Edição nº 102/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de junho de 2018
Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e
II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte
mil reais)." Ao se perquirir a natureza jurídica das custas e emolumentos Judiciais a conclusão é a de que as referidas verbas são categorizadas
como taxas, cobradas nos termos do art. 145, da CF/88 e do art. 79 do CTN (Acórdão n.548510, 20100610087230APC, Relator: JOÃO EGMONT,
Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/11/2011, Publicado no DJE: 18/11/2011. Pág.: 329).
Contudo, animado pelos Princípios da Celeridade, da Instrumentalidade e da Utilidade, independentemente de intimação, arquivem-se os autos.
A obrigação tributária, da qual é inequivocamente ciente o devedor das custas, persistirá "ex vi legis", ficando ainda as partes advertidas de que
os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
BRASÍLIA, DF, 30 de maio de 2018 14:03:49. THIAGO DE MORAES SILVA Juiz de Direito Substituto
N. 0720565-76.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF18960 - JULIO CESAR CAVALCANTE AIRES. R: NATACHA ZELAYA BETIOL DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FERNANDO
SILVA PIMENTEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720565-76.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RÉU: NATACHA ZELAYA BETIOL DE CARVALHO, FERNANDO
SILVA PIMENTEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo findo cujas custas finais calculadas pelo Contador Judicial não alcançou
o montante de R$ 1000,00(mil reais). O Provimento Geral da Corregedoria em seu art. 128 prescreve que: "Art. 128. Findo o processo, serão
os autos remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais. Retornando, intimar-se-á a parte sucumbente para
pagamento em quinze dias, independentemente do valor." Pari passu à normatividade administrativa interna do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal, o Ministério da Fazenda editou a Portaria N. 75, de 22 de março de 2012, no seguintes termos: "Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na
Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e
II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte
mil reais)." Ao se perquirir a natureza jurídica das custas e emolumentos Judiciais a conclusão é a de que as referidas verbas são categorizadas
como taxas, cobradas nos termos do art. 145, da CF/88 e do art. 79 do CTN (Acórdão n.548510, 20100610087230APC, Relator: JOÃO EGMONT,
Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/11/2011, Publicado no DJE: 18/11/2011. Pág.: 329).
Contudo, animado pelos Princípios da Celeridade, da Instrumentalidade e da Utilidade, independentemente de intimação, arquivem-se os autos.
A obrigação tributária, da qual é inequivocamente ciente o devedor das custas, persistirá "ex vi legis", ficando ainda as partes advertidas de que
os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
BRASÍLIA, DF, 30 de maio de 2018 14:03:49. THIAGO DE MORAES SILVA Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO
N. 0738855-42.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ILVANOR FERREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: DF26613 - JOSE
MAURICIO DE LIMA. R: ALINO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF12250 - CLAUDISMAR ZUPIROLI, PR75897 - MATEUS BONAMIGO ZUPIROLI.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0738855-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ILVANOR FERREIRA DE ARAUJO
RÉU: ALINO DE OLIVEIRA CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 02/2016 deste Juízo, faço intimar a parte REQUERIDA a se manifestar
acerca dos Embargos de Declaração da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 30 de maio de 2018 17:34:06. HELOIZA FELTRIN
BANDEIRA Técnica Judiciária
SENTENÇA
N. 0704637-51.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE PARK. Adv(s).: DF49285 MAIRA RIBEIRO VARGAS DE OLIVEIRA, DF12701 - CLOVIS POLO MARTINEZ, DF43461 - FABIANA MEDEIROS CASTRO. R: VALDECI
CASSIANO DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704637-51.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE PARK RÉU: VALDECI CASSIANO DIAS SENTENÇA Cuida-se de ação de
conhecimento proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE PARK em desfavor de VALDECI CASSIANO DIAS, partes devidamente
qualificadas. Na petição de ID 17236878, as partes postulam a homologação do acordo firmado entre elas. Intimadas para esclarecerem se o
acordo que desejam homologação representa novação, apenas a parte autora se manifestou, afirmando expressamente que representa novação
(ID 17467503). É o breve relatório. DECIDO. Consoante se observa em termo ora juntado, as partes firmaram acordo nos autos, com vistas à
composição da lide. O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos. Isso posto,
HOMOLOGO, o acordo de ID 12918811, recomendando que se cumpra fielmente tudo o que nele se contém. Constituo, outrossim, TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL em favor das partes, na forma do art. 487, III, ?b?, do CPC. Registro a satisfação deste Magistrado ao ver que os
postulantes foram capazes de empreender esforços para obtenção da autocomposição, meio mais eficiente para o alcance da pacificação Custas
e honorários conforme o acordado entre as partes. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 30 de maio de 2018 17:03:18. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito
Substituto
N. 0704637-51.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE PARK. Adv(s).: DF49285 MAIRA RIBEIRO VARGAS DE OLIVEIRA, DF12701 - CLOVIS POLO MARTINEZ, DF43461 - FABIANA MEDEIROS CASTRO. R: VALDECI
CASSIANO DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704637-51.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE PARK RÉU: VALDECI CASSIANO DIAS SENTENÇA Cuida-se de ação de
conhecimento proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE PARK em desfavor de VALDECI CASSIANO DIAS, partes devidamente
qualificadas. Na petição de ID 17236878, as partes postulam a homologação do acordo firmado entre elas. Intimadas para esclarecerem se o
acordo que desejam homologação representa novação, apenas a parte autora se manifestou, afirmando expressamente que representa novação
(ID 17467503). É o breve relatório. DECIDO. Consoante se observa em termo ora juntado, as partes firmaram acordo nos autos, com vistas à
composição da lide. O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos. Isso posto,
HOMOLOGO, o acordo de ID 12918811, recomendando que se cumpra fielmente tudo o que nele se contém. Constituo, outrossim, TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL em favor das partes, na forma do art. 487, III, ?b?, do CPC. Registro a satisfação deste Magistrado ao ver que os
postulantes foram capazes de empreender esforços para obtenção da autocomposição, meio mais eficiente para o alcance da pacificação Custas
e honorários conforme o acordado entre as partes. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 30 de maio de 2018 17:03:18. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito
Substituto
CERTIDÃO
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