Publicação: sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4667
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será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA via internet, por meio da plataforma Google Meet, recursos estes que podem ser
utilizados via aparelho celular ou computador com câmera e microfone, devendo, no dia e hora designados, utilizar o seguinte
link de acesso: .meet.google.com/wgr-fqyv-xke. Nada mais. Isto posto, com fulcro no art. 300, do CPC, concedo inaudita altera
pars, a tutela de urgência para o fim de determinar ao Telefônica Brasil S.A., que se abstenha de efetuar novas interrupções
na linha telefônica 67 99922-5968, no prazo de 05 (cinco) dias, até o julgamento definitivo desta demanda, sob pena de multa
diária de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitado a 20 (vinte) vezes esse valor, para cada interrupção de prestação de serviços
constatada após a ciência desta decisão. Designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta. Intimem-se as partes,
nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.099/95, com as advertências de praxe: a) à parte autora de que o não comparecimento
importará extinção processual e a condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, inciso I, e §1º,
da Lei 9.099/95 e do Enunciado nº 28 do FONAJE; b) à parte ré de que, caso não compareça à audiência de conciliação,
considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, com a possibilidade de ser proferido julgamento de plano, nos termos do art.
18, § 1º, da Lei 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se.
Processo 0800272-09.2014.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato
Exectdo: CTBC TELECOM - Companhia de Telecomunicações do Brasil Central
ADV: ANA RITA FAUSTINO DE F. DUARTE (OAB 13797/MS)
ADV: DANIELA NEVES HENRIQUE (OAB 110063/MG)
ADV: BRUNA DE SOUZA (OAB 24108/MS)
Intimação da executada acerca da parte final da sentença de fls. 159-162: (...) expeça-se alvará para levantamento dos
valores depositados nos autos para garantia do juízo (f. 140), em favor da parte executada, que deverá ser intimada para
informar seus dados bancários.
Processo 0800307-22.2021.8.12.0018 (apensado ao Processo 0804481-45.2019.8.12.0018) - Embargos de Terceiro
Cível - Veículos
Embargte: Alex da Silva de Araújo - Embargdo: Sebastião Eduardo Cassimiro
ADV: OSMAR BATISTA DE SENA (OAB 21070/MS)
ADV: APARECIDA KEILYANE PEREIRA SOUZA (OAB 22832/MS)
ADV: REGIANE FERREIRA DE FREITAS XAVIER (OAB 25451/MS)
Citação da parte embargada, nos termos do despacho de fl. 13: “(...) Cite-se a embargada, na pessoa de seu advogado
para, querendo, impugnar os presentes no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679 do CPC)”
Processo 0800386-98.2021.8.12.0018 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral
Reqte: Thaylla Beatriz Elias Pimenta
ADV: LUCAS MARTINS MOREIRA (OAB 23884/MS)
CERTIFICO, para os devidos fins, que nesta data, designei Audiência de Conciliação para o dia 04/03/2021, às 15:45horas
será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA via internet, por meio da plataforma Google Meet, recursos estes que podem ser
utilizados via aparelho celular ou computador com câmera e microfone, devendo, no dia e hora designados, utilizar o seguinte
link de acesso: .meet.google.com/jix-mapb-dgb. Nada mais.
Processo 0800387-20.2020.8.12.0018 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória
Reqte: Evandro Alves Martins ME - Reqda: Lilian Alves Pereira
ADV: LILIANE APARECIDA DOS SANTOS MARTINS (OAB 18437/MS)
ADV: HELIO MADSON CORREA PRATES (OAB 21136/MS)
(...) DECIDO. ISTO POSTO, e por todo o mais que dos autos consta, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos
formulados na prefacial para o fim de CONDENAR a Requerida LILIAN ALVES PEREIRA: A) a pagar ao Requerente EVANDRO
ALVES MARTINS (VETCLIN-ME), o valor de R$ 6.554,46 (seis mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e seis
centavos), com a incidência de juros legais de mora de 1%, ao mês, desde a citação, nos termos do art. 405, do CC e de
correção monetária, pelo INPC, desde a propositura da ação; B) a pagar ao Requerente EVANDRO ALVES MARTINS (VETCLINME), a título de danos emergentes, o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor da condenação, com a incidência de
juros legais de mora de 1%, ao mês, a partir da data de hoje, em que são arbitrados, nos termos do art. 407 do Código Civil e
de correção monetária, pelo INPC, também a partir da presente data. Resolvo o mérito, extinguindo o processo, com supedâneo
legal no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios,
consoante dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recursos, certifique-se a serventia
o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, intime-se, a parte Requerida para que cumpra o mandamento judicial no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena dos consectários legais do art. 523, do Código de Processo Civil. Após homologada, publique-se.
Registre-se. Intimemse. Ao tempo, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. (...) Vistos, etc. Homologo a sentença
proferida pelo juiz leigo, com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Transitada
em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se
Processo 0800390-38.2021.8.12.0018 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqte: Geraldo Carlos Mello
ADV: CARLOS DE OLIVEIRA MELLO (OAB 317493/SP)
CERTIFICO, para os devidos fins, que nesta data, designei Audiência de Conciliação para o dia 04/03/2021, às 15:30horas
será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA via internet, por meio da plataforma Google Meet, recursos estes que podem ser
utilizados via aparelho celular ou computador com câmera e microfone, devendo, no dia e hora designados, utilizar o seguinte
link de acesso: meet.google.com/yfq-esep-amm.. Nada mais. Isto posto, com fulcro no art. 300, do CPC, concedo inaudita altera
pars, a tutela de urgência para o fim de determinar ao Algar Telecom S/A., que restabeleça a internet nos moldes contratados
pelo consumidor (100MBPS), mantendo-a ativa ininterruptamente, no prazo de 05 (cinco) dias, até o julgamento definitivo desta
demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitado a 20 (vinte) vezes esse valor, para cada falha na
prestação de serviços, constatada após a ciência desta decisão. Designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta.
Intimem-se as partes, nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.099/95, com as advertências de praxe: a) à parte autora de que o
não comparecimento importará extinção processual e a condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo
51, inciso I, e §1º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado nº 28 do FONAJE; b) à parte ré de que, caso não compareça à audiência de
conciliação, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, com a possibilidade de ser proferido julgamento de plano, nos
termos do art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se.
Processo 0800408-59.2021.8.12.0018 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços
Reqte: Francisleide Mendes dos Santos
ADV: CARLOS EDUARDO DA SILVA BARBOSA (OAB 18496/MS)
ADV: DEVAIR ALVES DA COSTA (OAB 15760/MS)
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