TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7021/2020 - Terça-feira, 3 de Novembro de 2020
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804648-28.2020.8.14.0000
AGRAVANTE: ALINNE NASSAR PALMEIRA OLIVEIRA
ADVOGADO: BEATRIZ MOTA BERTOCCHI E OUTROS
AGRAVADO: PAULO SERGIO VALLE NOGUEIRA
ADVOGADO: GUSTAVO AMARAL PINHEIRO DA SILVA
RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALINNE NASSAR
PALMEIRA OLIVEIRA em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de
Belém/PA nos autos da Ação de alteração de Guarda Unilateral – Avençada em divórcio Consensual –
Para Guarda Compartilhada, com fixação de domicílio referencial da mãe c/c Revisão de Alimentos e
Declaratória de Alienação Parental movida por PAULO SERGIO VALLE NOGUEIRA.
A decisão agravada deferiu provisoriamente a redução do encargo alimentar do autor/agravado de 04
(quatro) salário mínimos para 02 (dois) salários mínimos pelo período de 03 (três) meses.
Alega a agravante que a tutela concedida merece reforma, afirmando haver total ausência de
comprovação da alteração financeira do agravado/autor.
Alega ainda, que a decisão inobservou os princípios da proteção integral, da prioridade absoluta e do
melhor interesse da criança e que, o agravado possui plena capacidade de arcar com os alimentos
anteriormente fixados em 04 (quatro) salários mínimos.
Sustenta que o maior prejudicado é o menor e que o mesmo necessita da prestação integral dos alimentos
para que não haja prejuízos sérios e irreparáveis ao seu desenvolvimento.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Éo breve relato.
Autoriza o art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir
efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Para a concessão do efeito suspensivo e efeito ativo, é necessário o preenchimento de dois requisitos,
quais sejam a probabilidade de Provimento do Recurso e Risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação, conforme Art. 995, § único.
Vislumbrando as alegações, percebo que as razões da agravante não merecem prosperar, pois não
atendem aos requisitos necessários para o deferimento do efeito suspensivo pleiteado em sede deste
recurso.
Em uma análise precária aos autos, entendo não estar presente o risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação, haja vista que a mudança no encargo alimentar foi determinada de forma provisória
pelo período de 03 (três meses), bem como não se pôde ainda auferir de forma comprobatória nos autos
quaisquer necessidades emergenciais por parte do menor.