Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Janeiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 395
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CPC, remeto à publicação: concedido ao requerente o prazo suplementar de 90 dias. Ciência ofício resposta Claro. Na inércia,
os autos serão arquivados. - ADV FRANCISCO CARLOS DOS S POLITANI OAB/SP 132660 - ADV BEATRIZ APARECIDA
MESQUITA POLITANI OAB/SP 132641
583.00.2007.223750-7/000000-000 - nº ordem 1942/2007 - Despejo por Falta de Pagamento - SANAE NAKAYA MIURA X
EDSON FREITAS SANTA CRUZ - CERTIFICO que remeto à publicação do Diário Oficial, nos termos do artigo 162, parágrafo
4º do C.P.C.: Ciência da certidão do oficial de justiça de fls. 94. (deixou de citar o réu em virtude de não encontrá-lo no local,
não sabendo o funcionario informar quando o mesmo ali estaria) . No silencio, será cumprido o art. 267, § 1º do CPC. - ADV
CINTHIA MIURA NAKAYAMA OAB/SP 189488 - ADV MAURICIO YANO OAB/SP 182547 - ADV ANDRE MIURA NAKAYAMA OAB/
SP 193353
583.00.2007.223996-7/000000-000 - nº ordem 1945/2007 - Procedimento Sumário (em geral) - PORTO SEGURO CIA DE
SEGUROS GERAIS X VAZ ESTACIONAMENTO - CERTIFICO que remeto à publicação do Diário Oficial, nos termos do artigo
162, parágrafo 4º do C.P.C.: RÉ, ciencia da certidão negativa referente a ciotação da denunciada à lide (APS Seguradora) pois
no local funciona outra firma.NADA MAIS. - ADV CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE OAB/SP 138636 - ADV LUIS EDUARDO
CENIZE OAB/SP 243263 - ADV ERNESTO BELTRAMI FILHO OAB/SP 100188
583.00.2007.225369-8/000000-000 - nº ordem 1965/2007 - Declaratória (em geral) - REGINALDO VIEIRA COELHO X CSA
FOMENTO COMERCIAL LTDA - CERTIFICO que remeto à publicação do Diário Oficial, nos termos do artigo 162, parágrafo
4º do C.P.C.: Ciência da certidão do oficial de justiça de fls. 53. (deixou de efetuar a penhora, em virtude de encontrar o
imóvel fechado, tendo sido informado na portaria do edifício que a executada não está estabelecida no local). No silencio, será
arquivado. - ADV MARIA CRISTINA BAPTISTA NAVARRA OAB/SP 118164
583.00.2007.226117-0/000000-000 - nº ordem 1973/2007 - Execução de Título Extrajudicial - MONSANTO DO BRASIL
LTDA X COOPERATIVA AGRÍCOLA DE FERTILIDADE PASSO FUNDO LTDA. E OUTROS - Fls. 108 - Cite-se por edital,
conforme requerido a fls. 106/107. Prazo: 20 dias. Int. - ADV WERNER GRAU NETO OAB/SP 120564 - ADV MAURO JOSE
GARCIA ARRUDA OAB/SP 27824 - ADV ALEXANDRE OUTEDA JORGE OAB/SP 176530 - ADV MAYLA TANNUS DE ALMEIDA
CARNEIRO OAB/SP 259730
583.00.2007.233106-4/000000-000 - nº ordem 2070/2007 - Embargos à Execução - VENTTURINI ENGENHARIA
PARTICIPAÇÕES E GERENCIAMENTO LTDA. X CONDOMINIO RESIDENCIAL ALPES DE CAJAMAR - Fls. 212 - 1. Aceito a
conclusão. 2. Recebo a impugnação de fls. 202/207, com efeito suspensivo, tendo em vista a possibilidade de caracterização de
dano irreparável. 3. Vista à credora para responder no prazo legal. 4. Após, cls. Int. - ADV PATRICIA DE AVILA SIMÕES OAB/SP
221717 - ADV ANDREA MARA GARONI SUCUPIRA OAB/SP 131739 - ADV RICARDO RODRIGUES SUCUPIRA PINTO OAB/
SP 137224
583.00.2007.233246-3/000000-000 - nº ordem 2071/2007 - Indenização (Ordinária) - MANOEL SAYON NETO E OUTROS
X SMOTORS COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - Fls. 156/167 - Posto isso e considerando o mais que dos
autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados por MANOEL SAYON NETO E GABRIEL
MACEDO DE GODOY SAYON em face de SMOTORS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA para: a) CONDENAR
a ré a pagar aos autores a título de danos materiais a importância de R$ 1.068,91 (mil, sessenta e oito reais e noventa e um
centavos), conforme indicado alhures, com correção monetária a partir de maio de 2007 (data da emissão da nota fiscal juntada
a fls. 26/27) e juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês (art. 219 do CPC); b) CONDENAR a ré a pagar aos autores
a título de danos morais a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a partir do ajuizamento da ação
e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (artigo 219 do CPC). À luz da orientação manifestada na Súmula 326 do STJ,
condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por
cento) do valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC). Transitada em julgado a presente sentença, aguarde-se o pagamento
voluntário no prazo de quinze dias, na forma do art. 475-J do CPC, independentemente de intimação (STJ, REsp n. 954.859-RS,
3ª Turma, j. 16-08-2007, Rel . Min. HUMBERTO COSTA; THEODORO JUNIOR, Humberto, Curso de direito processual civil, 39.
ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, v. 2, p. 50-51). Caso a devedora não efetue o pagamento, o montante devido será acrescido
de multa de 10% (dez por cento) e, a requerimento dos credores, com o demonstrativo do débito atualizado (art. 614, II, do
CPC), terá início a execução para o cumprimento da sentença. P.R.I. Valor do preparo: R$ 195,12. Valor do porte de remessa:
R$ 20,96. - ADV MANOEL SAYON NETO OAB/SP 21997 - ADV JOAO DE OLIVEIRA LIMA NETO OAB/SP 137051 - ADV MARCO
ANTONIO NEHREBECKI JUNIOR OAB/SP 218616
583.00.2007.233691-6/000000-000 - nº ordem 2080/2007 - Declaratória (em geral) - GLOBAL TECH SISTEMAS DE
SEGURANÇA LTDA-ME X BCP-CLARO TELEFONIA CELULAR S/A - Fls. 1306/1309 - V. 1. Não existem preliminares. 2. Partes
legítimas e bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro o feito SANEADO.
3. A controvérsia está assentada basicamente sobre qual o valor devido diante da prestação de serviços questionada. 3.1 A
autora, segundo afirma na inicial, é empresa que comercializa equipamentos de segurança veicular onde visa à segurança
patrimonial e pessoal de seus clientes, além de monitorar, bloquear e rastrear os sistemas de segurança via sinais de telefonia
celular das operadoras CLARO etc. Nesse passo, conforme item 3 da inicial, a autora possuía mais de 2.500 equipamentos
instalados nos carros dos seus clientes. Aduz, em síntese, que desde 2001 a ré faz cobranças indevidas. Tanto é assim que a
ré em dezembro de 2004 fez uma cobrança no valor de R$ 1.687.345,68, sendo que deste valor R$ 779.888,72 eram de linhas
celulares clonadas. Em acordo, acertaram que a autora pagaria apenas R$ 149.872,88, o que foi cumprido integralmente.
Não obstante, a ré voltou a efetuar cobranças de linhas celulares que estavam canceladas, diversas clonadas, além de linhas
existentes que estão sendo cobrados valores superiores aos que foram previamente contratados. A própria gerência confirma as
cobranças indevidas e ainda orientou a autora a não efetuar os pagamentos enquanto não forem acertados os valores corretos.
Afirma, por fim, que as contas cobradas pela ré até a presente data totalizam R$ 1.440.000,00, aproximadamente acumulados
em 12 meses, mas, em verdade, o valor correto apurado pela autora é de R$ 20.728,00, “uma vez que a autora tem controle
informatizado dos gastos que por ventura possa ocorrer nas linhas, caso contrário as contas não sofrem alterações” (fls. 8).
Assim, o valor devido para o pagamento mensal das assinaturas e uso das linhas é de R$ 1.727,33. 3.2 A ré, por sua vez,
impugna a pretensão da inicial, dizendo que os serviços foram prestados de maneira correta, com todas as linhas contratadas
funcionando normalmente, sendo que apenas algumas foram suspensas, a pedido da própria autora. Quando do envio pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º