Edição nº 187/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de outubro de 2018
LTDA - EPP, JOAO ALVES DE SA, ANTONIO ALENCAR FREITAS DOS SANTOS EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Como cediço, havendo mais de um executado, o prazo para embargos conta-se individualmente: cada executado tem o seu
próprio prazo, de forma que o prazo de 15 (quinze) dias deve ser contado a partir da juntada do respectivo mandado de citação nos autos da
ação executória ou do comparecimento espontâneo do executado, nos termos do art. 915, §1º, do CPC. No caso dos autos, verificado que a
execução corre contra vários executados, de modo que, repise-se, o prazo para a oposição dos embargos é autônomo e conta-se da juntada do
respectivo mandado citatório de cada um dos executados. Compilando os documentos anexados, verifica-se que o executado Antônio Alencar
Freitas dos Santos foi citado em 11/06/2018, de modo que, em relação a ele, são intempestivos os embargos, conforme, inclusive, certificado
em ID Num. 20427438 - Pág. 1. Por essas razões, rejeito liminarmente os embargos em relação a Antônio Alencar Freitas dos Santos, conforme
o que estabelece o artigo 918, inciso I, do vigente CPC, declarando extinto o processo em relação ao referido executado. No que tange ao
primeiro e segundo embargantes, o requerimento de gratuidade de justiça pressupõe que venha aos autos a declaração de pobreza firmada
pelo próprio interessado, pessoa física, sobretudo em virtude das consequências advindas de eventual declaração inverídica. Ademais, devem
os embargantes anexar documentos que permitam ao juízo o exame da pretendida obtenção do benefício da gratuidade, levando-se em conta,
outrossim, a excepcionalidade de sua concessão em se tratando de pessoa jurídica. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2018 10:18:02. RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta
N. 0719538-24.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: FRESA - COMERCIO E SERVICOS ELETRICOS LTDA - EPP. A:
JOAO ALVES DE SA. A: ANTONIO ALENCAR FREITAS DOS SANTOS. Adv(s).: DF32278 - JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA. R: BRB
BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF20810 - ADRIANA ALBUQUERQUE DOMINGOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo:
0719538-24.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRESA - COMERCIO E SERVICOS ELETRICOS
LTDA - EPP, JOAO ALVES DE SA, ANTONIO ALENCAR FREITAS DOS SANTOS EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Como cediço, havendo mais de um executado, o prazo para embargos conta-se individualmente: cada executado tem o seu
próprio prazo, de forma que o prazo de 15 (quinze) dias deve ser contado a partir da juntada do respectivo mandado de citação nos autos da
ação executória ou do comparecimento espontâneo do executado, nos termos do art. 915, §1º, do CPC. No caso dos autos, verificado que a
execução corre contra vários executados, de modo que, repise-se, o prazo para a oposição dos embargos é autônomo e conta-se da juntada do
respectivo mandado citatório de cada um dos executados. Compilando os documentos anexados, verifica-se que o executado Antônio Alencar
Freitas dos Santos foi citado em 11/06/2018, de modo que, em relação a ele, são intempestivos os embargos, conforme, inclusive, certificado
em ID Num. 20427438 - Pág. 1. Por essas razões, rejeito liminarmente os embargos em relação a Antônio Alencar Freitas dos Santos, conforme
o que estabelece o artigo 918, inciso I, do vigente CPC, declarando extinto o processo em relação ao referido executado. No que tange ao
primeiro e segundo embargantes, o requerimento de gratuidade de justiça pressupõe que venha aos autos a declaração de pobreza firmada
pelo próprio interessado, pessoa física, sobretudo em virtude das consequências advindas de eventual declaração inverídica. Ademais, devem
os embargantes anexar documentos que permitam ao juízo o exame da pretendida obtenção do benefício da gratuidade, levando-se em conta,
outrossim, a excepcionalidade de sua concessão em se tratando de pessoa jurídica. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2018 10:18:02. RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta
N. 0719538-24.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: FRESA - COMERCIO E SERVICOS ELETRICOS LTDA - EPP. A:
JOAO ALVES DE SA. A: ANTONIO ALENCAR FREITAS DOS SANTOS. Adv(s).: DF32278 - JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA. R: BRB
BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF20810 - ADRIANA ALBUQUERQUE DOMINGOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo:
0719538-24.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRESA - COMERCIO E SERVICOS ELETRICOS
LTDA - EPP, JOAO ALVES DE SA, ANTONIO ALENCAR FREITAS DOS SANTOS EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Como cediço, havendo mais de um executado, o prazo para embargos conta-se individualmente: cada executado tem o seu
próprio prazo, de forma que o prazo de 15 (quinze) dias deve ser contado a partir da juntada do respectivo mandado de citação nos autos da
ação executória ou do comparecimento espontâneo do executado, nos termos do art. 915, §1º, do CPC. No caso dos autos, verificado que a
execução corre contra vários executados, de modo que, repise-se, o prazo para a oposição dos embargos é autônomo e conta-se da juntada do
respectivo mandado citatório de cada um dos executados. Compilando os documentos anexados, verifica-se que o executado Antônio Alencar
Freitas dos Santos foi citado em 11/06/2018, de modo que, em relação a ele, são intempestivos os embargos, conforme, inclusive, certificado
em ID Num. 20427438 - Pág. 1. Por essas razões, rejeito liminarmente os embargos em relação a Antônio Alencar Freitas dos Santos, conforme
o que estabelece o artigo 918, inciso I, do vigente CPC, declarando extinto o processo em relação ao referido executado. No que tange ao
primeiro e segundo embargantes, o requerimento de gratuidade de justiça pressupõe que venha aos autos a declaração de pobreza firmada
pelo próprio interessado, pessoa física, sobretudo em virtude das consequências advindas de eventual declaração inverídica. Ademais, devem
os embargantes anexar documentos que permitam ao juízo o exame da pretendida obtenção do benefício da gratuidade, levando-se em conta,
outrossim, a excepcionalidade de sua concessão em se tratando de pessoa jurídica. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2018 10:18:02. RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta
N. 0727910-59.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SANDRA MARIA FAIAD ANDRE. Adv(s).: DF04141 MARIA LUCIA FAYAD DE ALBUQUERQUE ROSA. R: AROLDO MARTINS DE ALCANTARA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial
de Brasília Número do processo: 0727910-59.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
SANDRA MARIA FAIAD ANDRE EXECUTADO: AROLDO MARTINS DE ALCANTARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do NCPC), para fins de: I - considerando a possibilidade de circulação dos
títulos de crédito, a parte exequente deverá digitalizar os títulos executivos originais (frente/verso) e anexar aos autos. Intime-se. Brasília/DF, 27
de setembro de 2018. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0726080-16.2018.8.07.0015 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: SP340927 - CARLOS
EDUARDO CAVALCANTE RAMOS. R: NOBILE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCOS
JOSE MOURA DUBEUX. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROBERTA RODRIGUES MAIA DUBEUX. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do
processo: 0726080-16.2018.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: NOBILE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA, MARCOS JOSE MOURA DUBEUX, ROBERTA RODRIGUES MAIA DUBEUX
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do NCPC), para
fins de: I - recolher as custas iniciais. Intime-se. Brasília/DF, 27 de setembro de 2018. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO
N. 0715203-93.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF34602 REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI. R: JOSE RUI DA SILVA MAIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO AR NÃO CUMPRIDO
1173