ANO VI - EDIÇÃO Nº 1224 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/01/2013
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EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/01/2013
ADV(S) : JORGE DOMINGOS ALVES
: ELISANGELA NERES DE OLIVEIRA MARIANO
ADV(S) : JOSE CARLOS DOS REIS
: KLEBER ROCHA GOMES
ADV(S) : JOSE CARLOS DOS REIS
LEONARDO FARIA DO CARMO
ADV(S) : JOSE CARLOS DOS REIS
TRANSPORTADORA LAGOINHA LTDA
ADV(S) : LACORDAIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA
BASILIO E RIOS LTDA
ADV(S) : EDUARDO LUIS DURANTE MIGUEL
EVANI ALVES DE LIMA
ADV(S) : JOSE CARLOS DOS REIS
ANA PAULA LIMA SILVA
ADV(S) : JOSE CARLOS DOS REIS
RAQUEL RODRIGUES DE MORAIS VIEIRA
ADV(S) : JOSE CARLOS DOS REIS
JOSELANDIA MOREIRA DE SOUZA
ADV(S) : JOSE CARLOS DOS REIS
JANDUHY DINIZ VIEIRA FILHO
ADV(S) : EDUARDO LUIS DURANTE MIGUEL
MARCIO SILVA CARVALHO
ADV(S) : JOSE CARLOS DOS REIS
BRUNO MAZZO
FERNADO YOSHIO IRITANI
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONVOLAÇÃO EM
FALÊNCIA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. ABANDONO
DOS POSTOS DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÕES. INVIABILIDADE DE SOERGUIMENTO.
HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. NÃO-CARACTERIZADAS.
1) - Deve ser mantida a decisão que convolou a
recuperação judicial em falência, em razão da
flagrante inviabilidade de soerguimento da empresa
agravante e pelo descumprimento do plano
apresentado em juízo, nos termos dos arts. 47 e
73, inciso IV, ambos da Lei nº 11.101/05, impondo,
pois, a sua retirada do mercado, a fim de evitar
a potencialização dos problemas e o agravamento da
situação dos que com ela negociaram. 2) - No
caso em foco, a empresa agravante não realizou a
sua contabilidade a partir do ano de 2010;
encontra-se em total abandono desde setembro de
2011, quando encerrou completamente as suas
atividades industriais; os empregados abandonaram
os seus postos e ajuizaram reclamações
trabalhistas para receberem os seus salários; e,
ainda, existem indícios da prática de crimes
falimentares. A quebra é evidente, incontestável.
Portanto, é inviável a sua recuperação judicial.
3) - Os embargos de declaração não servem para
rediscutir o mérito da causa, nem para renovar ou
reforçar os fundamentos da decisão e nem para
explicitar dispositivos de lei, especialmente se a
lide foi fundamentadamente resolvida. 4) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e rejeitar os embargos
declaratórios, nos termos do voto do Relator.
37 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
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