Edição nº 88/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de maio de 2018
do agravado encontravam-se escorreitos e, não havendo os agravantes insurgido-se contra o resolvido, o cumprimento de sentença tivera curso
regular, não se inferindo que o direito de defesa dos agravantes tenha sido cerceado pela decisão que, recebendo os cálculos atualizados do
agravado, determinara o início dos atos expropriatórios. Fica patente, então, que a argumentação aduzida ressente-se de plausibilidade, o que
obsta a concessão do efeito suspensivo almejado, porquanto não se infere qualquer vício no cumprimento de sentença manejado em desfavor dos
agravantes. No mais, o cotejo dos autos enseja a certeza de que o instrumento está adequadamente formado e que o teor da decisão agravada se
conforma com a espera pelo provimento meritório definitivo. Essas inferências legitimam o processamento do agravo sob sua forma instrumental,
estando obstado, contudo, que lhe seja agregado o efeito suspensivo almejado. Alinhadas essas considerações, indefiro o efeito suspensivo
postulado, recebendo e processando o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo. Comunique-se ao juiz da causa. Após, intime-se o
agravado para, querendo, contrariar o recurso no prazo legalmente assinalado para esse desiderato. Intimem-se. Brasília-DF, 10 de maio de
2018. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - ID Num. 3716474 - Pág. 16 (fl. 19). [2] - Sentença ID Num. 3716478 - Pág. 4/7 (fls.
25/28) e Acórdão ID Num. 3716478 - Pág. 8/10 (fs. 29/ 31). [3]- Cumprimento ID Num. 3716478 - Pág. 11/12 (fls. 32/33). [4] - Intimação ID Num.
3716479 - Pág. 1 (fl. 39). [5] - Impugnação ID Num. 3716479 - Pág. 2/5 (fls. 40/43). [6] - Decisão ID Num. 3716479 - Pág. 17 (fl. 55). [7] - Petição
do agravado e cálculos ID Num. 4039502 - Pág. 3/8 (fls. 78/83). [8] - Petição do agravado e cálculos ID Num. 4039502 - Pág. 3/8 (fls. 78/83).
N. 0704394-13.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: EDIVANILDO DE ALBUQUERQUE MARTINS JUNIOR. A: CARLA
ANDREA PENHA XAVIER ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF2442900A - MAIRRA KERLEM MAGALHAES MARTINS. R: CONDOMINIO DO BLOCO
02 QUADRA 02. Adv(s).: DF1068200A - JESUMAR SOUSA DO LAGO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TeófiloCaetano Gabinete do Des. Teófilo Caetano Número do processo: 0704394-13.2018.8.07.0000 Classe
judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDIVANILDO DE ALBUQUERQUE MARTINS JUNIOR, CARLA ANDREA PENHA
XAVIER ALBUQUERQUE AGRAVADO: CONDOMINIO DO BLOCO 02 QUADRA 02 D E C I S Ã O Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento,
com pedido de efeito suspensivo, aviado por Edvanildo Albuquerque Martins Júnior e Carla Andrea Penha Xavier Albuquerque em face da decisão
que, no bojo da ação de cobrança de taxas e encargos condominiais, atualmente em fase de cumprimento de sentença, manejado em seu
desfavor pelo agravado ? Condomínio da Projeção 2, da Quadra 2, Conjunto A-6 ?, iniciando a fase de cumprimento de sentença por quantia
certa, determinara a prática de atos expropriatórios endereçados ao seu patrimônio. Objetivam os agravante a agregação de efeito suspensivo
ao inconformismo, suspendendo-se o curso da execução e, alfim, a desconstituição do decisório arrostado, assegurando-lhes oportunidade
para se manifestarem sobre a nova planilha de cálculos coligida pelo agravado, com as implicações inerentes a essa resolução, sustentando,
unicamente, preliminar de cerceamento de defesa. Como lastro apto a aparelhar a pretensão reformatória, argumentaram, em suma, que o
itinerário procedimental adotada pelo juízo da execução encerrara cerceamento ao seu direito de defesa. Observaram que, de conformidade com
o título executivo, foram condenados ao pagamento de dívidas condominiais vencidas a partir de 03 de setembro de 2003, e, após o transito em
julgado da condenação, o agravado manejara cumprimento de sentença em seu desfavor indicando, como valor de seu crédito, a quantia de R
$ 130.998,76 (cento e trinta mil, novecentos e noventa e oito reais e setenta e seis centavos). Mencionaram que, intimados para promoverem
o pagamento espontâneo da obrigação, formularam impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução. Alegaram
que, na decisão que refutar a impugnação, fora determinado que o agravado colacionasse nova planilha do crédito executado, incrementando-o
com atualização monetária, juros de mora de 1% e multa de 2% e demais encargos previstos nos títulos executivos. Informaram que o agravado
apresentara a nova planilha de crédito e, sem que fosse oportunizado aos agravantes a vista desses novos documentos, fora proferida a decisão
guerreada que, iniciando a fase de cumprimento de sentença por quantia certa, determinara a prática dos atos expropriatórios, tais como, i) deferira
o pedido do agravado de penhora do imóvel que individualizara; ii) constituíra-a agravante fiel depositária do bem; iii) determinara a avaliação
do bem e intimação dos agravados sobre o valor da avaliação. Assinalaram que, havendo o agravado colacionado novos cálculos, deveriam os
agravantes ter sido intimados para se manifestarem sobre o apurado. Pontuaram que, suprimido o direito dos agravantes de terem vistas das
novas contas confeccionadas pelo agravado, o direito de defesa que lhe é assegurado restara cerceado, maculando o provimento singular com
vício insanável, ensejando sua invalidação. Aduziram que, era imprescindível na hipótese, a concessão de prazo para que manifestassem sobre
os novos documentos exibidos pelo agravado, de modo que, a omissão dessa formalidade configurara ofensa aos princípios do contraditório,
ampla defesa e devido processo legal[1]. É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, aviado
por Edvanildo Albuquerque Martins Júnior e Carla Andrea Penha Xavier Albuquerque em face da decisão que, no bojo da ação de cobrança
de taxas e encargos condominiais, atualmente em fase de cumprimento de sentença, manejado em seu desfavor pelo agravado ? Condomínio
da Projeção 2, da Quadra 2, Conjunto A-6 ?, iniciando a fase de cumprimento de sentença por quantia certa, determinara a prática de atos
expropriatórios endereçados ao seu patrimônio. Objetivam os agravante a agregação de efeito suspensivo ao inconformismo, suspendendo-se o
curso da execução e, alfim, a desconstituição do decisório arrostado, assegurando-lhes oportunidade para se manifestarem sobre a nova planilha
de cálculos coligida pelo agravado, com as implicações inerentes a essa resolução, sustentando, unicamente, preliminar de cerceamento de
defesa. Do alinhado afere-se que o objeto do inconformismo cinge-se à argüição de cerceamento de defesa decorrente do fato de que, conquanto
não tenha sido assegurada oportunidade para se manifestar sobre os novos cálculos confeccionados pelo agravante, a decisão guerreada
determinara o início da fase de cumprimento de sentença por quantia certa e a prática de atos expropriatórios do patrimônio dos agravantes.
Emoldurada a matéria devolvida a reexame e delimitado o lastro invocado como apto a ensejar o acolhimento da pretensão reformatória que
estampa, sem a pretensão de esgotar a relevância da fundamentação da tese recursal, a situação jurídica deflagrada pela decisão agravada não
importa em lesão grave e de difícil reparação aos agravantes nem a argumentação que alinharam está revestida de plausibilidade, inviabilizando o
recebimento do recurso com o efeito suspensivo reclamado. Consoante asseguram os elementos coligidos aos autos, infere-se que os agravantes
foram condenados a pagar ao agravado o correspondente as parcelas condominiais vencidas e pagas a partir de 03 de setembro de 2003[2],
e, após o transito em julgado da condenação, o agravado manejara cumprimento de sentença em seu desfavor indicando, como valor de seu
crédito, a quantia de R$ 130.998,76 (cento e trinta mil, novecentos e noventa e oito reais e setenta e seis centavos)[3]. Afere-se, outrossim, que,
intimados para promoverem o pagamento espontâneo da obrigação[4], os agravantes formularam impugnação ao cumprimento de sentença,
sustentando excesso de execução[5]. Após o agravado se manifestar sobre o alegado excesso, fora proferida decisão refutando a impugnação
formulada pelos agravantes e determinado que o agravado colacionasse nova planilha do crédito executado[6]. Extraí-se ainda que, o agravado
elaborara novos cálculos[7], advindo, em seguida a decisão guerreada que assim fixara: ?Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença
por quantia certa. Anote-se, promovendo-se as alterações pertinentes no sistema informatizado. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez
por cento) do valor da condenação, devidamente atualizada, assim como multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do artigo 523,
§1º do Código de Processo Civil. Defiro o pedido do exeqüente de penhora do imóvel, cuja certidão da matrícula se encontra às fls. 7/8. Procedase na forma do artigo 845, §1º do Código de Processo Civil, lavrando-se o correspondente termo de penhora. Fica a executada constituída fiel
depositária do bem, nos termos da lei. Fica, ainda, a executada intimada da penhora, por meio de seus advogados ou, se não houver constituído
advogado, pessoalmente, por via postal. Intime-se, ainda, o cônjuge, se o caso, por via postal. Após, proceda-se a avaliação do bem e intimação
da executada sobre o valor da avaliação. Expeça-se as diligências necessárias. Informe-se ao i. Oficial de Justiça, que a avaliação do bem
deverá ocorrer, independentemente da intimação da executada sobre a avaliação. Caso, a executada e eventual cônjuge sejam encontrados no
local, serão intimados, em mesmo ato, da avaliação realizada. Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deverá o exeqüente
providenciar a averbação mencionada no art. 844 do CPC, comprovando-a nos autos, no prazo de 30 dias. Intime-se o credor hipotecário, se
for o caso.? De acordo com os atos praticados no curso processual, apura-se que o direito de defesa dos agravantes não fora violado, restando
observado o devido processo legal. Com efeito, em consonância com as regras albergadas no novo estatuto processual civil, no cumprimento de
sentença o executado será intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, e, caso não ocorre o pagamento voluntário nesse interstício,
o débito será incrementado de multa e honorários, restando autorizado, desde logo, a prática de atos expropriatórios do patrimônio do executado.
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