Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 472
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050.01.2008.002211-0/000000-000 - nº ordem 1484/2008 - Prestação de Contas - PABLO DE BRITO POZZA X BANCO
CITICARD S/A - Fls. 88/92 - Sentença nº 655/2009 registrada em 23/04/2009 no livro nº 211 às Fls. 65/69: POSTO ISSO, julgo
procedente a ação proposta, para o fim de, nos termos do art. 915, § 2º, do CPC, condenar o requerido a prestar contas relativas
no cartão de crédito do autor, melhor descrito na exordial, no prazo de 48 horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as
contas que o autor apresentar, MANTENDO A LIMINAR CONCEDIDA EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. Outrossim, condeno
o requerido no pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atual da causa. - ADV ELIO
ANTONIO COLOMBO JUNIOR OAB/SP 132270 - ADV JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO OAB/SP 84738
050.01.2008.002218-0/000000-000 - nº ordem 1494/2008 - Execução de Título Extrajudicial - JULIO CESAR DA SILVA
CRUZ X TALITA DOMINGUES MERLIN - Fls. 44 - Foi deferido o pedido de bloqueio de valores do(a)(s) executado(a)(s) junto
ao sistema do Bacenjud, sendo a ordem de bloqueio protocolada junto ao Banco Central do Brasil, conforme comprova o
recibo de protocolo que segue em frente. Decorrido o prazo necessário para obtenção da resposta da referida ordem, com a
realização das buscas competentes, o bloqueio de valores não se realizou por falta de saldo positivo nas contas encontradas,
conforme demonstra o documento em anexo. Assim, manifeste-se o(a) exeqüente em termos de prosseguimento, solicitando o
que entender de direito. - ADV CLÁUDIO ROBERTO LEAL OAB/SP 252107
050.01.2008.002272-5/000000-000 - nº ordem 1534/2008 - Usucapião - ANTONIO BATISTA ROBERTO - Fls. 38/42 Sentença nº 732/2009 registrada em 28/04/2009 no livro nº 211 às Fls. 299/303: Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente
ação, a fim de que DECLARAR o domínio dos autores ANTONIO BATISTA ROBERTO sobre o imóvel localizado na cidade de
Guzolândia e nesta Comarca, melhor descrito na exordial e nos documentos acostados aos autos. Esta sentença servirá de título
para matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Arbitro os honorários advocatícios ao(à) Dr(a)
ROGÉRIO CÉSAR NOGUEIRA em R$ 647,71, expedindo-se a competente certidão de honorários após o transito em julgado
desta. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro no C.R.I. Oportunamente, cumpridas as formalidades
legais, arquivem-se os autos. - ADV ROGÉRIO CÉSAR NOGUEIRA OAB/SP 205976
050.01.2008.002273-8/000000-000 - nº ordem 1535/2008 - Despejo por Falta de Pagamento - LUIS PEREIRA MARINS X
JOSE BENTO DOMINICI - Sentença nº 734/2009 registrada em 28/04/2009 no livro nº 212 às Fls. 7: HOMOLOGO a desistência
externada a fls. 30 e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no
artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. - ADV NEUSA APARECIDA RODRIGUES OAB/SP 69730
050.01.2008.002288-5/000000-000 - nº ordem 1545/2008 - Usucapião - FRANCISCA RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTROS
- Fls. 48 - Por ora, manifestem-se os autores acerca do contido a fls. 36/38. Com os documentos faltantes, intime-se novamente
a Fazenda Pública Federal nos termos já determinado anteriormente. Fls. 47: Defiro. Tratando-se de mero erro material procedase à necessária retificação. - ADV IVAN PITTER PAGLIARINI OAB/SP 243488
050.01.2008.002434-5/000000-000 - nº ordem 1640/2008 - Guarda de Menor - C. C. X M. J. E OUTROS - Fls 26/27:Recebo
como aditamento, procedendo-se às devidas anotações; Para audiência de tentativa de conciliação designo o dia_29 de JULHO
de 2009 às 15:00 horas; Intimem-se pessoalmente a requerente e o requerido MARCELO GIANOTO; Em relação à Srª MARIA
BRANDINI JIANOTO, cite-se e intime-se a mesma para comparecer à audiência, consignado-se que o prazo para contestação
começara a fluir na data da audiência, se, na mesma não houver acordo; Ciência ao Ministério Publico. - ADV LEONILCE
ANTONIA MARTINS DA SILVA OAB/SP 81639
050.01.2008.002490-6/000000-000 - nº ordem 1684/2008 - Indenização (Ordinária) - EDWARD MOZARDO JUNIOR X
TELEFONICA TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - Fls. 73/78 - Sentença nº 735/2009 registrada em 28/04/2009 no
livro nº 212 às Fls. 8/13: Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para o fim de condenar a ré ao pagamento
em favor do autor no valor correspondente a cinco mil reais a título de indenização por danos morais. Diante da sucumbência
recíproca, as partes deverão partilhar na proporção de cinquenta por cento o pagamento das despesas processuais. E cada
um deverá arcar com os honorários advocatícios contratados. - ADV ADAM MIRANDA SA STEHLING OAB/RJ 133055 - ADV
CAMILA GALVÃO MOREIRA OAB/SP 242281 - ADV MILENA CARLA NOGUEIRA OAB/SP 198822 - ADV ROGÉRIO CÉSAR
NOGUEIRA OAB/SP 205976
050.01.2008.002504-9/000000-000 - nº ordem 1695/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X MARCO ANTONIO FRANCO ZANONI - Sentença nº 802/2009 registrada em 07/05/2009 no livro nº 212
às Fls. 161: HOMOLOGO a desistência externada a fls. 30 e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem
resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. - ADV MARLI INACIO PORTINHO
DA SILVA OAB/SP 150793
050.01.2008.002534-0/000000-000 - nº ordem 1714/2008 - Usucapião - ANTONIO MANOEL BONIFACIO - MANIFESTE-SE
A REQUERENTE SOBRE FL 47 - ADV SIMONE RODRIGUES CORREA FROTA GOMES OAB/SP 225123
050.01.2008.002565-3/000000-000 - nº ordem 1740/2008 - Usucapião - MANOEL GONÇALVES DOS SANTOS E OUTROS
- Fls. 40/44 - Sentença nº 733/2009 registrada em 28/04/2009 no livro nº 212 às Fls. 2/6: Posto isso, JULGO PROCEDENTE
a presente ação, a fim de que DECLARAR o domínio dos autores MANOEL GONÇALVES DOS SANTOS e IRACEMA ROSA
VIEIRA sobre o imóvel localizado na cidade de Guzolândia e nesta Comarca, melhor descrito na exordial e nos documentos
acostados aos autos. Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca. Arbitro os honorários advocatícios ao(à) Dr(a) IVAN PITTER PAGLIARINI em R$ 647,71, expedindo-se a competente
certidão de honorários após o transito em julgado desta. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro no C.R.I.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV IVAN PITTER PAGLIARINI OAB/SP 243488
050.01.2008.002566-6/000000-000 - nº ordem 1741/2008 - Usucapião - OSVALDO SOARES - MANIFESTE-SE O
REQUERENTE SOBRE A CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTIÇA A FL.38 - ADV IVAN PITTER PAGLIARINI OAB/SP 243488
050.01.2008.002691-8/000000-000 - nº ordem 1825/2008 - Declaratória (em geral) - ADAUTO FERREIRA MANO X CLARO
S/A - Fls. 63/69 - Sentença nº 730/2009 registrada em 28/04/2009 no livro nº 211 às Fls. 289/295: Ante o exposto, nos termos do
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