Edição nº 141/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 28 de julho de 2017
os participantes da cadeia de fornecimento do serviço respondem, solidariamente, pela reparação de danos causados ao consumidor (art. 7º,
parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). Assim, as rés são partes legítimas para responderem ao pleito autoral. Segundo a inicial,
em 26/02/17 a autora adquiriu das rés uma ?Prancha Babyliss - Pro Nano Titanium 230 Graus?, pelo preço total de R$226,18 (duzentos e
vinte e seis reais e dezoito centavos), mas recebeu produto falsificado. Requereu a autora a condenação da ré à obrigação de entregar produto
original, conforme ofertado, ou, subsidiariamente, a rescisão contratual e devolução do valor pago. No tocante à obrigação de fazer, a questão
controvertida apresenta complexidade técnica a exigir dilação probatória, para apuração da origem e suposta falsificação do produto, situação
que extrapola o âmbito do procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95. Por outro lado, dispõe o art. 49, da Lei n.º 8.078/90: "O consumidor pode
desistir do contrato no prazo de 7 dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de
fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio." No caso, a compra e
venda não foi feita no estabelecimento comercial das rés e o produto foi entregue à autora em 03/03/17, sendo que o direito de arrependimento foi
exercido no dia seguinte (ID 6321471 - Pág. 1), fato que legitima a pretensão deduzida, consistente na restituição do valor total pago, equivalente
a R$226,18. Quanto ao dano moral, não vislumbro o direito reclamado, pois a situação vivenciada não afrontou direito fundamental. É que a dor,
angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e determinam o dever de indenizar devem fugir à normalidade, interferindo intensamente
no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe aflição e desequilíbrio, o que não ocorreu na espécie. No caso, não é crível sustentar
que o descumprimento contratual, por si só, tenha afrontado direito fundamental da autora. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a
pretensão inicial para, declarando a resolução do contrato de compra e venda firmado entre as partes, independente de ônus à autora, condenar
as rés, solidariamente, à obrigação de devolverem à autora o valor de R$226,18 (duzentos e vinte e seis reais e dezoito centavos), a ser corrigido
monetariamente desde o desembolso, acrescido de juros legais a partir da citação, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do
CPC/2015. Deixo de condenar as vencidas ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95), advertindo que
a gratuidade de justiça será oportunamente apreciada e, caso oferecido recurso por qualquer das partes, o interessado deverá comprovar o direito
ao benefício. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intimem-se as devedoras
para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo,
adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando a credora ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado
(art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade das devedoras. Observado o
procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2017.
N. 0720720-34.2017.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS
LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CASSIA AZEVEDO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0720720-34.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM
E EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: CASSIA AZEVEDO DA SILVA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei
9.099/95. O processo está em fase de citação e, regularmente intimada, a parte credora não indicou o endereço da devedora (ID 8519405 Pág. 1). Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, deixando de condenar as partes ao pagamento das
verbas de sucumbência, por força legal (art. 55 da Lei 9.099/95). Advindo novo endereço da devedora, atualize-se a dívida e expeça-se mandado
de penhora e avaliação de bens. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquive-se. BRASÍLIA, DF, 26
de julho de 2017.
N. 0723235-42.2017.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: VIRTUAL PRIME - TECNOLOGIA E INFORMATICA
LTDA - ME. Adv(s).: DF49598 - CHRISTIANE HELENA LOPES CAMPIAO ROMMINGER. R: RITA DE CACIA LIMA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Número do processo: 0723235-42.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
VIRTUAL PRIME - TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA - ME EXECUTADO: RITA DE CACIA LIMA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório,
nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Embora intimado, o credor não regularizou o pedido formulado (ID 8294898 - Pág. 1). Assim, julgo extinto o
processo, com fundamento no art. 51, da Lei 9099/95, deixando de condenar o credor ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal.
Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Observado o procedimento legal, arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2017.
N. 0717857-08.2017.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS
LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DAYARA PEREIRA LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0717857-08.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM
E EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: DAYARA PEREIRA LOPES S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei
9.099/95. O processo está em fase de citação e, regularmente intimada, a parte credora não indicou o endereço da devedora (ID 8522129 Pág. 1). Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, deixando de condenar as partes ao pagamento das
verbas de sucumbência, por força legal (art. 55 da Lei 9.099/95). Advindo novo endereço da devedora, atualize-se a dívida e expeça-se mandado
de penhora e avaliação de bens. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquive-se. BRASÍLIA, DF, 26
de julho de 2017.
DECISÃO
N. 0730360-95.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: KAIRON ARTICLES MANICA. Adv(s).: DF7972 - VALERIO
DA SILVA. R: RRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF14267 - ANA PAULA MACHADO AMORIM. Número do
processo: 0730360-95.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAIRON ARTICLES MANICA
EXECUTADO: RRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem à contadoria para apuração
do valor remanescente da dívida (ID 5065569 - Pág. 2, ID 6833710 - Pág. 1 e ID 7040026 - Pág. 1) Após, prossiga-se. BRASÍLIA, DF, 26 de
julho de 2017.
N. 0730360-95.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: KAIRON ARTICLES MANICA. Adv(s).: DF7972 - VALERIO
DA SILVA. R: RRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF14267 - ANA PAULA MACHADO AMORIM. Número do
processo: 0730360-95.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAIRON ARTICLES MANICA
EXECUTADO: RRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem à contadoria para apuração
do valor remanescente da dívida (ID 5065569 - Pág. 2, ID 6833710 - Pág. 1 e ID 7040026 - Pág. 1) Após, prossiga-se. BRASÍLIA, DF, 26 de
julho de 2017.
N. 0713070-33.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANTONIO CARVALHO DOS REIS. Adv(s).:
DF24945 - FERNANDO PEREIRA ABREU. R: MONYELLE ARAUJO RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0713070-33.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARVALHO DOS REIS
RÉU: MONYELLE ARAUJO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Justificada a impossibilidade de comparecimento (ID 8320888 - Pág.
1), providencie-se a remarcação da audiência. BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2017.
N. 0713070-33.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANTONIO CARVALHO DOS REIS. Adv(s).:
DF24945 - FERNANDO PEREIRA ABREU. R: MONYELLE ARAUJO RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0713070-33.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARVALHO DOS REIS
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