Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 406
2330
O extrato de fls. 9 aponta que a reclamante efetuou retirada de todo o saldo existente, antes do aniversário da conta. Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por INES APARECIDA DEL POZZO DE FARIAS contra BANCO BRADESCO
S/A. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Ficam as partes
cientificadas de que os autos serão destruídos em 180 dias. P.R Int. (Para fins de recurso, recolher o preparo no valor de R$
148,80, mais taxa de porte dos autos, no valor de R$ 20,96, tratando-se de um volume.) - ADV LIDIA MARIA DE LARA FAVERO
OAB/SP 133934 - ADV JOAO AUGUSTO FAVERO OAB/SP 133930 - ADV MARIANA DE LARA FAVERO ROCHA MENDES OAB/
SP 231516 - ADV RODRIGO FLORES PIMENTEL DE SOUZA OAB/SP 182351
471.01.2008.006638-0/000000-000 - nº ordem 1724/2008 - Condenação em Dinheiro - NEUZA RODRIGUES X BANCO
BRADESCO S.A. - Fls. 53/60 - Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a
presente ação de cobrança para condenar o BANCO BRADESCO S/A a pagar em favor do reclamante NEUZA RODRIGUES
quantia atualizada de R$ 1.006,22 (um mil e seis reais e vinte e dois reais), sobre a qual deverá incidir, até o efetivo pagamento,
correção monetária desde a presente data e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Cód. Civil c.c. 161 § 1º do CTN) desde a
citação. Com a intimação da sentença fica o reclamado cientificado, nos termos do artigo 52, III, da Lei 9.009/05 e item 18 do
prov. 806/03, que deverá satisfazer a obrigação em cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de iniciar-se o processo
executório, sendo dispensada nova citação. Não há condenação em custas nem honorários, na forma da Lei. P. R. I. (Para fins
de recurso, recolher o preparo no valor de R$ 148,80, mais taxa de porte dos autos, no valor de R$ 20,96, tratando-se de um
volume.) - ADV MARIA CRISTINA A DA CUNHA VALINI OAB/SP 87235 - ADV CARLOS EDUARDO SAMPAIO VALINI OAB/SP
201347 - ADV RODRIGO FLORES PIMENTEL DE SOUZA OAB/SP 182351
471.01.2008.006640-2/000000-000 - nº ordem 1726/2008 - Condenação em Dinheiro - ALBERTO BARATA X BANCO
BRADESCO S.A. - Fls. 71/78 - Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a
presente ação de cobrança para condenar o BANCO BRADESCO S/A a pagar em favor do reclamante ALBERTO BARATA a
quantia atualizada de R$ 16.387,20 (dezesseis mil e trezentos e oitenta e sete reais e vinte centavos), sobre a qual deverá
incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária desde a presente data e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Cód. Civil
c.c. 161 § 1º do CTN) des-de a citação. Com a intimação da sentença fica o reclamado cien-tificado, nos termos do artigo 52,
III, da Lei 9.009/05 e item 18 do prov. 806/03, que deverá satisfazer a obrigação em cinco dias após o trânsito em julgado, sob
pena de iniciar-se o processo executório, sendo dispen-sada nova citação. Não há condenação em custas nem honorários, na
forma da Lei. P. R. I. (Para fins de recurso, recolher o preparo no valor de R$ 484,32, mais taxa de porte dos autos, no valor de
R$ 20,96, tratando-se de um volume.) - ADV MARIA CRISTINA A DA CUNHA VALINI OAB/SP 87235 - ADV CARLOS EDUARDO
SAMPAIO VALINI OAB/SP 201347 - ADV RODRIGO FLORES PIMENTEL DE SOUZA OAB/SP 182351
471.01.2008.006641-5/000000-000 - nº ordem 1727/2008 - Condenação em Dinheiro - KLEBER LUIZ SILVESTRE X BANCO
BRADESCO S.A. - Fls. 26/32 - Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a
presente ação de cobrança para condenar o BANCO BRADESCO S/A a pagar em favor do reclamante KLEBER LUIZ SILVESTRE
a quantia atualizada de R$ 209,91 (duzentos e nove reais e noventa e um centavos), sobre a qual deverá incidir, até o efetivo
pagamento, correção monetária desde a presente data e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Cód. Civil c.c. 161 § 1º do
CTN) desde a citação. Com a intimação da sentença fica o reclamado cientificado, nos termos do artigo 52, III, da Lei 9.009/05
e item 18 do prov. 806/03, que deverá satisfazer a obrigação em cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de iniciar-se o
processo executório, sendo dispensada nova citação. Não há condenação em custas nem honorários, na forma da Lei. P. R. I.
(Para fins de recurso, recolher o preparo no valor de R$ 148,80, mais taxa de porte dos autos, no valor de R$ 20,96, tratando-se
de um volume.) - ADV IVAN LEITE OAB/SP 58615 - ADV RODRIGO FLORES PIMENTEL DE SOUZA OAB/SP 182351
471.01.2008.006642-8/000000-000 - nº ordem 1728/2008 - Condenação em Dinheiro - KLEBER LUIZ SILVESTRE X BANCO
BRADESCO S.A. - Fls. 41/47 - Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente
ação de cobrança para condenar o BANCO BRADESCO S/A a pagar em favor do reclamante KLEBER LUIS SILVESTRE a
quantia atualizada de R$ 1.315,05 (um mil e trezentos e quinze reais e cinco centavos), sobre a qual deverá incidir, até o efetivo
pagamento, correção monetária desde a presente data e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Cód. Civil c.c. 161 § 1º do
CTN) desde a citação. Com a intimação da sentença fica o reclamado cien-tificado, nos termos do artigo 52, III, da Lei 9.009/05
e item 18 do prov. 806/03, que deverá satisfazer a obrigação em cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de iniciar-se o
processo executório, sendo dispen-sada nova citação. Não há condenação em custas nem honorários, na forma da Lei. P. R. I.
(Para fins de recurso, recolher o preparo no valor de R$ 148,80, mais taxa de porte dos autos, no valor de R$ 20,96, tratando-se
de um volume.) - ADV IVAN LEITE OAB/SP 58615 - ADV RODRIGO FLORES PIMENTEL DE SOUZA OAB/SP 182351
471.01.2008.006647-1/000000-000 - nº ordem 1729/2008 - Condenação em Dinheiro - DOMINGOS ANTUNES X BANCO
NOSSA CAIXA S.A. - Fls. 42/48 - Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a
presente ação de cobrança para condenar o BANCO NOSSA CAIXA S/A a pagar em favor do reclamante DOMINGOS ANTUNES
a quantia atualizada de R$ 993,48 (novecentos e noventa e três reais e quarenta e oito centavos), sobre a qual deverá incidir,
até o efetivo pagamento, correção monetária desde a presente data e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Cód. Civil c.c.
161 § 1º do CTN) desde a citação. Com a intimação da sentença fica o reclamado cien-tificado, nos termos do artigo 52, III, da
Lei 9.009/05 e item 18 do prov. 806/03, que deverá satisfazer a obrigação em cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de
iniciar-se o processo executório, sendo dispen-sada nova citação. Não há condenação em custas nem honorários, na forma da
Lei. P. R. I. (Para fins de recurso, recolher o preparo no valor de R$ 148,80, mais taxa de porte dos autos, no valor de R$ 20,96,
tratando-se de um volume.) - ADV JORGE CORRÊA OAB/SP 235838 - ADV GUSTAVO LEANDRO MARTINS DOS SANTOS
OAB/SP 188979 - ADV CLAUDIO RENATO VIEIRA SOARES OAB/SP 163424 - ADV LAERTE AMERICO MOLLETA OAB/SP
148863 - ADV CRISTIANE JERONIMO DE SOUZA OAB/SP 192977
471.01.2008.006700-2/000000-000 - nº ordem 1743/2008 - Condenação em Dinheiro - MARIA LUCIA ARRUDA GONZAGA
X BANCO NOSSA CAIXA S.A. - Apresente o Banco reclamado no prazo de 30 dias, extrato do mês de fevereiro e março de
1991, referente a conta poupança de que tratam os autos. No silencio serão aceitos os valores apresentados pelo reclamante.
Int. - ADV BETUEL MARTINS DIAS JUNIOR OAB/SP 262003 - ADV FELIPE FERNANDES RIBEIRO OAB/SP 262375 - ADV
FERNANDO MOLINARI FASIABEN OAB/SP 263020 - ADV CLAUDIO RENATO VIEIRA SOARES OAB/SP 163424 - ADV
CRISTIANE JERONIMO DE SOUZA OAB/SP 192977
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º