Edição nº 227/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018
Nao Consta Advogado. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do
processo: 0713327-51.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS MOREIRA DA FONSECA,
JOSE OLIMPIO DE OLIVEIRA RÉU: CLEIDINALIA MOREIRA DO NASCIMENTO, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTONIO CARLOS MOREIRA DA FONSECA e OUTROS ajuizou ação de conhecimento em desfavor do
CLEIDINALIA MOREIRA DO NASCIMENTO e do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN/DF. A lide versa sobre
a transferência de propriedade do veículo GM, modelo S10 2.2 D, cor prata, ano 1997, placa KDD 7723 GO, renavan 00670403709, chassi
9BG138ARVVC925679, bem como dos débitos e tributos do mesmo. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 26.690,28 (vinte e seis
mil seiscentos e noventa reais e vinte e oito centavos). É a exposição. DECIDO. A Lei nº 12.153/09 criou os Juizados Especiais da Fazenda
Pública no âmbito dos Estados e do Distrito Federal e definiu a competência absoluta destes limitada ao valor da causa em 60 (sessenta)
salários mínimos. Registre-se que o valor atribuído a essa causa foi de R$ 26.690,28 (vinte e seis mil seiscentos e noventa reais e vinte e
oito centavos). Portanto, dentro do valor de alçada daqueles Juizados. Inclusive, a própria petição de ID 23463834 foi endereçada a um dos
Juizados Especial da Fazenda Pública do DF. Com efeito, o declínio da competência é a medida que se impõe, tendo em vista, sobretudo, a
consequência perversa da prolação de uma sentença por Juízo absolutamente incompetente, que é sua futura cassação. Neste sentido, de se
conferir o teor das decisões promanada do Egrégio Tribunal Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL - VALOR ATRIBUÍDO
A CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA
DO DISTRITO FEDERAL. 1. O valor atribuído à causa deve ter por base o proveito econômico buscado pelas partes, o qual, reconhecido pelos
autores como inferior a sessenta salários mínimos. 2. A competência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública do Distrito Federal é absoluta,
nos termos do art. 2º, §4º da Lei n. 12.153/2009 (dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios.) 3. A sentença proferida por Juízo absolutamente incompetente é nula, devendo ser cassada. 4. Deuse provimento ao apelo do Distrito Federal cassar a r. sentença e determinar a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais de Fazenda
Pública do Distrito Federal. (Acórdão n.600370, 20100111862912APC, Relator: SERGIO ROCHA, Revisor: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Civel,
Publicado no DJE: 03/07/2012. Pág.: 38). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO
FISCAL. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA NÃO DEMONSTRADA. JUÍZO DE DIREITO DO 1ª JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO
DISTRITO FEDERAL. 1. A ação anulatória de débito fiscal cujo valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos deve ser processada
e julgada por um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando a matéria for exclusivamente de direito. 2. Conflito conhecido e improvido.
(Acórdão n.613382, 20110020253996CCP, Relator: ANTONINHO LOPES, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 19/03/2012, Publicado no DJE:
28/08/2012. Pág.: 57) Nesse sentir, considerando o proveito econômico indicado pela própria parte autora no valor dado à causa e para evitar que
sejam considerados nulos os atos decisórios proferidos por este juízo, por se tratar de competência absoluta, DECLARO A INCOMPETÊNCIA
para o conhecimento e processamento do presente feito, conforme §1º, artigo 64 do NCPC. Redistribuam-se os autos a um dos ilustrados Juizados
Especiais da Fazenda Pública, independentemente de preclusão. Intime-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 12:04:06.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito
N. 0713327-51.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANTONIO CARLOS MOREIRA DA FONSECA. A: JOSE OLIMPIO DE
OLIVEIRA. Adv(s).: DF50187 - HEITOR PINTO DE OLIVEIRA SOBRINHO JUNIOR. R: CLEIDINALIA MOREIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do
processo: 0713327-51.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS MOREIRA DA FONSECA,
JOSE OLIMPIO DE OLIVEIRA RÉU: CLEIDINALIA MOREIRA DO NASCIMENTO, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTONIO CARLOS MOREIRA DA FONSECA e OUTROS ajuizou ação de conhecimento em desfavor do
CLEIDINALIA MOREIRA DO NASCIMENTO e do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN/DF. A lide versa sobre
a transferência de propriedade do veículo GM, modelo S10 2.2 D, cor prata, ano 1997, placa KDD 7723 GO, renavan 00670403709, chassi
9BG138ARVVC925679, bem como dos débitos e tributos do mesmo. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 26.690,28 (vinte e seis
mil seiscentos e noventa reais e vinte e oito centavos). É a exposição. DECIDO. A Lei nº 12.153/09 criou os Juizados Especiais da Fazenda
Pública no âmbito dos Estados e do Distrito Federal e definiu a competência absoluta destes limitada ao valor da causa em 60 (sessenta)
salários mínimos. Registre-se que o valor atribuído a essa causa foi de R$ 26.690,28 (vinte e seis mil seiscentos e noventa reais e vinte e
oito centavos). Portanto, dentro do valor de alçada daqueles Juizados. Inclusive, a própria petição de ID 23463834 foi endereçada a um dos
Juizados Especial da Fazenda Pública do DF. Com efeito, o declínio da competência é a medida que se impõe, tendo em vista, sobretudo, a
consequência perversa da prolação de uma sentença por Juízo absolutamente incompetente, que é sua futura cassação. Neste sentido, de se
conferir o teor das decisões promanada do Egrégio Tribunal Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL - VALOR ATRIBUÍDO
A CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA
DO DISTRITO FEDERAL. 1. O valor atribuído à causa deve ter por base o proveito econômico buscado pelas partes, o qual, reconhecido pelos
autores como inferior a sessenta salários mínimos. 2. A competência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública do Distrito Federal é absoluta,
nos termos do art. 2º, §4º da Lei n. 12.153/2009 (dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios.) 3. A sentença proferida por Juízo absolutamente incompetente é nula, devendo ser cassada. 4. Deuse provimento ao apelo do Distrito Federal cassar a r. sentença e determinar a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais de Fazenda
Pública do Distrito Federal. (Acórdão n.600370, 20100111862912APC, Relator: SERGIO ROCHA, Revisor: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Civel,
Publicado no DJE: 03/07/2012. Pág.: 38). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO
FISCAL. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA NÃO DEMONSTRADA. JUÍZO DE DIREITO DO 1ª JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO
DISTRITO FEDERAL. 1. A ação anulatória de débito fiscal cujo valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos deve ser processada
e julgada por um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando a matéria for exclusivamente de direito. 2. Conflito conhecido e improvido.
(Acórdão n.613382, 20110020253996CCP, Relator: ANTONINHO LOPES, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 19/03/2012, Publicado no DJE:
28/08/2012. Pág.: 57) Nesse sentir, considerando o proveito econômico indicado pela própria parte autora no valor dado à causa e para evitar que
sejam considerados nulos os atos decisórios proferidos por este juízo, por se tratar de competência absoluta, DECLARO A INCOMPETÊNCIA
para o conhecimento e processamento do presente feito, conforme §1º, artigo 64 do NCPC. Redistribuam-se os autos a um dos ilustrados Juizados
Especiais da Fazenda Pública, independentemente de preclusão. Intime-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 12:04:06.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito
N. 0713267-79.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JORGE
CARREIRA TOLEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713267-79.2017.8.07.0018 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DISTRITO FEDERAL RÉU: JORGE CARREIRA TOLEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese
o autor tenha requerido a intimação do réu por meio de oficial de justiça, o endereço para diligência pertence a outro ente federativo (Rio de
Janeiro - RJ), o qual não é comarca contígua, fato que atrai a necessidade de intimação via carta precatória. Entretanto, trata-se de intimação
para pagamento das custas finais, as quais não superam o valor previsto no §2º do art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria, devendo ser
aplicada a previsão constante do art. 101 do mesmo Provimento. Dessa forma, promova-se o arquivamento dos autos. BRASÍLIA, DF, 27 de
novembro de 2018 13:45:13. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito
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