TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7217/2021 - Quarta-feira, 1 de Setembro de 2021
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não tem como verificar se os cartões foram cadastrados ou produtos; que o cadastro dos cartões é
de vendas de varejo. Â Â Â Â Â Â Â EVERTON PATRIK SOUZA DE CAMPOS respondeu que as
informações narradas nos fatos da denúncia não são verdadeiras; que não realizou vendas sem
Nota Fiscal no perÃ-odo; que a empresa também prestava serviços, os quais eram pagos no cartão
também; que entre suas atividades registradas também existe a prestação de serviços; que não
emitia Nota Fiscal de serviço, quando prestava serviços; que nas vendas, sempre emitia Notas Fiscais.
       EVERTON PATRIK SOUZA DE CAMPOS, às perguntas do Ministério Público, que
quando prestava serviços, os clientes pagavam no cartão e não era emitida Nota Fiscal.      Â
 EVERTON PATRIK SOUZA DE CAMPOS, às perguntas da defesa, respondeu que o motivo do
encerramento das atividades da empresa foram 2 (dois) assaltos, em que todos foram feitos reféns e os
produtos foram todos levados pelos ladrões.        MINISTÃRIO PÃBLICO DO ESTADO
apresentou Memoriais Finais (fls. 115/155) sustentando que a argumentação de que os valores pagos
via cartão de crédito/débito tratavam-se de prestação de serviços, e não de vendas, não se
sustenta, na medida em que deve haver também a emissão de Nota Fiscal de serviços. Nesses
termos, requer a condenação do acusado, além do reconhecimento do crime continuado e, em
relação a dosimetria da pena, indica a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias do
crime e das consequências do crime.        EVERTON PATRIK SOUZA DE CAMPOS
apresentou Memoriais Finais (fls. 158/170) sustentando, preliminarmente, a inidoneidade dos documentos
que instruÃ-ram a denúncia; a inépcia da denúncia, tendo em vista a ausência de justa causa; e a
impossibilidade de reparação do dano no âmbito penal. No que concerne ao mérito, sustenta a
inexistência de provas de materialidade e autoria, motivo pelo qual pugna pela absolvição.     Â
  Era o que tinha a relatar. Passo a decidir.        Inicialmente, cumpre salientar que a falta de
pagamento do tributo, por si só, não interessa ao Direito Penal, sendo fato atÃ-pico. Quando, no entanto,
o contribuinte descumpre obrigação tributária acessória, seja comissiva ou omissiva, no intuito de ao
menos reduzir tributo, a conduta passa a se subsumir à Lei nº 8.137/90, que define os crimes contra a
ordem tributária.¿        Diante do simples inadimplemento da obrigação tributária, o
contribuinte estará sujeito a uma sanção de natureza administrativa, a qual somente terá o condão
de atingir a esfera penal dos responsáveis tributários se houver relevância e restar comprovada, além
da materialidade, a autoria dolosa, ou seja, a conduta voluntária no emprego de meios que resultem
sonegação ao Fisco.        Do contrário, o Direito Penal extrapolaria sua competência,
rechaçaria alguns de seus princÃ-pios basilares e seria, em última análise, utilizado como meio de
coação para a cobrança de dÃ-vida, em um inegável retrocesso quanto aos direitos e garantias
fundamentais conquistados pelos cidadãos brasileiros.        Consoante a exordial acusatória,
EVERTON PATRIK SOUZA DE CAMPOS, na qualidade de gerente, administrador, controlador e
responsável tributário do contribuinte infrator E P S DE CAMPOS, praticou infração fiscal
caracterizada na venda de produtos sem emissão de Nota Fiscal ou declaração ao Fisco, resultando
no recolhimento a menor de ICMS, conforme apurado no AINF nº 012018510000034-5.       Â
No que concerne ao ICMS, o tributo de que trata o caso concreto, dispõem o Código Tributário
Nacional (CTN) e Constituição Federal de 1988, respectivamente Art. 6º A atribuição constitucional
de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações
contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito
Federal e dos MunicÃ-pios, e observado o disposto nesta Lei. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito
Federal instituir impostos sobre: [...] II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que
as operações e as prestações se iniciem no exterior;        Dessa forma, tem-se que o
tributo sonegado é de competência estadual, detendo, o Estado do Pará, prerrogativa para
regulamentá-lo.        Destaca-se que o processo atendeu aos pressupostos e condições da
ação penal, contendo os elementos indispensáveis para a sua propositura, necessários ao exercÃ-cio
do contraditório e da ampla defesa.        O acusado, em sede de Memoriais Finais, pugna pelo
reconhecimento da inidoneidade dos documentos que instruÃ-ram a denúncia e a inépcia da exordial
acusatória, tendo em vista a ausência de justa causa. No entanto, tais argumentos já foram analisados
e afastados a quando da análise da Resposta à Acusação.        Ademais, a denúncia
encontra-se devidamente instruÃ-da com cópia do Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF),
além de outros documentos, os quais foram posteriormente ratificados com a juntada, aos autos, do
Processo Administrativo Tributário (PAT), em fls. 53/56. Nesses termos, verifica-se que presentes os
indÃ-cios de materialidade e autoria do delito fiscal, de modo que não é possÃ-vel observar a inépcia
da inicial acusatória por ausência de justa causa.        Dessa forma, transitado em julgado na
esfera administrativa e não havendo impugnação da esfera cÃ-vel, tem-se que a presente ação