Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 451
46
de cartório, a certidão de casamento averbada de fls. 20.) - ADV MARIA LUIZA MARTINS SOTO OAB/SP 129476
238.01.2009.000501-0/000000-000 - nº ordem 206/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ROLIM DE FREITAS E CIA
LTDA X PATRÍCIA VIEIRA - Fls. 34 - (providenciar o recolhimento da diferença da dilig. do of. Justiça de fls. 34, no valor de R$
6,30- em guia própria.) - ADV MARIA LUIZA MARTINS SOTO OAB/SP 129476
238.01.2009.000508-0/000000-000 - nº ordem 187/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - SEBASTIÃO ELSO GABRIEL
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 37 - “1. Indefiro a antecipação da tutela, tendo em vista que
não há prova inequívoca que foram satisfeitos todos os requisitos para a concessão do benefício almejado, valendo dizer que
há necessidade de instrução probatória e análise da contestação para se convencer do direito à aposentadoria. Demais, os
efeitos seriam irreversíveis, dada a impossibilidade de devolução dos valores recebidos. Por fim, o requerimento poderá ser
reapreciado à luz das justificativas da autarquia. 2. Cite-se o instituto-réu, na pessoa de seu Procurador, para os termos da
ação, para querendo oferecer resposta, em 60 dias. 3. Int.” - ADV LICELE CORREA DA SILVA OAB/SP 129377
238.01.2009.000538-0/000000-000 - nº ordem 131/2009 - Sustação de Protesto - SILVANEIDE VASCONCELOS DA SILVA
X MARCIA DE ALMEIDA - Fls. 46 - “1. Certifique a Serventia sobre o decurso do prazo determinado para a autora prestar a
caução, como determinado no item “1” de fls. 19, bem como se houve o ajuizamento da ação principal, conforme item “3” da
decisão acima referida. 2. Após, cls. 3. Int.” (certidão de fls. 46v: que além do veículo indicado a fls. 07 para caução, a autora
não apresentou qualquer outro bem e nem compareceu em cartório a fim de que fosse levado a termo a caução oferecida; que
em 05/03/09, decorreu o prazo de trinta dias, sem ajuizamento da ação principal.) - ADV IUQUIM ELIAS FILHO OAB/SP 70435
- ADV OLYANE CLARET PEREIRA CAMPOS OAB/SP 168493
238.01.2009.000538-0/000000-000 - nº ordem 131/2009 - Sustação de Protesto - SILVANEIDE VASCONCELOS DA SILVA
X MARCIA DE ALMEIDA - Fls. 47/48 - Sentença nº 365/2009 registrada em 01/04/2009 no livro nº 196 às Fls. 211/212: Ante
o exposto, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o processo, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de
Processo Civil. Oficie-se ao Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos para a lavratura do protesto do título objeto
da demanda. Condeno a autora ao pagamento de eventuais custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10%
sobre o valor da causa. Transitada esta em julgado e recolhidas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos. P.R.I.
Ibiúna, 25 de março de 2009. “... Ante o exposto, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o processo, com fulcro
no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos para
a lavratura do protesto do título objeto da demanda. Condeno a autora ao pagamento de eventuais custas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Transitada esta em julgado e recolhidas eventuais custas em
aberto, arquivem-se os autos. P.R.I.” (Cálculo de Preparo de fls. 49 no valor de: R$ 264,82- ref. ao valor da causa atualizado;
R$ 20,96- ref. despesas com Recurso- guia fEDTJ- cód. 110-4.) - ADV IUQUIM ELIAS FILHO OAB/SP 70435 - ADV OLYANE
CLARET PEREIRA CAMPOS OAB/SP 168493
238.01.2009.000634-4/000000-000 - nº ordem 250/2009 - Execução de Alimentos - D. M. L. D. X I. A. D. - Fls. 14/22 (manifeste-se a requerente quanto a petição e comprovante de depósitos apresentados pelo requerido às fls. 14/22.) - ADV
SERGIO ALVES LEITE OAB/SP 225113 - ADV LUIZ CLEMENTE MACHADO OAB/SP 75946 - ADV JEFFERSON SÁ VALENÇA
CLEMENTE MACHADO OAB/SP 194787 - ADV PRISCILA DE SÁ VALENÇA CLEMENTE MACHADO OAB/SP 250338
238.01.2009.000660-4/000000-000 - nº ordem 256/2009 - Interdição - SEBASTIAO CIRO DA SILVA CAMARGO X JOÃO
CARLOS SILVA CAMARGO - Fls. 20/21 - (manifestem-se quanto a certidão do of. Justiça de fls. 21, na qual deixou de citar
o requerido, por apresentar sinais de demência, o que se tornou impossível o cumprimento deste ato.) - ADV MARCELO
MACHADO CARVALHO OAB/SP 224009
238.01.2009.000731-0/000000-000 - nº ordem 196/2009 - Separação Consensual - G. F. B. E OUTROS - Fls. 26 - (retirar, de
cartório, a certidão de casamento averbada de fls. 26.) - ADV PAULO ROGERIO KITADANI SOARES OAB/SP 189427
238.01.2009.000756-1/000000-000 - nº ordem 286/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA DE
SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP X ANTONIO FERREIRA BARROCO - Fls. 70 - (manifestem-se
quanto a certidão do of. Justiça de fls. 70, na qual deixou de citar o requerido, tendo em vista não ter localizado o requerido, bem
como não existe o número na rua.) - ADV ANUNCIA MARUYAMA OAB/SP 57545 - ADV HAROLDO SUGIYAMA OAB/SP 217620
- ADV GREGORI GODA OAB/SP 229249
238.01.2009.000760-9/000000-000 - nº ordem 288/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA DE
SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP X JURANDIR DIAS DE OLIVEIRA - Fls. 48 - “1. Cite-se o réu
para os termos da ação, para querendo oferecer resposta, em 15 dias, com as advertências legais. 2. Int.” (manifestem-se
quanto a certidão do of. Justiça de fls. 51, na qual deixou de citar o requerido, tendo em vista que o requerido não reside mais
no local, segundo informações colhidas com vizinhos; providenciar o recolhimento da diferença da dilig. of. Justiça no valor de
R$ 0,38- em guia própria.) - ADV ANUNCIA MARUYAMA OAB/SP 57545 - ADV HAROLDO SUGIYAMA OAB/SP 217620 - ADV
GREGORI GODA OAB/SP 229249
238.01.2009.000819-0/000000-000 - nº ordem 300/2009 - Canc. e Retif. de Reg. Público em Geral - ISABEL MADALENA
DE OLIVEIRA - Fls. 34/35 - Sentença nº 378/2009 registrada em 02/04/2009 no livro nº 196 às Fls. 231/233: Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, determinando, em conseqüência, que se proceda a retificação do registro de certidão
de óbito expedida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de
Ibiúna - Estado de São Paulo, a fls. 133-V, do livro C, nº. 015, nº. de ordem 7.965, para que fique constando que o falecido se
trata da pessoa de: LUIZ FERNANDO OLIVEIRA SEBASTIÃO, acrescentando, também, todos os dados do de cujus, conforme
fls. 05/06 da inicial. Sem condenação em custas, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Transitada esta em julgado,
expeça-se mandado e ofício, arquivando-se os autos, oportunamente. P.R.I. Ibiúna, 27 de março de 2009. “... Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, determinando, em conseqüência, que se proceda a retificação do registro de certidão de
óbito expedida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Ibiúna
- Estado de São Paulo, a fls. 133-V, do livro C, nº. 015, nº. de ordem 7.965, para que fique constando que o falecido se trata da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º