Edição nº 104/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de junho de 2019
se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de nova intimação. Por fim, ressalto que,
caso positiva eventual penhora de valores ou bens do devedor, somente poderão ser liberados em favor do credor com caução idônea ou com
o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo possível a sua dispensa nos termos do artigo 521 desse Código. BRASÍLIA-DF, 29 de
abril de 2019 18:26:15. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito
DESPACHO
N. 0728274-31.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DOMINGUES LUIZARI GESTAO DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).:
DF0035721A - RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO. R: CASA DAS PERSIANAS LTDA - EPP. R: LUIZ ALBERTO MARINO. R:
MARLENE VIEIRA MARINO. Adv(s).: DF0007379A - JOSE MAURICIO DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728274-31.2018.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOMINGUES LUIZARI GESTAO DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: CASA DAS
PERSIANAS LTDA - EPP, LUIZ ALBERTO MARINO, MARLENE VIEIRA MARINO DESPACHO Verifico que não foi possível a realização de
acordo entre as partes para a composição do débito. Sendo assim, o processo deve ter regular prosseguimento. Intime-se a parte exequente
para anexar ao processo planilha atualizada de seu crédito, no prazo de 05 dias. Transcorrido o prazo acima determinado, volte o processo
concluso para apreciação da petição de id. 35673944. BRASÍLIA, DF, 30 de maio de 2019 CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO
CAMPOS Juíza de Direito Substituta
CERTIDÃO
N. 0718070-25.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: KALLID ABDEL LATIF KAMAL. Adv(s).: DF0003845A EMILIANO CANDIDO POVOA. R: MOVEIS GERMAN IND E COM HOTEIS E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF0033938A - WALDIR SABINO
DE CASTRO GOMES, DF0013973A - RODRIGO DE CASTRO GOMES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718070-25.2018.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KALLID ABDEL LATIF KAMAL RÉU: MOVEIS GERMAN IND E COM HOTEIS E TURISMO
LTDA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento-Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para
o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias BRASÍLIA, DF, 30 de maio de 2019 16:53:36. THIAGO BARROS HORSTH Técnico
Judiciário
DESPACHO
N. 0049941-66.2008.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALDENICE DE SOUZA E SILVA NUNES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: JOAQUIM DANTAS NUNES. Adv(s).: DF0020238A - ALDENOR DE SOUZA E SILVA, DF0020237A - ALDEISE DE SOUSA
E SILVA FIGUEIREDO, DF0004041A - ALDENEI DE SOUZA E SILVA, DF0026890A - ALDENICE DE SOUZA E SILVA NUNES. R: VITAL
PACHECO. Adv(s).: DF0007626A - LINCOLN DE OLIVEIRA, DF0043626A - GUILHERME MACHADO DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0049941-66.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTES: ALDENICE DE SOUZA E SILVA NUNES,
JOAQUIM DANTAS NUNES EXECUTADO: VITAL PACHECO DESPACHO Procedi, nesta data, a penhora do veículo e o devido registro da
constrição no sistema Renajud, razão pela qual nomeio o executado como depositário fiel do bem ora penhorado. Considerando que o documento
lavrado pelo sistema, juntamente com este despacho, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica
dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Fica o devedor intimado, por meio de seus patronos
constituídos, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo
Civil. Quanto à avaliação do veículo penhorado, aplicável à espécie a regra do art. 871, IV, do CPC, a seguir: "Art. 871. Não se procederá à
avaliação quando: (...) IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de
pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a
nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado." Assim, sem prejuízo das demais determinações em curso, intimem-se os exequentes
para que forneçam os documentos elencados pelo referido dispositivo legal para que possa ser feita a avaliação do bem penhorado por este
Juízo. Prazo: 5 dias. BRASÍLIA, DF, Quinta-feira, 30 de Maio de 2019. CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS Juíza de
Direito Substituta
N. 0049941-66.2008.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALDENICE DE SOUZA E SILVA NUNES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: JOAQUIM DANTAS NUNES. Adv(s).: DF0020238A - ALDENOR DE SOUZA E SILVA, DF0020237A - ALDEISE DE SOUSA
E SILVA FIGUEIREDO, DF0004041A - ALDENEI DE SOUZA E SILVA, DF0026890A - ALDENICE DE SOUZA E SILVA NUNES. R: VITAL
PACHECO. Adv(s).: DF0007626A - LINCOLN DE OLIVEIRA, DF0043626A - GUILHERME MACHADO DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0049941-66.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTES: ALDENICE DE SOUZA E SILVA NUNES,
JOAQUIM DANTAS NUNES EXECUTADO: VITAL PACHECO DESPACHO Procedi, nesta data, a penhora do veículo e o devido registro da
constrição no sistema Renajud, razão pela qual nomeio o executado como depositário fiel do bem ora penhorado. Considerando que o documento
lavrado pelo sistema, juntamente com este despacho, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica
dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Fica o devedor intimado, por meio de seus patronos
constituídos, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo
Civil. Quanto à avaliação do veículo penhorado, aplicável à espécie a regra do art. 871, IV, do CPC, a seguir: "Art. 871. Não se procederá à
avaliação quando: (...) IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de
pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a
nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado." Assim, sem prejuízo das demais determinações em curso, intimem-se os exequentes
para que forneçam os documentos elencados pelo referido dispositivo legal para que possa ser feita a avaliação do bem penhorado por este
Juízo. Prazo: 5 dias. BRASÍLIA, DF, Quinta-feira, 30 de Maio de 2019. CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS Juíza de
Direito Substituta
N. 0049941-66.2008.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALDENICE DE SOUZA E SILVA NUNES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: JOAQUIM DANTAS NUNES. Adv(s).: DF0020238A - ALDENOR DE SOUZA E SILVA, DF0020237A - ALDEISE DE SOUSA
E SILVA FIGUEIREDO, DF0004041A - ALDENEI DE SOUZA E SILVA, DF0026890A - ALDENICE DE SOUZA E SILVA NUNES. R: VITAL
PACHECO. Adv(s).: DF0007626A - LINCOLN DE OLIVEIRA, DF0043626A - GUILHERME MACHADO DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0049941-66.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTES: ALDENICE DE SOUZA E SILVA NUNES,
JOAQUIM DANTAS NUNES EXECUTADO: VITAL PACHECO DESPACHO Procedi, nesta data, a penhora do veículo e o devido registro da
constrição no sistema Renajud, razão pela qual nomeio o executado como depositário fiel do bem ora penhorado. Considerando que o documento
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