Edição nº 61/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 4 de abril de 2018
do processo: 0703215-35.2018.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CEILANDENSE DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE
LIMPEZA LTDA RÉU: COMERCIAL NILL MART ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao princípio da perpetuatio
jurisdictionis, importa ressaltar que não se trata de norma isolada, devendo-se interpretar em acordo com os demais princípios que regem o
novo Código de Processo Civil (cooperação, razoável duração, boa-fé e lealdade processuais). A ratio legis da referida norma é evitar o tumulto
processual, com repetidas modificações de juízo, a cada eventual alteração no estado de fato ou de direito. Portanto, não se deve vislumbrar
ofensa a perpetuatio quando é o próprio autor quem, percebendo o equívoco, requer o declínio para juízo competente, antes mesmo da citação
do réu. Tal situação não gera tumulto, mas, pelo contrário, evita-o, pois previne eventual discussão sobre incompetência. Imperioso atentar que
o novo Código de Processo Civil trouxe à baila diversos princípios, como a razoável duração do processo, boa-fé e lealdade processuais, os
quais se coadunam com o princípio da cooperação, de maneira que os sujeitos do processo (entre eles, o juiz) devem cooperar entre com vistas
à obtenção, em tempo razoável, de decisão de mérito justa e efetiva, nos termos do art. 5º e 6º do CPC. Noutro giro, nos termos do art. 139
do CPC, cabe ao magistrado velar pela duração razoável do processo. Outrossim, verifica-se que o declínio da competência não gera prejuízo
a nenhuma das partes, já que o autor, a despeito de residir nesta circunscrição, requereu a remessa dos autos para a Comarca de Valparaíso/
GO, onde está estabelecida a ré, de modo que há a facilitação de defesa para a requerida. Assim, considerando que a ré está estabelecida em
Valparaíso/GO e, diante do pedido externado pela parte autora (Id 14823854), nos termos da decisão de Id 14361317, determino a remessa dos
autos à Comarca de Valparaíso/GO. Ceilândia/DF, 2 de abril de 2018 15:14:45. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0709801-25.2017.8.07.0003 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: JOSE BEZERRA
MOURAO. Adv(s).: DF06919 - VALQUIRES MACHADO ELIAS. R: MANOEL HOLANDA SILVA. Adv(s).: DF54153 - ELIAS CORDEIRO ALENCAR.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia
Número do processo: 0709801-25.2017.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
(94) AUTOR: JOSE BEZERRA MOURAO RÉU: MANOEL HOLANDA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a sentença
contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações. Conheço dos presentes embargos,
porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C. Alega a parte autora que a sentença foi omissa, tendo
em vista que requerera os benefícios da gratuidade de justiça, pedido não apreciado por este Juízo. Aduz, ainda, que, ao contrário do que a
sentença afirma, apresentou contestação. Razão assiste em parte ao réu. Com efeito, devidamente citado, o requerido compareceu aos autos
por intermédio da Defensoria Pública, oportunidade em que juntou declaração de hipossuficiência e demais documentos. A despeito de não ter
expressamente requerido a gratuidade de justiça, considerando que juntou declaração de hipossuficiência e demais documentos que demonstram
sua hipossuficiência, conclui-se que implicitamente requerera a gratuidade de justiça. Já no que toca à afirmação de que apresentara contestação,
sem razão o requerido, haja vista que o documento a que se refere se trata de mero termo de declaração, no qual sequer há pedido do réu
no sentido de que a ação seja julgada improcedente. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos, tão somente para deferir os
benefícios da gratuidade de justiça ao requerido. Por consequência, a exigibilidade das verbas sucumbenciais a que fora condenado ficará
suspensa. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2018 14:57:07. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juíza de Direito
N. 0709801-25.2017.8.07.0003 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: JOSE BEZERRA
MOURAO. Adv(s).: DF06919 - VALQUIRES MACHADO ELIAS. R: MANOEL HOLANDA SILVA. Adv(s).: DF54153 - ELIAS CORDEIRO ALENCAR.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia
Número do processo: 0709801-25.2017.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
(94) AUTOR: JOSE BEZERRA MOURAO RÉU: MANOEL HOLANDA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a sentença
contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações. Conheço dos presentes embargos,
porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C. Alega a parte autora que a sentença foi omissa, tendo
em vista que requerera os benefícios da gratuidade de justiça, pedido não apreciado por este Juízo. Aduz, ainda, que, ao contrário do que a
sentença afirma, apresentou contestação. Razão assiste em parte ao réu. Com efeito, devidamente citado, o requerido compareceu aos autos
por intermédio da Defensoria Pública, oportunidade em que juntou declaração de hipossuficiência e demais documentos. A despeito de não ter
expressamente requerido a gratuidade de justiça, considerando que juntou declaração de hipossuficiência e demais documentos que demonstram
sua hipossuficiência, conclui-se que implicitamente requerera a gratuidade de justiça. Já no que toca à afirmação de que apresentara contestação,
sem razão o requerido, haja vista que o documento a que se refere se trata de mero termo de declaração, no qual sequer há pedido do réu
no sentido de que a ação seja julgada improcedente. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos, tão somente para deferir os
benefícios da gratuidade de justiça ao requerido. Por consequência, a exigibilidade das verbas sucumbenciais a que fora condenado ficará
suspensa. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2018 14:57:07. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juíza de Direito
N. 0703837-17.2018.8.07.0003 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: ABINEL CORREA VIEIRA. Adv(s).: DF21243 GUSTAVO MICHELOTTI FLECK. R: silverio barbosa lima. R: MARIA DAS DORES LIMA. R: RAIMUNDO BARBOSA LIMA. Adv(s).: DF28982 VINICIUS GILLI HIPOLITO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª
Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703837-17.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
EXEQUENTE: ABINEL CORREA VIEIRA EXECUTADO: SILVERIO BARBOSA LIMA, MARIA DAS DORES LIMA, RAIMUNDO BARBOSA LIMA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença desencadeado pelo credor. Intimem-se os réus, para
que, nos termos do art. 520 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupem o imóvel objeto da lide, sob pena de desocupação compulsória.
Arbitro como caução o imóvel objeto da lide, como requerido pelo autor. Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por
meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Ceilândia/DF, 2 de abril de 2018 15:27:08.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0703837-17.2018.8.07.0003 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: ABINEL CORREA VIEIRA. Adv(s).: DF21243 GUSTAVO MICHELOTTI FLECK. R: silverio barbosa lima. R: MARIA DAS DORES LIMA. R: RAIMUNDO BARBOSA LIMA. Adv(s).: DF28982 VINICIUS GILLI HIPOLITO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª
Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703837-17.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
EXEQUENTE: ABINEL CORREA VIEIRA EXECUTADO: SILVERIO BARBOSA LIMA, MARIA DAS DORES LIMA, RAIMUNDO BARBOSA LIMA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença desencadeado pelo credor. Intimem-se os réus, para
que, nos termos do art. 520 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupem o imóvel objeto da lide, sob pena de desocupação compulsória.
Arbitro como caução o imóvel objeto da lide, como requerido pelo autor. Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por
meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Ceilândia/DF, 2 de abril de 2018 15:27:08.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0703837-17.2018.8.07.0003 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: ABINEL CORREA VIEIRA. Adv(s).: DF21243 GUSTAVO MICHELOTTI FLECK. R: silverio barbosa lima. R: MARIA DAS DORES LIMA. R: RAIMUNDO BARBOSA LIMA. Adv(s).: DF28982 VINICIUS GILLI HIPOLITO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª
Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703837-17.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
EXEQUENTE: ABINEL CORREA VIEIRA EXECUTADO: SILVERIO BARBOSA LIMA, MARIA DAS DORES LIMA, RAIMUNDO BARBOSA LIMA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença desencadeado pelo credor. Intimem-se os réus, para
que, nos termos do art. 520 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupem o imóvel objeto da lide, sob pena de desocupação compulsória.
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