Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Janeiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 405
1163
1026/07-53 IMPUGNAÇÃO 3M DO BRASIL LTDA. X LP DISPLAYS DO BRASIL LTDA. FLS.44: Trata-se de Impugnação
de Crédito apresentada por 3M DO BRASIL LTDA. em face de LP DISPLAYS BRASIL LTDA., contra o valor de seu crédito
constante da relação de credores apresentado pelo Sr. Administrador Judicial, alegando ser o valor correto R$1.113,21. Juntou
documentos a fls.04/18. A devedora concorda com a alteração do crédito da Impugnante (fls.21/23). Realizada a verificação pelo
Sr. Perito Contador, menciona que a Impugnante é credora da recuperanda pela quantia de R$1.113,21. O Sr. Administrador
Judicial e o Ministério Público opinaram pela procedência do pedido a fls.36 e 38. É O RELATÓRIO.DECIDO.Pelo exposto,
acolho o pedido do Sr. Administrador Judicial e do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE a presente Impugnação de
Crédito, para que seja alterado o valor do crédito da empresa 3M DO BRASIL LTDA. no Quadro Geral de Credores, para
R$1.113,21.- ADV.: ADRIANA NOGUEIRA DE CAMARGO BITTENCOURT 178.540; ANTONIO AFFONSO LEITE DE CASTRO
141.181-A/SP; VANESSA HELENA PERIM 139.168/SP; ALFREDO LUIZ KUGELMAS 15.335. ,
1026/07-69 IMPUGNAÇÃO ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO X LP DISPLAYS DO
BRASIL LTDA. FLS.55: Diante da manifestação do Sr. Administrador Judicial (fls.39 e 53) e do Ministério Público (fls.41).
Providencie a Recuperanda os subsídios necessários, como solicitado pelo Perito Contador, no prazo de 10 dias. - ADV.: PEDRO
BOECHAT TINOCO 258.265; ANTONIO AFFONSO LEITE DE CASTRO 141.181-A/SP; VANESSA HELENA PERIM 139.168/SP;
ALFREDO LUIZ KUGELMAS 15.335, PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO 111.264/SP ROBERTO KAISSERLIAN MARMO
34.352.
1026/07 71 HABILITAÇÃO DE CREDITO Solvay & CPC Barium Strontium Monterrey, S de R.L. de C.V. X LP DISPLAYS DO
BRASIL LTDA. Fls. Trata-se de Habilitação de Crédito apresentada por SOLVAY & CPC BARIUM STRONTIUM MONTERREY, S
DE R.L. DE C.V. em face de LP DISPLAYS BRASIL LTDA., requerendo a inclusão de seu crédito no Quadro Geral de Credores,
pelo valor de R$136.628,97, provenientes de Importação de Carbonato de Estrôncio (Serviços prestados). Juntou documentos
a fls.06/195. A devedora concorda com a inclusão do crédito no QGC (fls.204/206). Realizada a verificação pelo Sr. Perito
Contador, resguardou-se de omitir sua opinião, por não possuir elementos suficientes para confirmar o pedido. Diante da
manifestação da Devedora, o Sr. Administrador Judicial e o Ministério Público opinaram pela procedência do pedido a fls.209 e
225. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pelo exposto, acolho o pedido do Sr. Administrador Judicial e do Ministério Público e JULGO
PROCEDENTE a presente habilitação de Crédito, para incluir no Quadro Geral de Credores o crédito de SOLVAY & CPC
BARIUM STRINTIUM MONTERREY, S DE R.L. DE C.V., no valor de R$136.628,97, como crédito quirografário. ADV. REINALDO
SILVEIRA 90.329, GUSTAVO HENRIQUE FRANÇA 184.700, LARISSA ABOU RIZK MUZELI 193.787, VANESSA MASCAROS
SITA 149.044, ANTONIO AFFONSO LEITE DE CASTRO 141.181-A/SP; VANESSA HELENA PERIM 139.168/SP, ALFREDO
LUIZ KUGELMAS 15.335,
1026/07 72 HABILITAÇÃO DE CREDITO Linde Gases LTDA X LP DISPLAYS DO BRASIL LTDA. - Fls.69: Trata-se de
Impugnação de Crédito apresentada por LINDE GASES LTDA. em face de LP DISPLAYS BRASIL LTDA., requerendo sua
inclusão do Quadro Geral de Credores pelo valor de R$56.206,17, referente a contrato de prestação de serviços.Juntou
documentos a fls.04/43.A devedora reconhece o débito de R$40.915,00 e concorda com sua inclusão no QGC e não o valor
pretendido pela Impugnante (fls.48/51). Realizada a verificação pelo Sr. Perito Contador, o mesmo contabilizou a dívida pelo
valor de R$40.915,00, correspondente as cinco parcelas do contrato de prestação de serviços, no valor de US$4.900,00, cada
uma, convertidas para Reais à taxa de R$1,67. O Sr. Administrador Judicial e o Ministério Público opinaram pela alteração do
valor do crédito, pela quantia apurada pela Devedora e pelo Sr. Perito Contador, sem a adição de correção monetária, juros e
multa contratual ao valor do débito, em razão das parcelas terem vencido após a data de distribuição do pedido de Recuperação
Judicial (fls.62 e 64). É O RELATÓRIO. DECIDO. Pelo exposto, acolho o pedido do Sr. Administrador Judicial e do Ministério
Público e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Impugnação de Crédito, para que seja alterado o valor do crédito
da empresa LINDE GASES LTDA. no Quadro Geral de Credores, para R$40.915,00. ADV. OSVALDO RODRIGUES DE MORAES
NETO 176.990, ANTONIO AFFONSO LEITE DE CASTRO 141.181-A/SP; VANESSA HELENA PERIM 139.168/SP, ALFREDO
LUIZ KUGELMAS 15.335,
1026/07 74 IMPUGNAÇÃO BREDA TRASNSPORTES E SERVIÇOES S/A. X LP DISPLAYS DO BRASIL LTDA. Fls.77:
Trata-se de Impugnação de Crédito apresentada por BREDA TRANSPORTES E SERVIÇOS S.A. em face de LP DISPLAYS
BRASIL LTDA., requerendo a retificação da relação de credores, a fim de incluir seu crédito como Quirografário, no valor de
R$108.705,92. A devedora se manifestou contrária ao pedido, uma vez que o crédito já se encontra relacionado no Quadro Geral
de Credores pelo valor de R$105.213,61, sendo descontados os impostos retidos e já pagos pela LPD. O Sr. Administrador
Judicial e o Ministério Público opinaram pela improcedência do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante da manifestação da
Impugnante, informando a quitação do débito, acolho o pedido do Sr. Administrador Judicial e do Ministério Público e JULGO
IMPROCEDENTE a presente Impugnação de Crédito e determino o seu ARQUIVAMENTO, uma vez que o crédito já se encontra
devidamente relacionado no Quadro Geral de Credores pelo valor de R$105.213,61, descontados os impostos (retenção do INSS
na fonte, bem como do ISSS). ADV. RUI FERREIRA PIRES SOBRINHO 73.891/SP, ANTONIO AFFONSO LEITE DE CASTRO
141.181-A/SP; VANESSA HELENA PERIM 139.168/SP, ALFREDO LUIZ KUGELMAS 15.335.
1026/07-79 HABILITAÇÃO DE CREDITO - CB Richard Ellis Ltda x LP DISPLAYS DO BRASIL LTDA Fls.59: Trata-se de
Habilitação de Crédito apresentada por CB RICHARD ELLIS LTDA. em face de LP DISPLAYS BRASIL LTDA., requerendo
sua inclusão do Quadro Geral de Credores, pelo valor de R$29.290,62, referente a contrato de prestação de serviços. Juntou
documentos a fls.05/39. A devedora reconhece o débito de R$27.489,24 e concorda com sua inclusão no QGC e não o valor
pretendido pela Habilitante (fls.47/50). Realizada a verificação pelo Sr. Perito Contador, o mesmo contabilizou a dívida pelo
valor líquido de R$27.489,24. O Sr. Administrador Judicial e o Ministério Público opinaram pela inclusão do crédito, pela
quantia apurada pela Devedora e pelo Sr. Perito Contador (fls.52 e 58). Às fls.57 a Habilitante concordou com a inclusão no
valor apurado. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pelo exposto, acolho o pedido do Sr. Administrador Judicial e do Ministério Público
e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente habilitação de Crédito, para incluir no Quadro Geral de Credores o
crédito de CB RICHARD ELLIS LTDA., no valor de R$27.489,24, como crédito quirografário. - ADV: ANDRE BOSCHETTI OLIVA
149.247; - ANTONIO AFFONSO LEITE DE CASTRO 141.181-A/SP; VANESSA HELENA PERIM 139.168/SP; - ALFREDO LUIZ
KUGELMAS 15.335.
1163/08 - BUSCA E APREENSÃO - B. V. Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento x Alexandre Momilli De
Oliveira Fls.34: I. Recebo a petição de fls.31/32, como formal emenda à inicial. II Considerando a certidão de fls.28vº, DEFIRO
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