meneses Mendes Gomes (fl. 35). Outrossim, constata-se a pretensão de todos os herdeiros - 04 (quatro)
filhos do Inventariado - em renunciar à herança (fls. 126/134). Contudo, as petições e procurações anexadas às fls. 126/134 não têm o condão de
gerar os efeitos pretendidos. É que a renúncia de direitos hereditários deve ser instrumentalizada por meio de escritura pública (CC, art. 1.793)
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