Edição nº 193/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 11 de outubro de 2017
Ferreira da Silva, empresário; Valdson Soares da Silva, administrador; Valeria Alves de Oliveira, empresário; Valéria Pereira de Araújo, técnico
de enfermagem e assemelhados (exceto enfermeiro); Valquira Pereira da Silva, comerciante; Valquiria Vieira Leite, professor de ensino médio;
Valtemir Cavalcante dos Anjos, vigilante; Valter Lopes Batista, comerciante; Vanci Rodrigues da Costa, empregado doméstico; Vanda Gomes
de Almeida, cozinheiro; Vanderlei Goncalves da Silva, outros; Vanessa Alves de Sousa, outros; Vanessa Antunes Dias Ribeiro, dona de casa;
Vanessa de Carvalho Pedra, professor de ensino médio; Vanessa Lima da Cunha, comerciante; Vanessa Pereira da Luz Farias, outros; Vanessa
Rosa da Silva, dona de casa; Vania de Souza Barreto, servidor público estadual; Vanilda Abadia da Silva Cruz, vendedor de comércio varejista e
atacadista; Vanilde Tavares dos Santos, outros; Vanisio do Amaral Galvao, vigilante; Vera Lucia Bernardo de Melo, dona de casa; Vera Lucia de
Castro Silva Neto, supervisor, inspetor e agente de compras e vendas; Vera Lúcia de Sousa Lucena, professor de ensino de primeiro e segundo
graus; Vera Lúcia Marçal Sales, dona de casa; Verônica Nunes da Silva, servidor público estadual; Verônica Rodrigues de Araujo, técnico de
enfermagem e assemelhados (exceto enfermeiro); Veronice do Nascimento Xavier, dona de casa; Victor Cova Carvalho Marques, analista de
sistemas; Vilauba Batista de Oliveira, dona de casa; Vilma Carvalho dos Santos, empregado doméstico; Vilma Lúcia Vieira da Silva, outros;
Vilmar Pereira Rocha, motorista de veículos de transporte coletivo de passageiros; Vilson de Sá, empresário; Vinicius Aurelio Padilha, outros;
Vinicius Rodrigues Galvão, empresário; Vinicius Viana Mendes, servidor público federal; Vita Maria dos Santos, outros; Vivian de Sousa Maranhao
Quixaba, professor de ensino fundamental; Viviane Alves dos Santos, professor de ensino médio; Viviane Caetano de Oliveira, comerciante;
Viviane dos Santos Pereira Simoes, servidor público federal; Viviane Pereira da Silva, dona de casa; Vivianne Macena de Souza Nóbrega,
estudante, bolsista, estagiário e assemelhados; Vonei de Oliveira Camara, motorista de veículos de transporte coletivo de passageiros; Wagne
Feques Oliveira, outros; Wagner Avelans de Oliveira Dias, comerciante; Wagner Pessoa Dorido, estudante, bolsista, estagiário e assemelhados;
Wagner Santos, enfermeiro; Walas Araujo de Sousa Martinho, vigilante; Waldomiro de Alcantara Lima, securitário; Walisson Quirino de Souza,
outros; Walisson Souza da Silva, empresário; Wallison Stalley de Melo Souza, servidor público federal; Walquiria de Oliveira Dias, gerente; Walter
Barros de Oliveira, motorista de veículos de transporte de carga; Walter Leandro Rodrigues Neves, almoxarife; Wanda Marcia de Souza, outros;
Wanderson da Conceicao Alves, outros; Wanderson David Viana, outros; Wanderson Oliveira de Sousa, eletricista e assemelhados; Warlan
Rocha da Silva, servidor público federal; Washington Assunçao de Sousa, estudante, bolsista, estagiário e assemelhados; Washington Garcia da
Silva, outros; Washinhgton Cesar Ribeiro, técnico de eletricidade, eletrônica e telecomunicações; Welberte de Oliveira Ximenes, outros; Welinton
Apolinario Miranda da Silva, outros; Welinton Fernandes de Queiroz, outros; Wendel Ferreira Correia, motorista de veículos de transporte coletivo
de passageiros; Wendel Pereira de Andrade, servidor público federal; Wender Silverio Pimenta, estudante, bolsista, estagiário e assemelhados;
Wenis Carla Pereira Andrade, estudante, bolsista, estagiário e assemelhados; Wersicley Severo do Nascimento, outros; Wesleany Borges da
Silva, servidor público estadual; Wesley Alexandre do Carmo, estudante, bolsista, estagiário e assemelhados; Wesley Bernardo Diniz, técnico
de enfermagem e assemelhados (exceto enfermeiro); Wesley da Silva Brito, estudante, bolsista, estagiário e assemelhados; Wesley Jose de
Souza, servidor público estadual; Wesley Rosa Basilio, bancário e economiário; Weverton Gonçalves dos Santos, estudante, bolsista, estagiário e
assemelhados; Weverton Jesus Goncalves, vigilante; William Candido da Silva, vigilante; William Manzoca da Silva Pereira, outros; William Sousa
Nascimento, motoboy; Willians Silva Pedroso de Araujo, outros; Wilneide Renata da Silva, outros; Wilson Jose de Oliveira, outros; Wilson Pereira
da Silva, servidor público estadual; Wilson Rogério da Silveira, bancário e economiário; Wilson Saturnino da Silva, professor de ensino médio;
Wisbler Peixoto de Oliveira, outros; Wislene Magalhaes da Silva, outros; Yann Matheus Neves Flores; Yasmeen Nascimento, estudante, bolsista,
estagiário e assemelhados; Yêda Pereira Bilio, outros; Zacarias B. de Souza Junior, técnico em enfermagem; Zenaide Dias da Silva, nutricionista
e assemelhados; Zenaide Ferreira de Castro, telefonista; Zilda Cardoso de Azevedo, outros; Zito Ferreira Bezerra, vendedor de comércio varejista
e atacadista; Zizelia Rodrigues Lima, outros; Zizi Maria de Jesus Cavalcante Justino, outros. E para que chegue ao conhecimento de todos,
mandou expedir o presente edital que será afixado à porta do Tribunal do Júri e juntamente com a presente lista segue abaixo a transcrição
dos artigos 436 a 446 do Código de Processo Penal, in verbis: "Da função do jurado: Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento
compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.§ 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri
ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.§ 2º A
recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição
econômica do jurado. Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: I- o Presidente da República e os Ministros de Estado; II- os Governadores e
seus respectivos Secretários; III- os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IVos Prefeitos Municipais; V- os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI- os servidores do Poder Judiciário, do
Ministério Público e da Defensoria Pública; VII- as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII- os militares em serviço
ativo; IX- os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X- aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob
pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.§ 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades
de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em
entidade conveniada para esses fins.§ 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará
prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439
deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública,
bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado
sorteado que comparecer à sessão do júri. Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou
retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua
condição econômica. Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas
as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz
presidente, consignada na ata dos trabalhos. Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente
nos mesmos termos em que o são os juízes togados. Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes
às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código." Gama, Distrito Federal, aos 10 de
outubro de 2017. Eu, MARCILÉA GUIMARÃES CORREA CANTARINO, Diretor(a) de Secretaria, o subscrevo. MAURA de NAZARETH - Juíza
de Direito, Presidente do Tribunal do Júri
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