Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5250
039/162
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.14.000791-5 - BOA VISTA/RR
AGRAVANTE: ANTONIA GOMES DA SILVA
ADVOGADO: PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO: RUBENS GASPAR SERRA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
Câmara - Única
Boa Vista, 11 de abril de 2014
ANTONIA GOMES DA SILVA interpôs este agravo de instrumento em face da decisão interlocutória
proferida pelo Juiz Substituto da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, em fase de cumprimento de
sentença na ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito nº 010.2011.909.007-3.
O Magistrado a quo proferiu decisão interlocutória nos seguintes termos:
"Determino a intimação da parte Executada, na pessoa de seu Causídico, para que providencie o
adimplemento voluntário da dívida (sem a multa de 10% do art. 475-J), no prazo impreterível de 15 (quinze)
dias, sob pena de incidência da multa prevista no art.475-J, do CPC". (fl.91)
Inconformado com essa decisão, o Agravante interpôs este recurso, aduzindo, em síntese, que a decisão
recorrida deve ser reformada no que se refere a fixação dos honorários de sucumbência, pois foi omisso ao
fixar os honorários provisórios conforme art. 652-A do CPC.
Aduz que "(...) levando-se em conta o grau de zelo do que o Advogado do apelante, que ingressou com a
ação, apresentou impugnação à contestação, tendo alcançado êxito no mérito e, agora, com a apelação,
tendo realizado um trabalho reconhecidamente de boa qualidade técnica, merece majoração a verba
honorária, para o percentual do valor dos honorários ao seu máximo, ou seja, 20% (vinte por cento) do
valor da condenação"(fl.06).
Pede a atribuição de efeito suspensivo-ativo para majorar os honorários, e, no mérito, o provimento do
recurso
Juntou documentos de fls.02/93.
É o relatório. Decido.
É cediço que para imprimir efeito suspensivo-ativo ao recurso, ou seja, a antecipação dos efeitos da tutela
recursal, faz-se necessária a presença dos elementos constantes no art. 273, do CPC.
O fundado receio de dano irrepara´vel ou de difi´cil reparac¸a~o um dos requisitos para a concessão
liminar, que consiste no perigo da demora não se encontra presente.
Tal requisito consiste em verificar se a demora na prestac¸a~o da atividade jurisdicional (demora normal no
desenvolvimento do curso do processo de modo que na~o se pode aguardar o proferimento da decisa~o
final) podera´ causar dano irrepara´vel ou de difi´cil reparac¸a~o. O dano deve ser ao direito material do
autor e na~o mero dano processual.
No caso dos autos, cinge-se a discussão sobre questão de cunho patrimonial, valores em dinheiro que
poderiam ser auferidos em caso de fixação de dos honorários de sucumbência, não perfazendo, assim, o
requisito supracitado.
Ademais, não se pode perder de vista que outra condição obrigatória, nos termos do §2° do art. 273, é
consistente na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se as partes ao
status quo ante se por acaso for negado provimento a este agravo, não se vislumbra evidente no caso em
análise, isso porque poderá haver constrições judiciais, consistente da penhora de valores da parte
agravada, o que lhe poderá causar sérios prejuízos.
Por derradeiro, cumpri registrar que o precedente jurisprudencial de minha relatoria juntado nas razões
recursais apesar de também trazer certa similitude com o caso em questão, trata-se de situação jurídica
diferente, pois aquele diz respeito à execução de título executivo extrajudicial, e nestes autos cinge-se a
controvérsia sobre título executivo judicial, situações estas com ritos processuais próprios.
Por essas razões, nego o efeito suspensivo ativo ao recurso, ante a ausência de fundado receio de dano
irrepara´vel ou de difi´cil reparac¸a~o.
Comunique-se ao Juiz da causa, requisitando-lhe informações necessárias no prazo da lei (art. 527, IV,
CPC).
Intime-se o Agravado, na forma do inc. V do art. 527 do CPC, para que responda ao recurso.
Após, voltem-me conclusos.
Boa Vista-RR, 08 de abril de 2014.
Des. Almiro Padilha
Relator
SICOJURR - 00040654
AljMUmmLVSv2loRFoiQoKplt1H8=
DECISÃO