Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Janeiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 389
1012
de São Paulo, além de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação. Por fim, Julgo Procedente o pedido inicial
formulado por Aparecido Antonio Caetano e Vera Lúcia de Souza Carvalho conta o Banco Bradesco S/A, para CONDENAR o réu
a pagar aos co-autores as seguintes verbas: 1- a diferença do expurgo inflacionário referente ao mês de junho de 1987, apenas
em relação às contas-poupança de nºs 8.972.600P e 9.974.082/5, do co-autor Aparecido Antonio Caetano e nºs 000414252 e 0013052-99, de titularidade da co-autora Vera Lúcia de Souza Carvalho, aplicando-se o índice de reajuste de 26,06%,
acrescido dos juros contratuais capitalizados mensalmente, respeitado o limite máximo de competência deste Juizado Especial
(40 salários mínimos), a partir do vencimento da obrigação, 2- a diferença do expurgo inflacionário referente ao mês de janeiro
de 1989, em relação às contas-poupança de nºs. 8.972.600/P e 9.974.082/5, do co-autor Aparecido Antonio Caetano e nºs
0004142-52 e 0013052-99, de titularidade da co-autora Vera Lúcia de Souza Carvalho, aplicando-se o índice de reajuste de
42,72%, acrescida dos juros contratuais capitalizados mensalmente, respeitado o limite máximo de competência deste Juizado
Especial (40 salários mínimos), a partir do vencimento da obrigação, todas com correção monetária, calculada de acordo com
os índices divulgados na tabela prática para atualização de débitos judiciais, elaborada pelo E.Tribunal de Justiça de São Paulo,
além de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação. Vale destacar que este dispositivo está em consonância
com o artigo 38, parágrafo único da Lei 9.099/95, pois e exigênci - ADV CAROLINA VARGA ASSUNÇÃO OAB/SP 230512 - ADV
HUMBERTO LENCIONI GULLO JUNIOR OAB/SP 130966 - ADV ALEXANDRE DE FARIA OLIVEIRA OAB/SP 231854 - ADV
CAROLINA VARGA ASSUNÇÃO OAB/SP 230512
320.01.2007.008825-0/000000-000 - nº ordem 559/2007 - Condenação em Dinheiro - GISELE RODRIGUES X ELENITA
ALVES DE OLIVEIRA - Fls. 103/105 - Sentença nº 2122/2008 registrada em 15/12/2008 no livro nº 106 às Fls. 35/37: Parte
Dispositiva da r.sentença de fls. 103/105: ...”Vistos. Ante o exposto, Julgo Parcialmente Procedente o pedido inicial formulado por
Gisele Zanelato Rodrigues contra Elenita Alves de Oliveira para Condenar a requerida a restituir à requerente a importância de
R$400,00 (quatrocentos reais), com correção monetária de acordo com os índices divulgados na tabela prática para atualização
de débitos judiciais, elaborada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do ajuizamento da ação, além de mora de 1%
ao mês, contados desde a citação. Descabe condenação em custas e honorários advocatícios. P.R.I.C. ...” VALOR DA TAXA DE
PREPARO PARA EVENTUAL RECURSO: R$ 162,90 E PORTE POSTAL: R$ 20,96. - ADV MARCIA REGINA PRADO OAB/SP
81118 - ADV TANIA MARIA FERRAZ SILVEIRA OAB/SP 92771
320.01.2007.009597-2/000000-000 - nº ordem 683/2007 - Condenação em Dinheiro - NOEL FERRARI X BANCO NOSSA
CAIXA SA - NOTA DE CARTÓRIO: Intimado o requerente para, no prazo de 05 dias, apresentar cálculo atualizado do débito.
- ADV JOSE DANIEL OCCHIUZZI OAB/SP 93580 - ADV RODRIGO VALENTE PASSANEZI OAB/SP 253459 - ADV RAFAEL
HORTA OAB/SP 272980
320.01.2007.009862-1/000000-000 - nº ordem 756/2007 - Execução de Título Extrajudicial - OSMAR JOSÉ FACIN X
ANTONIO CARRETEIRO - Sentença nº 2092/2008 registrada em 12/12/2008 no livro nº 105 às Fls. 283: 1- Diante da ausência
de manifestação do(a) exeqüente por mais de trinta dias, julgo EXTINTA a presente ação de Condenação em Dinheiro em fase
de execução nº 756/07, movida por OSMAR JOSÉ FACIN em face de ANTONIO CARRETEIRO, com fundamento no art. 267,
inciso III, do Código de Processo Civil, c/c artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, deixando de condenar o(a) autor(a) nas custas
e honorários advocatícios, “ex vi legis”, autorizando desde já o desentranhamento dos documentos. 2- Transitada em julgado,
anote-se a extinção. 3- Aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 dias para a retirada de documentos e, após, cumpra-se o item
21 do provimento 806/03. 4- Int. Limeira, d.s. P.R.I. - ADV OSMAR JOSE FACIN OAB/SP 59380 - ADV FERNANDA GROTTA
JACON OAB/SP 153091
320.01.2007.012685-6/000000-000 - nº ordem 1039/2007 - Condenação em Dinheiro - PEDRO LUIS ZAROS X BANCO DO
BRASIL S/A - Fls. 78/79 - Sentença nº 2067/2008 registrada em 09/12/2008 no livro nº 105 às Fls. 194/195: Parte dispositiva
da r. sentença de fls. 78/79: “... Ante o exposto, Julgo Extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo
267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Descabe condenação em custas e honorários advocatícios. P.R.I.C. “ - ADV LUIZ
ALBERTO GIRALDELLO OAB/SP 50713 - ADV RODRIGO DE FREITAS OAB/SP 184482 - ADV MARCELO BUENO FARIA OAB/
SP 185304
320.01.2007.013059-4/000000-000 - nº ordem 1050/2007 - Condenação em Dinheiro - ADRIANO FORTI X BANCO
BRADESCO SA - Fls. 72/76 - Sentença nº 2088/2008 registrada em 11/12/2008 no livro nº 105 às Fls. 270/274: Parte dispositiva
da r.sentença de fls 72/76: “...Ante o exposto Julgo Procedente o pedido inicial formulado por Adriano Forti contra o Banco
Nossa Caixa S/A, para condenar o réu a pagar ao autor a diferença do expurgo inflacionário referente ao mês de junho de
1987, relativo às cadernetas de poupança nº 6660369-5 e 0979783-1, aplicando-se o índice de reajuste de 26,06%, acrescido
dos juros contratuais capitalizados mensalmente, respeitado o limite máximo de competência deste Juizado Especial (40
salários mínimos), a partir do vencimento da obrigação, tudo com correção monetária, pelos índices contratuais, até a data
do ajuizamento da ação, e a partir de então, pelos índices divulgados na tabela prática para atualização de débitos judiciais,
elaborada pelo E.Tribunal de Justiça de São Paulo, além de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação. Vale
destacar que este dispositivo está em consonância com o artigo 38, parágrafo único da Lei 9.099/95, pois e exigência de simples
cálculos aritméticos não torna a sentença ilíquida. Descabe condenação em custas e honorários advocatícios. P.R.I.C. ...” - ADV
PATRÍCIA BECCARI DA SILVA LEITE OAB/SP 198831 - ADV BEATRIZ APARECIDA FAZANARO PELOSI OAB/SP 237210 - ADV
HUMBERTO LENCIONI GULLO JUNIOR OAB/SP 130966 - ADV ALEXANDRE DE FARIA OLIVEIRA OAB/SP 231854
320.01.2007.011448-5/000000-000 - nº ordem 1179/2007 - Condenação em Dinheiro - MARCO ANTONIO CAVINATTO X
BANCO ITAÚ SA - Fls. 103 - Sentença nº 2108/2008 registrada em 15/12/2008 no livro nº 105 às Fls. 299: 1- Julgo EXTINTA a
presente ação de CONDENAÇÃO EM DINHEIRO nº 1179/07, movida por MARCO ANTONIO CAVINATTO em face de BANCO
ITAÚ S/A, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo condenação nas custas e honorários
advocatícios, “ex vi legis”. 2- Transitada em julgado, anote-se a extinção e, após, decorridos 30 dias para a retirada de
documentos, cumpra-se de imediato o disposto no item 21 do Provimento 806/03. 3- Int. VALOR DA TAXA DE PREPARO PARA
EVENTUAL RECURSO: R$ 253,22 E PORTE POSTAL: R$ 20,96. - ADV JOAO JAIR MARCHI OAB/SP 150974 - ADV BARBARA
SANCHES BATISTA OAB/SP 247590 - ADV CRISTIANE REGINA FESSEL DE ALMEIDA OAB/SP 156482 - ADV ALEXANDRE
DA SILVA NASCIMENTO OAB/SP 253550
320.01.2007.011580-2/000000-000 - nº ordem 1230/2007 - Condenação em Dinheiro - WILSON ROBERTO VITALLE X
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º