Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5273
015/175
DESPACHO
Cite-se (CPC: art. 942), via edital;
Intimem-se, via postal, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município (CPC:
art. 943);
Após, intime-se o Ministério Público Estadual;
Defiro benefício de assistência judiciária gratuita;
Expedientes necessários.
Boa Vista-RR, 20 de novembro de 2010.
***
DESPACHO
Mantenho evento n. 5, aguarde-se cumprimento;
Expedientes necessários.
Boa Vista-RR, 08 de maio de 2011.
Inconformado com o decisum, o Agravante, em 09 de abril de 2014, interpôs este recurso, aduzindo, em
síntese, que a Autora não adotou as diligências necessárias para localização da parte Ré, o que é
imprescindível nas ações de usucapião, caso contrário haveria nítido prejuízos dos requeridos,
primordialmente no pleno exercício do contraditório.
Desta feita, requer a anulação da citação edilícia, bem como de todos os atos processuais posteriores e, ao
final, que seja determinado à Autora a demonstração cabal das diligências realizadas para localização da
parte Ré, de modo a viabilizar a citação pessoal.
É o relatório. Decido.
É cediço que para imprimir efeito suspensivo-ativo ao recurso, ou seja, a antecipação dos efeitos da tutela
recursal, faz-se necessária a presença dos elementos constantes no art. 273, do CPC.
Neste caso, apesar de reconhecer, a princípio, a verossimilhança das alegações do Agravante, não
vislumbro, numa primeira análise, o fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação, exigíveis
neste momento processual (art. 273, I, do CPC).
O fundado receio de dano irrepara´vel ou de difi´cil reparac¸a~o um dos requisitos para a concessão
liminar, que consiste no perigo da demora não se encontra presente.
Tal requisito consiste em verificar se a demora na prestac¸a~o da atividade jurisdicional (demora normal no
desenvolvimento do curso do processo de modo que na~o se pode aguardar o proferimento da decisa~o
final) podera´ causar dano irrepara´vel ou de difi´cil reparac¸a~o. O dano deve ser ao direito material do
autor e na~o mero dano processual.
No caso dos autos, cinge-se a discussão sobre as eventuais diligências que deveriam ter sido adotadas
pela Autora da ação de usucapião, parte ora agravada, na busca de esgotar as tentativas de localização do
réu, não perfazendo, assim, o requisito supracitado.
Ademais, não se pode perder de vista que outra condição obrigatória, nos termos do §2° do art. 273, do
CPC, consistente na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se as
partes ao status quo ante se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido do autor,
não se vislumbra evidente no caso em análise, isso porque a anulação do feito tem o condão de retroceder
a marcha processual para seu início, trazendo prejuízo a ordem do processo.
Por essas razões, nego a concessão a antecipação dos efeitos da tutela recursal, ante a ausência de
fundado receio de dano irrepara´vel ou de difi´cil reparac¸a~o.
Comunique-se ao Juiz da causa, requisitando-lhe informações necessárias no prazo da lei (art. 527, IV,
CPC).
Intime-se a Agravada, na forma do inc. V do art. 527 do CPC, para que responda ao recurso.
Após, dê-se vista ao Ministério Público de 2º grau.
Por fim, voltem-me conclusos.
Boa Vista-RR, 06 de abril de 2014.
Câmara - Única
Boa Vista, 22 de maio de 2014
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
CÂMARA ÚNICA -TURMA CÍVEL - MUTIRÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.11.001327-3 - BOA VISTA/RR
AGRAVANTE: FRANCISCO MAIA DA SILVA
ADVOGADA: MARCELA MEDEIROS QUEIROZ FRANCO
1º AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BALIZA
SICOJURR - 00041397
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Des. Almiro Padilha
Relator