Edição nº 121/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de junho de 2017
a decisão de fl.201, descontando os valores depositados às fls.147, 192, 217 e 231. Esclareço que não são devidos a multa e os honorários
previstos no art.523, §1º do CPC/2015., e que a conta deverá ter por termo final o dia 25/04/2017, data da transferência do valor bloqueado
pelo BACENJUD (fl.231). Informo, ainda, que sobre o valor da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer somente incidirá a correção
monetária, como estabelecido nesta decisão. Com o retorno, faça-se imediata conclusão. Intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 27/06/2017
às 13h12. Ruitemberg Nunes Pereira , Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.006014-6 - Usucapiao - A: MARIA LUCIA LEITE. Adv(s).: DF005951 - Walter de Castro Coutinho. R: OZINEIDE GOMES
DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VALDINEI DE OLIVEIRA LIMA. Adv(s).: (.). R: JOSE MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA. Adv(s).:
(.). R: CLAUDIO CESAR PEREIRA DE PAIVA. Adv(s).: (.). R: NATERCIA ROSA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: VALDEMAR FERREIRA DOS
SANTOS FILHO. Adv(s).: (.). Este Juízo é incompetente para processar e julgar a presente demanda. De fato, compete ao Juiz da Vara da
Fazenda Pública processar e julgar os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas
públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados
os de falência e acidentes de trabalho (art. 26, I, Lei n. 11.697/2008 - LOJDF) E, ao apresentar a petição de fls. 148/155, o Distrito Federal
informou seu interesse na lide, requerendo sua inclusão no pólo passivo como assistente do réu. Logo, a competência para processar e julgar o
presente processo é do Juízo da Vara da Fazenda Pública. Confira-se o entendimento deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO.
BANCO DE BRASÍLIA. PARTE RÉ. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA. VARA DE FAZENDA PÚBLICA. 1. Compete ao Juízo
da Vara de Fazenda Pública processar e julgar os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive
empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes
(artigo 26, inciso I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. 2. Nas ações de competência dos Juizados Especiais de Fazenda
Pública, não podem figurar como ré, sociedades de economia mista, porquanto não consta do rol do art. 5º da Lei 12.153/2009. 3. Conflito
conhecido e declarado competente o Juízo Suscitado. (Acórdão n.1010610, 07020300520178070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 18/04/2017, Publicado no DJE: 05/05/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, é possível a
declinação de ofício da competência, tendo em vista tratar-se de competência funcional - absoluta - tendo em conta que no pólo passivo da
demanda figura entidade da administração descentralizada do Distrito Federal. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXCESSO
DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DIVERSO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1 - A ação ordinária
fundamentada em excesso de execução deve ser processada e julgada no juízo em que foi constituído o título judicial. 2 - Incompetência funcional
absoluta que deve ser reconhecida de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Decorrência do efeito translativo dos recursos.
3 - Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença e fixar a competência do juízo em que se processa o cumprimento de sentença. (Acórdão
n.720460, 20120111930965APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/10/2013, Publicado no
DJE: 15/10/2013. Pág.: 107) Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, determinando a remessa
dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal, para onde os autos deverão ser imediatamente remetidos. Redistribuam-se
os autos. Intime-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 27/06/2017 às 15h32. Ruitemberg Nunes Pereira , Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.07.1.013392-0 - Procedimento Comum - A: ANDERSON CLAYTON GARCIA REIS. Adv(s).: DF045496 - Saimons de Jesus
dos Santos. R: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS PROFESSORES REDE PUBLICA DE ENSINO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF026791
- Gladston Ferreira da Silva. A: CARLOS MARTINS MATOS. Adv(s).: DF045496 - Saimons de Jesus dos Santos. A: DIANE ALVES DE SOUSA.
Adv(s).: DF045496 - Saimons de Jesus dos Santos. A: EDSON SOARES RODRIGUES. Adv(s).: DF045496 - Saimons de Jesus dos Santos. A:
JACSON AUGUSTO DE OLIVEIRA PONTILHO. Adv(s).: DF045496 - Saimons de Jesus dos Santos. A: JADER REGIS PEREIRA SOUSA. Adv(s).:
DF045496 - Saimons de Jesus dos Santos. A: LIVIA DOS REIS AMORIM. Adv(s).: DF045496 - Saimons de Jesus dos Santos. A: MICHELE
GOMES DOS REIS. Adv(s).: DF045496 - Saimons de Jesus dos Santos. A: NEIDE CRISTINA ALVES. Adv(s).: DF045496 - Saimons de Jesus dos
Santos. A: PEDRO LENO DOS REIS FILHO. Adv(s).: DF045496 - Saimons de Jesus dos Santos. A: DANIELLE VANNES FERREIRA GOMES.
Adv(s).: DF045496 - Saimons de Jesus dos Santos. A: JESSE ELIAS CARDOSO. Adv(s).: (.). A: JOSE HENRIQUE DA SILVA. Adv(s).: DF045496
- Saimons de Jesus dos Santos. A: ROGERIO AQUINO CARDOSO. Adv(s).: DF045496 - Saimons de Jesus dos Santos. A: MARINA FERREIRA
DE SOUZA. Adv(s).: DF045496 - Saimons de Jesus dos Santos. R: GW CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF017757 Joao Pedro da Costa Barros, DF031152 - Flavia Persiano Galvao, DF1111111 - Sem Informação de Advogado. R: VERTICAL ENG CIVIL LTDA
ME. Adv(s).: DF023550 - Italo Maciel Magalhaes. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos as Contestações de fls. 397/407 e 408/442,
da segunda e terceira requeridas, ambas tempestivas, e a Contestação de fls. 443/452, da primeira requerida, protocolada intempestivamente,
contando-se o prazo em dobro a partir da juntada do AR de citação de fl. 379, realizada em 10 de abril de 2017, conforme fl. 382. De ORDEM,
faço seja o autor intimado a se manifestar em réplica, no prazo legal. Taguatinga - DF, terça-feira, 27/06/2017 às 13h15. .
DIVERSOS
Nº 2016.07.1.014170-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: DF034392 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: GUILHERME WILKER DE OLIVEIRA BRITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por
esses fundamentos, tendo em vista o disposto na Resolução n. 16, de 4/11/2014 do TJDFT e no Artigo 2º da Portaria Conjunta TJDFT n. 47, de
21/5/2015, converto a presente busca e apreensão em ação executiva e DECLINO da competência em favor da Vara de Execução de Títulos
Extrajudiciais desta Região Administrativa de Taguatinga -DF, à qual o presente feito deve ser redistribuído imediatamente, independentemente de
ofício. Retifique-se a autuação e encaminhem-se os autos à Distribuição, para as providências pertinentes, promovendo-se a baixa na tramitação
afeta a este Juízo Cível. Antes da remessa dos autos ao Juízo competente, promova-se o cancelamento de eventual restrição imposta sobre
o veículo em questão via RENAJUD. Taguatinga - DF, terça-feira, 27/06/2017 às 13h21. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA - Por esses fundamentos, tendo em vista o disposto na Resolução n. 16, de 4/11/2014 do TJDFT e no Artigo 2º da Portaria
Conjunta TJDFT n. 47, de 21/5/2015, converto a presente busca e apreensão em ação executiva e DECLINO da competência em favor da Vara de
Execução de Títulos Extrajudiciais desta Região Administrativa de Taguatinga -DF, à qual o presente feito deve ser redistribuído imediatamente,
independentemente de ofício. Retifique-se a autuação e encaminhem-se os autos à Distribuição, para as providências pertinentes, promovendose a baixa na tramitação afeta a este Juízo Cível. Antes da remessa dos autos ao Juízo competente, promova-se o cancelamento de eventual
restrição imposta sobre o veículo em questão via RENAJUD. Taguatinga - DF, terça-feira, 27/06/2017 às 13h23. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz
de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.07.1.014556-4 - Procedimento Comum - A: JOSE DE OLIVEIRA AZEVEDO. Adv(s).: DF032263 - Rodrigo Daniel dos Santos.
R: PREVI - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. A: MARIA
DAS GRACAS PERES AZEVEDO. Adv(s).: (.). Nos termos do parágrafo 1° do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a
parte requerida a recolher as custas finais, no prazo de cinco dias. Com espeque nos parágrafos 1° e 2° do art. 100 do Provimento Geral da
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