Edição nº 74/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de abril de 2018
edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do
artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação. Deverá o edital de citação consignar
todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado. Na ausência de manifestação do autor, intimese pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção. Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo
enquanto não citada a parte contrária. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2018. Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto
N. 0703823-39.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: VILMA DIAS GALVAO. A: ERIC SANTOS GALVAO. Adv(s).: DF24355 THIAGO HENRIQUE NOGUEIRA SIDRIM, DF26141 - LUIZ FERNANDO BATISTA COIMBRA. R: IDHEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS AUGUSTO CARDOSO FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0703823-39.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: VILMA DIAS GALVAO REPRESENTANTE: ERIC SANTOS
GALVAO RÉU: IDHEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, CARLOS AUGUSTO CARDOSO FILHO DECISÃO Intime-se a autora
a juntar contrato social da primeira requerida, bem como a certidão da junta comercial que comprove ter a empresa encerrado suas atividades,
ID 15678170. BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2018 16:04:26. THAISSA DE MOURA GUIMARAES Juíza de Direito
N. 0703823-39.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: VILMA DIAS GALVAO. A: ERIC SANTOS GALVAO. Adv(s).: DF24355 THIAGO HENRIQUE NOGUEIRA SIDRIM, DF26141 - LUIZ FERNANDO BATISTA COIMBRA. R: IDHEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS AUGUSTO CARDOSO FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0703823-39.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: VILMA DIAS GALVAO REPRESENTANTE: ERIC SANTOS
GALVAO RÉU: IDHEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, CARLOS AUGUSTO CARDOSO FILHO DECISÃO Intime-se a autora
a juntar contrato social da primeira requerida, bem como a certidão da junta comercial que comprove ter a empresa encerrado suas atividades,
ID 15678170. BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2018 16:04:26. THAISSA DE MOURA GUIMARAES Juíza de Direito
N. 0703823-39.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: VILMA DIAS GALVAO. A: ERIC SANTOS GALVAO. Adv(s).: DF24355 THIAGO HENRIQUE NOGUEIRA SIDRIM, DF26141 - LUIZ FERNANDO BATISTA COIMBRA. R: IDHEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS AUGUSTO CARDOSO FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0703823-39.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: VILMA DIAS GALVAO REPRESENTANTE: ERIC SANTOS
GALVAO RÉU: IDHEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, CARLOS AUGUSTO CARDOSO FILHO DECISÃO Intime-se a autora
a juntar contrato social da primeira requerida, bem como a certidão da junta comercial que comprove ter a empresa encerrado suas atividades,
ID 15678170. BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2018 16:04:26. THAISSA DE MOURA GUIMARAES Juíza de Direito
N. 0703823-39.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: VILMA DIAS GALVAO. A: ERIC SANTOS GALVAO. Adv(s).: DF24355 THIAGO HENRIQUE NOGUEIRA SIDRIM, DF26141 - LUIZ FERNANDO BATISTA COIMBRA. R: IDHEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS AUGUSTO CARDOSO FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0703823-39.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: VILMA DIAS GALVAO REPRESENTANTE: ERIC SANTOS
GALVAO RÉU: IDHEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, CARLOS AUGUSTO CARDOSO FILHO DECISÃO Intime-se a autora
a juntar contrato social da primeira requerida, bem como a certidão da junta comercial que comprove ter a empresa encerrado suas atividades,
ID 15678170. BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2018 16:04:26. THAISSA DE MOURA GUIMARAES Juíza de Direito
N. 0737392-65.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CHARLLESTON MARQUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF52379
- LAERCIO MACHADO ANTUNES DE SIQUEIRA, DF46223 - HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRA. R: SEGURADORA LÍDER DOS
CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737392-65.2017.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CHARLLESTON MARQUES DE OLIVEIRA RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS
DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO Trata-se de ação de cobrança referente à indenização do seguro DPVAT devido ao autor em decorrência
de acidente automobilístico. Em sede de preliminar de contestação o réu requer seja declarada inépcia da inicial, sob a alegação de que o autor
acostou aos autos comprovante de endereço em nome de terceiro. Em Réplica o autor justifica que o documento de endereço acostado aos
autos está em nome de sua genitora, no mesmo endereço da declaração de hipossuficiência e no contrato de honorários. Não merece prosperar
a alegação de inépcia da inicial, pois o autor instruiu a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme art. 320 do
CPC. Ademais, conforme sedimentado na jurisprudência, a hipótese dos autos atrai a competência de 3 foros, o do domicílio do autor, do local do
acidente e do domicílio do réu. Nesse sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA.
DPVAT. COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO LUGAR ONDE ESTÁ SITUADA A SEDE OU
AGÊNCIA NA QUAL FOI CONTRAÍDA A OBRIGAÇÃO. 1. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade de o autor ajuizar ação
no foro de seu domicílio ou do domicílio do réu. Trata-se de uma faculdade legal, visando, sempre, facilitar o acesso da parte hipossuficiente à
Justiça. 2. Considerando que o autor optou por demandar em foro do domicílio do réu, isto é, do lugar onde está situada a sede ou a agência da
pessoa jurídica, em que foi contraída a obrigação relativa ao pagamento do seguro DPVAT, impõe-se reconhecer a competência da 19ª Vara Cível
da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF para processar e julgar a ação de cobrança. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(Acórdão n.630318, 20120020127729AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/10/2012, Publicado no DJE:
13/11/2012. Pág.: 106) Além disso, o foro de Brasília é o mesmo do domicílio do réu, tratando-se de opção a ser realizada pela parte, de acordo
com a jurisprudência acima. Frise-se que o domicílio do réu deve ser considerado o foro do lugar ?onde se acha a agência ou sucursal, quanto
às obrigações que ela contraiu? (art. 100, inciso IV, aliena ?b?, do Código de Processo Civil). Portanto, a pessoa jurídica pode ser demandada no
local em que tenha sua sede ou, ainda, no local de sua agência, tendo o Supremo Tribunal Federal editado a Súmula 363, que assim dispõe, ?
in verbis?: ?A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência ou estabelecimento em que se praticou o ato.?.
Assim, finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo, na forma do art. 357 e seguintes do CPC. Presentes,
portanto, os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual. No atinente ao inciso II do referido
dispositivo, tenho que o ponto controvertido circunscreve-se sobre a (in)existência de invalidez permanente do Autor decorrente de acidente
automobilístico, no intuito de aplicar o correto enquadramento da invalidez na tabela constante na Lei nº 6.194/74. No atinente ao inciso III do
referido dispositivo, que trata sobre o ônus da prova, revendo posicionamento anterior e, fundada em recente jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, entendo que a relação entre as partes não se submete ao regramento do Código de Defesa do Consumidor e, sendo assim, não há
que cogitar sobre a hipótese de inversão do ônus da prova, até mesmo porque não se vislumbra a dificuldade técnica que teria a parte autora
de comprovar os fatos alegados na inicial. No atinente ao inciso IV do referido dispositivo, vejo que a definição do fato enunciado como ponto
controvertido surge como imprescindível para a solução da lide, no que diz respeito à pretensão condenatória ao pagamento da indenização
securitária. Com efeito, caso reste demonstrada a invalidez permanente da parte autora na extensão pleiteada na inicial, ter-se-á caracterizada
a procedência do pleito autoral. No atinente ao inciso V do referido dispositivo, tenho que a instrução demanda produção de prova pericial, a ser
analisada em conjunto com o acervo de documentos encartados nos autos. Assim, defiro a prova pericial na especialidade ortopedia, requerida
pelas partes. Entretanto, o Autor deverá arcar com os honorários periciais, visto que o ônus da prova recai sobre a referida parte, devendo
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