TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6989/2020 - Terça-feira, 15 de Setembro de 2020
3514
COMARCA DE BREVES
SECRETARIA DA 2ª VARA DE BREVES
Proc. nº 0001406-11.2013.814.0010
Requerente(s): Banco do Brasil S/A
Advogado: Rafael Sganzerla Durand OAB/PA nº 16.637-A
Requerido(a)(s): M. N. Barros Dias Comércio ¿ ME, Maria de Nazaré Barros Dias, Benedito de Souza
Dias e Everton Barros Dias
Advogado: Ederson Barros Dias OAB/PA nº 15.531.
SENTENÇA
Cuida-se de Aç¿o de Cobrança ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face de M. N. Barros Dias Comércio
¿ ME, Maria de Nazaré Barros Dias, Benedito de Souza Dias e Everton Barros Dias, todos devidamente
qualificados e em cujo procedimento est¿o registrados os seguintes atos e fatos.
Que foi celebrado entre as partes o Contrato de Ades¿o a Produtos de Pessoa Jurídica ¿ Cláusulas
Especiais nº 055.802.489, na qual foi aberto crédito aos demandados no valor de R$ 51.480,00 (cinquenta
e um mil quatrocentos e oitenta reais).
Aduz que, embora tenha honrado com a sua obrigaç¿o, as partes deixaram de efetuar a contraprestaç¿o.
Por isso, requereu a condenaç¿o dos réus ao pagamento do valor corrigido de R$ 82.475,14.
Citados, os demandados contestaram o pleito às fls. 47/49 aduzindo, preliminarmente, que a inicial era
inepta pois n¿o haveria sido individualizada a participaç¿o das partes na formalizaç¿o do contrato.
Quanto ao mérito, alegaram que a dívida já estava quitada, apresentando pedido de condenaç¿o do autor
ao pagamento em dobro do valor cobrado.
Em réplica, a parte autora ratificou os termos da inicial e rebateu o pedido reconvinte (fls. 90/94).
É o relatório.
Compulsando os autos, entendo que a matéria discutida no presente feito somada as provas já carreadas,
permitem uma apreciaç¿o segura do mérito, raz¿o pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos
termos do art. 355, I, do CPC.
Quanto a preliminar de inépcia da inicial, deixo de acolhê-la, pelos seguintes motivos.
Da leitura da inicial, se vê que se trata da cobrança do Contrato de Ades¿o a Produtos de Pessoa Jurídica
¿ Cláusulas Especiais nº 055.802.489 na qual figura como devedor principal M. N. Barros Dias Comércio ¿
ME, sendo que os demais réus s¿o fiadores que renunciaram o benefício de ordem.
Assim, há pertinência jurídica entre o pedido formulado nesta aç¿o com o negócio jurídico primevo.