Edição nº 211/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de novembro de 2017
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705446-51.2017.8.07.0009
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSTRUTORA TENDA S/A EXECUTADO: ANDRE PEREIRA
CARVALHO, KARINE VIEIRA PEREIRA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de apreciação de pedido de cumprimento de
sentença, intime-se a parte requerente para: 1) recolher as custas processuais para a fase de cumprimento de sentença; 2) indicar bens
passíveis de penhora para eventual constrição caso não ocorra o cumprimento voluntário da condenação. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena
de arquivamento. Caso o prazo transcorra em branco, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Samambaia-DF, 31 de
outubro de 2017. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito 3
N. 0705366-87.2017.8.07.0009 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA APARECIDA CAMILO DOS SANTOS. Adv(s).: DF26313 GRACIELA SLONGO. R: JUSSINEY SOUZA DA COSTA. R: JOAQUIM TAVARES DA COSTA. Adv(s).: DF35526 - DANIEL SARAIVA VICENTE.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Samambaia Número do
processo: 0705366-87.2017.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA CAMILO DOS
SANTOS EXECUTADO: JUSSINEY SOUZA DA COSTA, JOAQUIM TAVARES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido
de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu advogado constituído, para, no
prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de
honorários advocatícios de 10%. Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação. Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como
indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC. Não havendo pagamento,
anote-se conclusão. Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. Samambaia-DF, 31 de outubro de
2017. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito 3
N. 0705366-87.2017.8.07.0009 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA APARECIDA CAMILO DOS SANTOS. Adv(s).: DF26313 GRACIELA SLONGO. R: JUSSINEY SOUZA DA COSTA. R: JOAQUIM TAVARES DA COSTA. Adv(s).: DF35526 - DANIEL SARAIVA VICENTE.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Samambaia Número do
processo: 0705366-87.2017.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA CAMILO DOS
SANTOS EXECUTADO: JUSSINEY SOUZA DA COSTA, JOAQUIM TAVARES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido
de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu advogado constituído, para, no
prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de
honorários advocatícios de 10%. Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação. Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como
indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC. Não havendo pagamento,
anote-se conclusão. Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. Samambaia-DF, 31 de outubro de
2017. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito 3
N. 0705623-15.2017.8.07.0009 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).:
DF050314 - FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ, DF25016 - MARCIA APARECIDA MENDES VIEIRA. R: RONILDO APARECIDO MARTINS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível
de Samambaia Número do processo: 0705623-15.2017.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. RÉU: RONILDO APARECIDO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para juntar
planilha atualizada do débito, uma vez que o documento ID 10858734 se encontra ilegível. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento
da inicial. Samambaia-DF, 1 de novembro de 2017. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito
N. 0705485-48.2017.8.07.0009 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ERNALDO GOMES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF24014 - IDAMAR
BORGES VIEIRA. R: CARLOS ALBERTO SANTANA FLORES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SIMONE CEZAR LIMA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Samambaia
Número do processo: 0705485-48.2017.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ERNALDO GOMES DE OLIVEIRA
RÉU: CARLOS ALBERTO SANTANA FLORES, SIMONE CEZAR LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para indicar os
valores que entende devidos nos pedidos dos itens 3 e 4, consoante previsto nos artigos 322 e 324 do CPC. Ante a alteração dos pedidos,
deverá a parte autora juntar petição inicial na íntegra. Ademais, deverá a parte autora juntar os seguintes documentos, uma vez que se encontram
ilegíveis: 10740871; 10741020, pág. 1 e 2; 10741023, pág. 1 a 4; 10741035, pág. 1 e 2; 10741038, pág. 1 e 2; 10741045; 10741059, pág. 1 e 2;
10741065, pág. 1 a 5, 7 a 12 e 14 a 18; 10741089, pág. 1 a 8 e 13; 10741470; 10743785, pág. 2 a 5; 107441911 a 18. Prazo: 15 (quinze) dias,
sob pena de indeferimento da inicial. Samambaia-DF, 2 de novembro de 2017. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito
N. 0705213-54.2017.8.07.0009 - MONITÓRIA - A: CARMAX COMERCIO DE VEICULOS E REPRESENTACAO LTDA. Adv(s).:
DF29998 - DIOCLECIO DE ALMEIDA JUNIOR. R: FRANCISCO BETO NUNES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo:
0705213-54.2017.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CARMAX COMERCIO DE VEICULOS E REPRESENTACAO LTDA RÉU:
FRANCISCO BETO NUNES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para juntar os atos constitutivos da empresa a fim
de comprovar a sua representação pelo Sr. Rafael Pinheiro Farias, no prazo de 5 (cinco) dias, por se tratar de segunda emenda. SamambaiaDF, 2 de novembro de 2017. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito
DESPACHO
N. 0713453-56.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUCIMAR DE BRITO VERAS. Adv(s).: DF40499 - DIOGO LUIZ ARAUJO
DE BENEVIDES COVELLO. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia
Número do processo: 0713453-56.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LUCIMAR DE BRITO VERAS RÉU:
SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DESPACHO Aguarde-se a realização da audiência de conciliação
designada. Posteriormente, será analisada a necessidade de designação de audiência no CEJUSC Brasília. Samambaia-DF, 24 de outubro de
2017. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0703806-13.2017.8.07.0009 - MONITÓRIA - A: BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA. Adv(s).: DF38418
- NAYARA APARECIDA ALVES FERNANDES, DF45879 - DEBORA DE SOUSA FARIAS, DF38102 - TATIANY OLIVEIRA DE SOUSA. R:
FRANCISCO ANASTÁCIO PARENTE - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído
de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 4.964,23, acrescida de correção monetária e juros de mora a partir da data do
1555