Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 446
1739
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE COTIA
3º OFÍCIO JUDICIAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZ DE DIREITO: FABRÍCIO STENDARD
Proc. nº.152.01.2007.000229-8/000000-000-Ordem nº.09/2007-Destituição do Poder Familiar c/c Adoção-Alcino Rodrigues
Vieira Assunção e outro X K.C.P.Martins(menor)-Despacho de fls.258: Arquivem-se os autos. Ciência às partes Advogados:
Dr.Arturo Alonso Marques OAB/SP nº.198124 e Dra.Adriana Jungers Afonso Vicente OAB/SP nº.222.695. .
Proc.nº.152.01.2005.015591-2/000000-000-Ordem nº.103/05- Guarda-Judite Moraes dos Santos Santana X I.L.L.L.(menor)Despacho de fls.210: Vistos. Não há preliminares a apreciar, estão regulares os pressupostos processuais e perfeitas as
condições da ação, motivo por que dou o feito por saneado. No mais, como bem observou a d.Promotoria de Justiça, cuidando-se
aqui de direito indisponível, não surte efeito a revelia. Sendo assim, estabelecendo como matéria de prova o suposto abandono
do filho pelos réus, causa de destituição do poder familiar, e a aptidão dos autores para a adoção pretendida, defiro a tomada do
depoimento pessoal das partes, como requerido pelo Ministério Público, e a oitiva de testemunhas, que deverão ser arroladas
no prazo de quinze dias da ciência da presente. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de maio de 2.009, às
16:45 horas. Ciência ao Ministério Público. Int.-Advogados: Dr.Ademir Pereira OAB/SP nº.154117.
Proc.nº.152.01.2008.003701-6/000000-000-Ordem
nº.161/2008-Adoção
Unilateral-José
Carlos
de Andrade
X
L.H.A.S.(menor)-Sentença de fls.47: Vistos. Em face da desistência manifestada pelo autor, julgo extinto o feito, com fulcro no
artigo 267, VIII do C.P.C. Arquivem-se os autos. Ciência às partes. Advogado: Dr.Alvisio A.Benedetti OAB/SP nº.17764.
Proc.nº.152.01.2008.000113-1/000000-000-Ordem nº.002/2008-Sindicância-Delpol de Cotia X E.J.S.(menor)-Despacho de
fls.101: Arquivem-se os autos. Ciência às partes. Advogado: Dr.José Luis Siqueira OAB/SP nº.132.119.
Proc.nº.152.01.2006.014296-5/000000-000-Ordem nº.565/2006-Pedido de Providências- Conselho Tutelar de Cotia X
R.S.M.e outros-Despacho de fls.92: Intime-se através da imprensa oficial o peticionário de fls.87, para que informe o atual
endereço dos genitores Advogado: Dr.Oscar Jorge P.Silva OAB/SP nº.46569.
Proc.nº.152.01.2008.001028-0/000000-000-Ordem nº.56/2008- Destituição do Poder Familiar c/c Adoção-Wilma Correia
Santos e outro X J.M.S.F.(menor)-Despacho de fls.103: Razão assiste o Ministério Público. Oficie-se, com urgência, à OAB
para nomeação de Curador aos genitores. Após, intime-se para contestação. Defiro a renovação da guarda provisória, por
mais 180(cento e oitenta) dias. Prejudicada a audiência designada às fls.84, libere-se a pauta. Ciência às partes Advogado:
Dr.Ademir Pereira OAB/SP nº.154.117.
Proc.nº.152.01.2009.003723-7/000000-000-Ordem nº.129/2009-Alvará-Sunshine Publicidade Promoções e Comércio Ltda
X Comemoração aos 153 aniversário de emancipação do município de Cotia-Despacho de fls.25: Atenda-se o requerente a
cota ministerial(Cota do M.P.: Requerido providencie o interessado:1) cópia autenticada do contrato de prestação de serviços
celebrado pela Sunshine Publicidade com a Prefeitura de Cotia, já que o local do evento pertence à Municipalidade ou alvará
para a realização do evento.2) cópia do alvará de corpo de bombeiros e 3) cópias autenticadas de todos os documentos
encartados com a inicial) Advogado: Luiz Carlos Januário OAB/SP nº.170.260.
Proc.nº.152.01.2006.007227-2/000000-000-Ordem nº.297/06-Destituição do Poder Familiar-Vara da Infância e da Juventude
do Fôro Regional de Pinheiros X G.R.F.(menor)-Tópico final da decisão de fls.372/378: Diante do exposto, resolvendo o mérito,
confirmando a suspensão do Poder Familiar nos termos do inciso I, do artigo 269 do CPC julgo procedente o pedido para
destituir definitivamente os requeridos Marcelo Felix e Telma Regina dos Santos do Poder Familiar que exerciam em relação à
filha G.R.F. Advogados: Dr.Luiz Eiji Itami OAB/SP nº.69144 e Dr.Marcos Antonio Ananias Thomaz OAB/SP nº.82.902.
Proc.nº.152.01.2007.014620-0/000000-000-Ordem nº.588/07-Destituição do Poder Familiar c/c Adoção- Jaira Neres da Silva
Rocha X I.V.N.S.S.(menor)-Sentença de fls.78: Vistos. Trata-se de ação de destituição do poder familiar com pedido de ação
unilateral ajuizada por Jaira Neres da Silva Rocha e José Antonio Rocha contra Agnaldo Neres de Souza. Instados os autores,
por intermédio de sua advogada, a dar andamento ao feito, às vista da frustração da citação do réu(fls.66, verso e 71, verso). E
intimados pessoalmente(fls.73 e 76, verso), permaneceram silentes(fls.77). O caso, pois, é de abandono do processo, que julgo
extinto sem resolução do mérito, na forma do art.267, inciso III do Código de Processo Civil. Sem custas na espécie. Passada
em julgada a sentença, arquivem-se os autos. Advogada: Dra.Priscila Passaretti Lang Gamboa OAB/SP nº.229.174.
Proc.nº.152.01.2009.003088-0/000000-000-Ordem nº.108/2009-Alvará-02 Cinema Ltda X Minissérie Som e Furia-Despacho
de fls.149: Vistos. Trata-se de pedido formulado por 02 Cinema Ltda, que pretende autorização para filmagem com menores em
estúdio. Segundo consta dos autos, há expresso assentimento dos pais, além de informação de que a tal filmagem realizar-se-á
sob acompanhamento de responsável pelos menores. Sendo assim, desnecessária a autorização judicial proferida, não sendo a
hipótese do art.149 do Estatuto da Criança e do Adolescente e por força do que estabelecido na Portaria nº.04/2000 deste Juízo
da Infância e Juventude. Cientifiquem-se a requerente e o Ministério Público e, por fim, arquivem-se os autos.Advogada:Dra.
Helena Artimonte Rocca OAB/SP nº.162.166.
Criminal
3ª Vara
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