Edição nº 107/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de junho de 2018
em julgado, ante ausência do interesse recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publiquese intimem-se.
N. 0700459-35.2018.8.07.0009 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CINIRA FERREIRA URANI GOMES. Adv(s).: SP149130 - ENEAS
DE OLIVEIRA MATOS. R: EL SHADAI TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME. Adv(s).: DF32056 - JULIANA ARNEZ MARQUES, DF38254 RAPHAEL DE OLIVEIRA CARVALHO. R: SOUSA E BARROS TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
EXPRESSO PANAM TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ao exposto, extingo o processo com fundamento
no art. 485, inciso IV, do CPC c/c art. 2°, inciso I, da Portaria Conjunta 73/2010 deste TJDFT, assegurando-se ao credor a integridade do crédito
objeto desta execução e ao devedor a utilização de meios próprios de defesa. Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito respectiva,
observado o Provimento nº 9, de 07 de outubro de 2010 deste Tribunal. Nada a prover quanto ao pedido de suspensão, uma vez que, nos termos
dos artigos 133 a 137 do CPC, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser apresentado mediante incidente, distribuído em
autos apartados, ocasião em que seu recebimento ensejará a suspensão da execução de origem. O pedido de arquivamento/desarquivamento,
caso ocorra, não importará em recolhimento de custas por força do art. 3º do aludido Provimento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos, sem baixa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
N. 0705366-87.2017.8.07.0009 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA APARECIDA CAMILO DOS SANTOS. Adv(s).: DF26313 GRACIELA SLONGO. R: JUSSINEY SOUZA DA COSTA. R: JOAQUIM TAVARES DA COSTA. Adv(s).: DF35526 - DANIEL SARAIVA VICENTE.
A parte credora informa que houve a satisfação da obrigação pela parte executada e, considerando que o pagamento é objeto da prestação
jurisdicional postulada, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença. Assim, com fundamento nos arts. 513 e 924, inciso II, ambos
do CPC, EXTINGO O PROCESSO em face do pagamento. Eventuais custas finais pelo executado. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivemse os autos.
N. 0705366-87.2017.8.07.0009 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA APARECIDA CAMILO DOS SANTOS. Adv(s).: DF26313 GRACIELA SLONGO. R: JUSSINEY SOUZA DA COSTA. R: JOAQUIM TAVARES DA COSTA. Adv(s).: DF35526 - DANIEL SARAIVA VICENTE.
A parte credora informa que houve a satisfação da obrigação pela parte executada e, considerando que o pagamento é objeto da prestação
jurisdicional postulada, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença. Assim, com fundamento nos arts. 513 e 924, inciso II, ambos
do CPC, EXTINGO O PROCESSO em face do pagamento. Eventuais custas finais pelo executado. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivemse os autos.
N. 0705366-87.2017.8.07.0009 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA APARECIDA CAMILO DOS SANTOS. Adv(s).: DF26313 GRACIELA SLONGO. R: JUSSINEY SOUZA DA COSTA. R: JOAQUIM TAVARES DA COSTA. Adv(s).: DF35526 - DANIEL SARAIVA VICENTE.
A parte credora informa que houve a satisfação da obrigação pela parte executada e, considerando que o pagamento é objeto da prestação
jurisdicional postulada, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença. Assim, com fundamento nos arts. 513 e 924, inciso II, ambos
do CPC, EXTINGO O PROCESSO em face do pagamento. Eventuais custas finais pelo executado. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivemse os autos.
CERTIDÃO
N. 0706149-79.2017.8.07.0009 - PROCEDIMENTO COMUM - A: THAYNNA MONIELLY VIANA CALAZANS. Adv(s).: DF38334 ROSIANE PERES FERREIRA BOMFIM, DF51637 - ALINE DA SILVA TORRES PEREIRA. R: LOJAS RIACHUELO SA. Adv(s).: SP128341 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706149-79.2017.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: THAYNNA MONIELLY VIANA CALAZANS RÉU: LOJAS RIACHUELO SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017
deste Juízo, intimo a parte AUTORA sobre documentos anexos ao ID 17715124, bem como manifeste sobre o interesse na homologação do
acordo de ID 18097100, mesmo após o julgado. Prazo 5 dias. ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria
DECISÃO
N. 0705077-23.2018.8.07.0009 - PROCEDIMENTO COMUM - A: IVONETE CAROLINA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: VANESSA OLIVEIRA REGO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LUIZ FELIPE OLIVEIRA DO REGO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
FABIANA RODRIGUES REGO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705077-23.2018.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM
(7) Assunto: Condomínio (10462) AUTOR: IVONETE CAROLINA OLIVEIRA, VANESSA OLIVEIRA REGO, LUIZ FELIPE OLIVEIRA DO REGO
RÉU: FABIANA RODRIGUES REGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Cuida-se de ação
de arbitramento de aluguel, na qual a parte autora, inventariante do espólio de Luiz Xavier do Rego, requer o arbitramento de aluguel da sua
cota parte e de outros herdeiros, contra a herdeira que se encontra ocupando de forma exclusiva um dos imóveis do espólio, alegando que o
comodato antes vigente é nulo e foi denunciado porque houve alteração da situação financeira dos autores. Todavia, o inventário ainda está em
andamento e sequer houve partilha de bens, de maneira que o pedido de arbitramento de aluguel não tem cabimento nesta seara, pois não
houve a formação ou extinção do condomínio e sequer se sabe a cota de cada um, situações que ainda serão decididas no inventário, e que
são pré-requisitos para o pretendido arbitramento, pelo menos neste Juizo Civel. Por outro lado, cabe ao Juízo do Inventário as decisões sobre a
administração do patrimônio do falecido enquanto não ultimada a partilha, sendo este Juízo totalmente incompetente para tanto. O único pedido
possível nesta sede seria o pedido de declaração de nulidade de comodato, porém, conforme verifico da narrativa da parte, não houve qualquer
vício quando da prática do negócio jurídico citado, logo, dos fatos narrados não decorre logicamente a conclusão. Faculto prazo de 15 dias para
que a parte autora apresente nova inicial, adequando os fatos aos fundamentos juridicos, e os pedidos, excluindo os pedidos cuja competência
não são deste Juízo Cível, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, sem julgamento de mérito. I. Samambaia-DF, 7 de junho
de 2018. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito 4
CERTIDÃO
N. 0000800-39.2017.8.07.0009 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: CCB BRASIL S/A CREDITO
FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS. Adv(s).: GO21362 - MARGARETH DE FREITAS SILVA. R: MARLY DOS REIS OLIVEIRA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara
Cível de Samambaia Número do processo: 0000800-39.2017.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
(81) AUTOR: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS RÉU: MARLY DOS REIS OLIVEIRA CERTIDÃO INTIMAÇÃO
DIGITALIZAÇÃO DE AUTOS Nos termos das Portarias Conjuntas 99/2016 e 02/2018, todas deste Tribunal, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a se
manifestar(em) sobre eventual desconformidade da digitalização dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, hipótese em que os autos deverão ser
conclusos. Ainda, fica(m) intimada(s) para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o prazo de manifestação da digitalização, independente de
nova intimação, retirar(em) as peças juntadas nos autos físicos que se encontram em Cartório. A retirada de peças dos autos físicos independe de
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