Edição nº 146/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 2 de agosto de 2018
própria. Após, tornem conclusos para análise da impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito
* documento datado e assinado eletronicamente
N. 0041536-31.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE CARLOS DA FONSECA MIRANDA. A: ANA MARIA PIRES.
A: ERASMO NAZARE PIRES. A: JACIELY MAGDA MARIM BORTOLOTTI. A: ELEOMAR BIANCHI PIANCA. A: JOSE CIPRIANO. A: JOSE
GASPAR PICANCO FILHO. A: VICENCIA DINIZ CHAVES. A: ADAILTON FERREIRA SILVA. A: JOSE MARQUES DA SILVA. Adv(s).: PR36074 ANDERSON MANGINI ARMANI. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ESPÓLIO DE VANDUIR JOSÉ DE LIMA JÚNIOR.
Adv(s).: MA13187 - WILSON ALISON DE SOUSA FREIRES. T: WILSON ALISON DE SOUSA FREIRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0041536-31.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS DA FONSECA MIRANDA,
ANA MARIA PIRES, ERASMO NAZARE PIRES, JACIELY MAGDA MARIM BORTOLOTTI, ELEOMAR BIANCHI PIANCA, JOSE CIPRIANO,
JOSE GASPAR PICANCO FILHO, VICENCIA DINIZ CHAVES, ADAILTON FERREIRA SILVA, JOSE MARQUES DA SILVA EXECUTADO: BANCO
DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O espólio de Vaduir José de Lima Júnior tem direito a parte da verba honorária em virtude de o
advogado ter participado da presente causa. Assim, diante da divergência em relação à questão da liberação de honorários advocatícios e diante
da sua complexidade, a referida questão deverá ser discutida em ação própria, salvo acordo expresso entre todos os envolvidos. No que se refere
à petição de ID. 18697269, que requer a retificação do substabelecimento da patrona da parte autora por ter sido ?sem reservas? e não ter a
anuência expressa das partes, não obstante as alegações do espólio de Vanduir, o substabelecimento juntado aos autos é ?com reservas?, visto
que no final está presente a seguinte afirmação: ?o presente instrumento reserva os poderes inicialmente conferidos ao substabelecente? (ID.
13650675). Portanto, o substabelecimento atende ao requisito do artigo 24 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Ante o exposto, toda a verba
sucumbencial deverá ser reservada, somente podendo ser liberada após a resolução da questão da divisão dos honorários de forma consensual
ou em ação própria. Concedo o prazo de 15 dias para que os advogados envolvidos apresentem acordo ou demonstrem que interpuseram ação
própria. Após, tornem conclusos para análise da impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito
* documento datado e assinado eletronicamente
N. 0041536-31.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE CARLOS DA FONSECA MIRANDA. A: ANA MARIA PIRES.
A: ERASMO NAZARE PIRES. A: JACIELY MAGDA MARIM BORTOLOTTI. A: ELEOMAR BIANCHI PIANCA. A: JOSE CIPRIANO. A: JOSE
GASPAR PICANCO FILHO. A: VICENCIA DINIZ CHAVES. A: ADAILTON FERREIRA SILVA. A: JOSE MARQUES DA SILVA. Adv(s).: PR36074 ANDERSON MANGINI ARMANI. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ESPÓLIO DE VANDUIR JOSÉ DE LIMA JÚNIOR.
Adv(s).: MA13187 - WILSON ALISON DE SOUSA FREIRES. T: WILSON ALISON DE SOUSA FREIRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0041536-31.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS DA FONSECA MIRANDA,
ANA MARIA PIRES, ERASMO NAZARE PIRES, JACIELY MAGDA MARIM BORTOLOTTI, ELEOMAR BIANCHI PIANCA, JOSE CIPRIANO,
JOSE GASPAR PICANCO FILHO, VICENCIA DINIZ CHAVES, ADAILTON FERREIRA SILVA, JOSE MARQUES DA SILVA EXECUTADO: BANCO
DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O espólio de Vaduir José de Lima Júnior tem direito a parte da verba honorária em virtude de o
advogado ter participado da presente causa. Assim, diante da divergência em relação à questão da liberação de honorários advocatícios e diante
da sua complexidade, a referida questão deverá ser discutida em ação própria, salvo acordo expresso entre todos os envolvidos. No que se refere
à petição de ID. 18697269, que requer a retificação do substabelecimento da patrona da parte autora por ter sido ?sem reservas? e não ter a
anuência expressa das partes, não obstante as alegações do espólio de Vanduir, o substabelecimento juntado aos autos é ?com reservas?, visto
que no final está presente a seguinte afirmação: ?o presente instrumento reserva os poderes inicialmente conferidos ao substabelecente? (ID.
13650675). Portanto, o substabelecimento atende ao requisito do artigo 24 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Ante o exposto, toda a verba
sucumbencial deverá ser reservada, somente podendo ser liberada após a resolução da questão da divisão dos honorários de forma consensual
ou em ação própria. Concedo o prazo de 15 dias para que os advogados envolvidos apresentem acordo ou demonstrem que interpuseram ação
própria. Após, tornem conclusos para análise da impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito
* documento datado e assinado eletronicamente
N. 0041536-31.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE CARLOS DA FONSECA MIRANDA. A: ANA MARIA PIRES.
A: ERASMO NAZARE PIRES. A: JACIELY MAGDA MARIM BORTOLOTTI. A: ELEOMAR BIANCHI PIANCA. A: JOSE CIPRIANO. A: JOSE
GASPAR PICANCO FILHO. A: VICENCIA DINIZ CHAVES. A: ADAILTON FERREIRA SILVA. A: JOSE MARQUES DA SILVA. Adv(s).: PR36074 ANDERSON MANGINI ARMANI. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ESPÓLIO DE VANDUIR JOSÉ DE LIMA JÚNIOR.
Adv(s).: MA13187 - WILSON ALISON DE SOUSA FREIRES. T: WILSON ALISON DE SOUSA FREIRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0041536-31.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS DA FONSECA MIRANDA,
ANA MARIA PIRES, ERASMO NAZARE PIRES, JACIELY MAGDA MARIM BORTOLOTTI, ELEOMAR BIANCHI PIANCA, JOSE CIPRIANO,
JOSE GASPAR PICANCO FILHO, VICENCIA DINIZ CHAVES, ADAILTON FERREIRA SILVA, JOSE MARQUES DA SILVA EXECUTADO: BANCO
DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O espólio de Vaduir José de Lima Júnior tem direito a parte da verba honorária em virtude de o
advogado ter participado da presente causa. Assim, diante da divergência em relação à questão da liberação de honorários advocatícios e diante
da sua complexidade, a referida questão deverá ser discutida em ação própria, salvo acordo expresso entre todos os envolvidos. No que se refere
à petição de ID. 18697269, que requer a retificação do substabelecimento da patrona da parte autora por ter sido ?sem reservas? e não ter a
anuência expressa das partes, não obstante as alegações do espólio de Vanduir, o substabelecimento juntado aos autos é ?com reservas?, visto
que no final está presente a seguinte afirmação: ?o presente instrumento reserva os poderes inicialmente conferidos ao substabelecente? (ID.
13650675). Portanto, o substabelecimento atende ao requisito do artigo 24 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Ante o exposto, toda a verba
sucumbencial deverá ser reservada, somente podendo ser liberada após a resolução da questão da divisão dos honorários de forma consensual
ou em ação própria. Concedo o prazo de 15 dias para que os advogados envolvidos apresentem acordo ou demonstrem que interpuseram ação
própria. Após, tornem conclusos para análise da impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito
* documento datado e assinado eletronicamente
N. 0041536-31.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE CARLOS DA FONSECA MIRANDA. A: ANA MARIA PIRES.
A: ERASMO NAZARE PIRES. A: JACIELY MAGDA MARIM BORTOLOTTI. A: ELEOMAR BIANCHI PIANCA. A: JOSE CIPRIANO. A: JOSE
GASPAR PICANCO FILHO. A: VICENCIA DINIZ CHAVES. A: ADAILTON FERREIRA SILVA. A: JOSE MARQUES DA SILVA. Adv(s).: PR36074 ANDERSON MANGINI ARMANI. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ESPÓLIO DE VANDUIR JOSÉ DE LIMA JÚNIOR.
Adv(s).: MA13187 - WILSON ALISON DE SOUSA FREIRES. T: WILSON ALISON DE SOUSA FREIRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0041536-31.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS DA FONSECA MIRANDA,
ANA MARIA PIRES, ERASMO NAZARE PIRES, JACIELY MAGDA MARIM BORTOLOTTI, ELEOMAR BIANCHI PIANCA, JOSE CIPRIANO,
JOSE GASPAR PICANCO FILHO, VICENCIA DINIZ CHAVES, ADAILTON FERREIRA SILVA, JOSE MARQUES DA SILVA EXECUTADO: BANCO
DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O espólio de Vaduir José de Lima Júnior tem direito a parte da verba honorária em virtude de o
advogado ter participado da presente causa. Assim, diante da divergência em relação à questão da liberação de honorários advocatícios e diante
da sua complexidade, a referida questão deverá ser discutida em ação própria, salvo acordo expresso entre todos os envolvidos. No que se refere
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