Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 420
1722
Fls. 59: Defiro. Expeça-se o necessário. Fls. 60: Indefiro, diante da impertinência do pedido, pois o réu ainda não foi citado. Int.
Piedade, d.s. Francisca Cristina Muller de Abreu Dall’Aglio Juíza de Direito RECEBIMENTO Aos 11 de fevereiro de 2009, recebi
estes autos em cartório. ____________(Esc. Téc. Jud.) - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 - ADV MARLI
INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793 - ADV DARIO BRAZ DA SILVA NETO OAB/SP 254878
443.01.2007.003561-4/000000-000 - nº ordem 778/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANÉSIA DA SILVA AMÉRICO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - manifeste-se o autor acerca do calculo apresentado pela ré e/ou
contador, sob pena de te-lo como verdadeiro. - ADV WILMA FIORAVANTE BORGATTO OAB/SP 48658 - ADV DANIEL DE
FREITAS TRIDAPALLI OAB/SP 210142 - ADV JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES OAB/SP 233283
443.01.2007.003781-0/000000-000 - nº ordem 823/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - RAFAEL FRANCISCO
DIAS DE OLIVEIRA E OUTROS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE
PIEDADE Proc. n. 823/07 Vistos; RAFAEL FRANCISCO DIAS DE OLIVEIRA e ROBSON DE LIMA GONÇALVES, qualificados
nos autos, ajuizaram a presente ação em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio da qual pleiteiam,
em síntese, seja a requerida condenada a pagar-Ihes a quantia de 1.000 (mil) salários mínimos para cada um, em virtude de
suposta tortura de que teriam sido vítimas durante operação de revista cotidiana na Cadeia Pública do Município de Piedade.
Narram os requerentes que se encontravam detidos na Cadeia Pública do Município de Piedade, sendo certo que no dia 18 de
novembro de 2004, durante revista de rotina, houve abuso de poder por parte do delegado de polícia e outros agentes públicos
que estavam no local, os quais, além de retirarem da cela objetos de uso pessoal dos requerentes, passaram a desferir-lhes
golpes com instrumento contundente, além de chutes e socos, causando-lhes as lesões descritas nos laudos de fls.20 e 21.
Juntaram procuração e documentos (fls. 14 a 53). A inicial foi emendada a fls. 58. Regularmente citada, a requerida ofertou
contestação (fls. 68 a 86). Aduziu, em preliminar, inépcia da inicial por falta de causa de pedir. No mérito, sustentou que o pedido
dos requerentes se baseia na suposta responsabilidade do Estado por omissão, na medida em que teria falhado no dever de
garantir a integridade física dos autores. Ocorre que nesta modalidade (omissão) a responsabilidade do estado não é objetiva,
dependendo, pois, da demonstração de culpa por parte da requerida, o que não há autos. Esclarece que o procedimento
de revista foi realizado após a descoberta de “buraco” na galeria, que permitiria a fuga em massa dos presos. Aduz,
ainda, que não houve qualquer abuso de poder ou agressão física durante a realização da diligência. Argumenta, ainda, com
a ausência de nexo de causalidade entre os prejuízos que os requerentes alegam ter sofrido e a conduta a ela imputada,
bem como falta de comprovação dos danos e sua extensão. Afastada a preliminar de inépcia, o feito foi declarado saneado.
Na instrução foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas arroladas pela requerida (fls. 108 e 109). Em alegações
finais, a requerida reiterou suas razões, pugnando pela improcedência da demanda (fls. 110 a 113). Os requerentes, embora
devidamente intimados, não apresentaram Memoriais. E o relato do necessário. Fundamento e Decido. Alegam os autores, em
síntese, que sofreram danos morais em razão conduta abusiva da autoridade policial e outros agentes policiais, que excederam
no cumprimento de seus deveres funcionais por ocasião de revista de rotina na Cadeia Pública de Piedade, bem como em
razão de omissão estatal no dever de proteção da integridade corporal de ambos. Inicialmente, consigno meu entendimento no
sentido de que a responsabilidade estatal, ainda que por omissão, é objetiva. Ademais, ao contrário do quanto afirmado pela
requerida, os supostos danos morais atribuídos á requerida decorrem também de conduta positiva atribuída a seus agentes, de
modo que não há falar em necessidade de comprovação de culpa. Ainda assim, tem-se que, no mérito, o pedido não comporta
procedência. Com efeito, o dever de indenizar, na hipótese, demanda a confluência de três fatores ou pressupostos: ação ou
omissão, dano e nexo de causalidade. O dano ensejador da indenização encontra-se devidamente comprovado pelos laudos de
fls. 20 e 21, os quais demonstram as lesões corporais sofridas pelos requerentes. Não há prova, contudo, de qualquer ação ou
omissão indevida que possa ser imputada ao Estado. Isto porque não restou demonstrado que as lesões sofridas pelos autores
decorreram de maus tratos que tenham sofrido no interior da Cadeia Pública. A prova oral colhida nos autos dá conta de que
de fato nenhuma arbitrariedade houve durante a revista. Lielson Moretti da Silva declarou ter acompanhado a revista até o
rnomento em que os presos retornavam para suas celas, sendo certo que não presenciou qualquer tipo de agressão (fls. 108).
Luis Fernando Maymone disse que foi chamado para acompanhar a revista, que seria realizada em razão de tentativa de fuga
alguns dias antes. Narrou não ter presenciado qualquer agressão aos presos. Ora, não há provas que relacionem os ferimentos
apresentados pelos autores a eventual abuso de poder praticado por agentes estatais ou omissão no dever de proteção à
integridade física daqueles que estão encarcerados. A responsabilidade objetiva faz com que seja desnecessária a prova de
culpa, mas não afasta os demais elementos necessários para a responsabilização do Estado, e nem mesmo inverte o ônus da
prova. Esta última conclusão retira a conduta e, por conseqüência, o próprio nexo de causalidade, a tornar impossível qualquer
indenização. Note-se que diversas pessoas estavam presentes quando da revista realizada nas celas da Cadeia Pública, mas
não há nos autos sequer o depoimento de uma única pessoa que lá estivesse, no sentido de que os policiais tenham agido com
abuso de poder. A presença de lesões corporais é de fato inquestionável. Todavia, não é viável a dedução de que as mesmas
decorreram de maus tratos ou que possam ser imputadas a qualquer omissão estatal, na medida em que isto não foi evidenciado
nos autos. Neste sentido, tem-se que a prova falhou, razão pela qual a demanda deve ser resolvida com base no art. 333 do
CPC, o qual, na hipótese, impõe a improcedência da demanda. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda que
Rafael Francisco Dias de Oliveira e Robson de Lima Gonçalves ajuizaram em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo,
razão pela qual extingo o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art.269, I, do CPC Sucumbentes, arcarão os autores
com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00, com fulcro no art. 20, par. 4°°, do
CPC P.R.I.C Sorocaba, 05 de janeiro de 2009. Marina San Juan Melo Juíza Substituta - ADV ROBSON SOARES PEREIRA OAB/
SP 225859 - ADV CARLOS ROBERTO MARQUES JUNIOR OAB/SP 229163
443.01.2007.004415-8/000000-000 - nº ordem 960/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DOMINGUES
CARDOSO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - manifeste-se o autor acerca do calculo apresentado pela
ré e/ou contador, sob pena de te-lo como verdadeiro. - ADV HEIDE FOGACA CANALEZ OAB/SP 77363 - ADV INGRID BULL
FOGAÇA CANALEZ OAB/SP 250137 - ADV DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI OAB/SP 210142
443.01.2007.005055-0/000000-000 - nº ordem 1129/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DE LOURDES
TAVARES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - manifeste-se o autor acerca do calculo apresentado pela ré
e/ou contador, sob pena de te-lo como verdadeiro. - ADV WILMA FIORAVANTE BORGATTO OAB/SP 48658 - ADV DANIEL DE
FREITAS TRIDAPALLI OAB/SP 210142
443.01.2007.005216-7/000000-000 - nº ordem 1176/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - LAURA PIRES TAVARES X
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º