Publicação: quinta-feira, 1 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5024
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Processo 0931705-03.2008.8.12.0001 (001.08.931705-0) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exectdo: Abboud Lahdo
Diante disso, pelo fundamento do art. 485, III, do CPC, decreta-se a extinção do processo. O exequente é isento de custas e
não há causalidade por ser observada. Levante-se eventual constrição. Decorrido o prazo e com as anotações, arquive-se, eis
que não incide aqui a regra do art. 496 do CPC. P. R. I. C.
Processo 0931916-19.2020.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Tecnifh Tecnologia e Construcoes Ltda
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo
Civil- Lei 13.105/2015. Custas pelo executado nas hipóteses em que a citação tenha se implementado. Na hipótese em que
não ocorreu a formação da relação processual, as custas correm pelo exequente, observando que se trata de ente isento de
seu pagamento. Certifique-se o trânsito em julgado em relação ao exequente, tendo em vista sua desistência do prazo recursal.
Recolha-se eventual mandado pendente de cumprimento. Levante-se a constrição judicial, se houver. P.R.I. Oportunamente,
arquive-se.
Processo 0932982-54.2008.8.12.0001 (001.08.932982-2) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Santo Ferreira
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
Ante o exposto, decreto a extinção da execução pela previsão trazida no art. 803, I, do CPC. Sem custas, em razão da
isenção conferida ao exequente. Levante-se eventuais constrições. Caso não haja recurso voluntário a subida é desnecessária
art. 496, §3º, II, do CPC. Com as anotações devidas, arquive-se. P.R.I.C.
Processo 0933013-30.2015.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exectdo: Theonymfi Markakis
Posto isso, considerando que a citação não foi efetivada, julgo extinta a presente execução fiscal pelo fundamento do art.
485, VI cumulado com art. 493, ambos do NCPC, destacando, entretanto, o reconhecimento do pagamento realizado. Sem
custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80. Dispensável a contagem do prazo. Recolham-se eventuais mandados pendentes
de cumprimento. Levante-se a constrição judicial, se houver. Decorrido o prazo e cumpridas as anotações, arquive. P.R.I.C.
Processo 0933553-05.2020.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Youssef Said Chahine
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
ADV: JOSÉ BELGA ASSIS TRAD (OAB 10790/MS)
Reservo o pedido de extinção com a noticia de quitação. Há arguição em exceção de pré-executividade e precedentes do
Tribunal local fixou entendimento sobre a preferência da arguição em razão de inconsistências no cadastro imobiliário ou outro
motivo de extinção, o que exigiria manifestação do arguinte principalmente em razão da sucumbência. Portanto manifeste-se
o executado no prazo de cinco dias, confirmando a concordância com a extinção. A inércia será entendida como concordância.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem.
Processo 0934410-51.2020.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exectdo: Lourdes Sa e Silva de Azambuja
Em face do requerimento da petição retro, homologo a desistência do processo formulada nos autos da ação de Execução
Fiscal em que figuram as partes supra referidas. Julgo, em consequência, extinto o presente feito nos termos do art. 485, VIII
c/c art. 775, ambos do Código de Processo Civil Lei 13.105/2015. Sem custas e honorários, conforme art. 39 da LEF, e à míngua
de contrariedade. Levantem-se eventuais constrições judiciais existentes. Certifique-se o trânsito em julgado em relação ao
exequente, tendo em vista sua desistência do prazo recursal. P.R.I. Oportunamente, arquive-se.
Processo 0934540-61.2008.8.12.0001 (001.08.934540-2) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exectdo: Clodomiro de Oliveira Bastos
Ante o exposto, decreta-se a extinção do feito pelo fundamento do art. 485, VI, do CPC. O autor é isento de custas e
descabe fixar honorários. Caso não haja recurso voluntário a remessa é desnecessária art. 496, § 3º, II, do CPC. Decorrido o
prazo e cumpridas as anotações, arquive-se. P. R. I. C.
Processo 0934663-68.2022.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Edmar Rocha Cabral
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
Posto isso, considerando que a citação não foi efetivada, julgo extinta a presente execução fiscal pelo fundamento do art.
485, VI cumulado com art. 493, ambos do NCPC, destacando, entretanto, o reconhecimento do pagamento realizado. Sem
custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80. Dispensável a contagem do prazo. Recolham-se eventuais mandados pendentes
de cumprimento. Levante-se a constrição judicial, se houver. Decorrido o prazo e cumpridas as anotações, arquive. P.R.I.C.
Processo 0936130-53.2020.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exectdo: Valmir Joao da Cruz Filho
Diante disso, pelo fundamento do art. 485, III, do CPC, decreta-se a extinção do processo. O exequente é isento de custas e
não há causalidade por ser observada. Levante-se eventual constrição. Decorrido o prazo e com as anotações, arquive-se, eis
que não incide aqui a regra do art. 496 do CPC. P. R. I. C.
Processo 0936150-44.2020.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exectdo: Otalicio Goncalves Barbosa Neto
Diante disso, pelo fundamento do art. 485, III, do CPC, decreta-se a extinção do processo. O exequente é isento de custas e
não há causalidade por ser observada. Levante-se eventual constrição. Decorrido o prazo e com as anotações, arquive-se, eis
que não incide aqui a regra do art. 496 do CPC. P. R. I. C.
Processo 0936290-78.2020.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exectdo: Wendel Garcia Campos
Diante disso, pelo fundamento do art. 485, III, do CPC, decreta-se a extinção do processo. O exequente é isento de custas e
não há causalidade por ser observada. Levante-se eventual constrição. Decorrido o prazo e com as anotações, arquive-se, eis
que não incide aqui a regra do art. 496 do CPC. P. R. I. C.
Processo 0936470-94.2020.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exectdo: Ermelindo Inacio Martins Junior
Diante disso, pelo fundamento do art. 485, III, do CPC, decreta-se a extinção do processo. O exequente é isento de custas e
não há causalidade por ser observada. Levante-se eventual constrição. Decorrido o prazo e com as anotações, arquive-se, eis
que não incide aqui a regra do art. 496 do CPC. P. R. I. C.
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