Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 474
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para, querendo, oferecer impugnação no prazo de quinze dias. Oficie-se ao Cartório do Distribuidor nos termos do item 12 do
Capítulo IV das NSCGJ-Sp. Int. - Deve o exeqüênte providenciar o recolhimento de diligência ao oficial de justiça. - J14 Adv.:
(154412/SP)ANDREA SILVA ARAUJO
594/08 - EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - Movida por E. ARANTES E CIA LTDA em face de VILU COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA-ME - Deve o exequênte no prazo de cinco dias providenciar o cálculo do débito atualizado. - J14 Adv.:
(71162/SP)ANTONIO DE PADUA FARIA
817/08 - EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - Movida por ORGANIZACAO EDUCACIONAL BARAO DE MAUA em
face de ROBERTA DE PAULA SOUZA - Deve a exequênte no prazo de cinco dias manifestar sobre certidão de oficial de justiça
ás fls. 35 verso que deixou de proceder a citação da executada tendo em vista ser pessoa desconhecida no local. - j14 Adv.:
(204906/SP)DANIELLE K. P. F. T. M. LESSA
1262/08 - PROCEDIMENTO ORDINARIO (EM GERAL) - Movida por CONDOMINIO RESIDENCIAL ALTO DA BOA VISTA
MOEMA em face de VALMIR ADELCHI DE SOUZA CARLET, APARECIDA AMELIA VICENTINI - Deve o autor manifestar nos
autos sobre as contestações apresentadas por Aparecida amélia Vicentini ás fls. 210/265 e por Valmir Adelchi de soua Carlet,
ás fls. 266/303. - J14 Adv.: (93866/SP)JOAO BATISTA DE ARAUJO JUNIOR, (148028/SP)JOHNNY MELLO CURY, (232262/SP)
MATHEUS COUTO BENEDETTI, (239185/SP)MARCO AURELIO GABRIELLI, (263453/SP)LUDMILA CARDOSO GARCIA SILVA
1301/08 - EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - Movida por VITOR DE LIMA ANDRADE JUNQUEIRA em face de
MICROBRAZIL RIBEIRAO PRETO INFORMATICA LTDA, LOURDES CABAS DE OLIVEIRA - Ciência ao r. despacho de fls.
32: Fls. 31: requeira o exequênte o que bem entender de seus direitos. Int. - J14 Adv.: (176051/SP)VERIDIANA SALOMAO
SANCHES
1548/08 - PROCEDIMENTO ORDINARIO (EM GERAL) - Movida por MARIA MADALENA CORDEIRO PEDROSA FERREIRA
em face de M. M. COUTINHO VIAGENS TURISMO LTDA - Deve a autora manifestar nos autos sobre a contestação apresentada
por MM Coutinho Viagens Turismo Ltda, ás fls. 286/298. - J14 Adv.: (3884/PI)HELDER SOUSA JACOBINA, (75606/SP)JOAO
LUIZ REQUE, (212284/SP)LIGIA LUCCA GONCALVES
2310/08 - EMBARGOS A EXECUCAO - Movida por CICERO JOSE DOS SANTOS RIBEIRAO PRETO-ME, CICERO JOSE
DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A - Ciência ao r. despacho de fls. 24: O embargante é empresário, reside em
bairro de classe média desta cidade e contratou advogado particular, sem se submeter á rigorosa triagem feita pela Procuradoria
Geral do Estado, para, em razão do convênio que mantém com a OAB, aquilatar se se trata, ou não, de pessoa necessitada,
sem recursos. Tais circunstâncias, revelam que o embargante não faz jus ao benefício de assistência judiciária. Assim, indefiro o
requerimento a fls. 20, item “11”. Providencie o embargante o recolhimento das custas processuais sob as penas da Lei ( inciso
I do artigo 4º da Lei nº 11.608, de 29.12.2003), bem como apresente cópia da inicial da execução e do título executivo ( art. 736,
parágrafo único do CPC). Int. - J14 Adv.: (186237/SP)DEMERSON FARIA ROSADA
2315/08 - EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - Movida por UNIMED DE RIBEIRAO PRETO COOPERATIVA DE
TRABALHO MEDICO em face de MARILENA GARZON - Deve a exequênte no prazo de cinco dias manifestar sobre certidão
de oficial de justiça ás fls. 86 verso que deixou de proceder á penhora por não ter localizado bens para garantia da dívida. Outrossim deverá recolher R$ 12,12 em complementação ás diligências realizadas. - J14 Adv.: (253449/SP)RICARDO MARTINS
FIRMINO
2575/08 - EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - Movida por BANCO BRADESCO S/A em face de FEDERICO ENRIQUE
GARCIA PEREDA, MARIA LUISA CIPRIANO DE GARCIA - Deve o exequênte no prazo de cinco dias manifestar sobre a certidão
do oficial de justiça ás fls. 30 verso que deixou de proceder a penhora por não ter localizado bens, alegando os executados que
não tem nenhum bem para garantir a dívida. - j14 Adv.: (109631/SP)MARINA EMILIA B. VALENTE BAGGIO
16/09 - POSSESSORIA (EM GERAL) - Movida por DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de
JACQUELINE MARIA CARABOLANTE APARICIO - Ciência a r. sentença de fls. 34: Homologo, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, o acordp celebrado nestes autos da ação de reintegração de posse que Unibanco União de Bancos Brasileiros
S/A move contra Jacqueline Maria C. Aparício, constante da petição a fls. 31/33 e, em consequência, julgo extinto o processo
com fundamento no artigo 269, inciso III, do CPC. Pagas as custas, defiro o desentranhamento dos documentos que deverão
ser substituídos por cópia e o levantamento das diligências não utilizadas pelo oficial de justiça. Após, arquivem-se os autos.
P.R.I. - J14 Adv.: (84314/SP)JOSE MARTINS
93/09 - EMBARGOS A EXECUCAO - Movida por ALBERTO CARNESSECA, BENEDITO RUI DE SOUZA em face de NOSSA
CAIXA NOSSO BANCO S/A - Ciência ao r. despacho de fls. 14: Recebo os embargos para discussão, sem suspensão do
processo principal. Á impugnação. Int. - J14 Adv.: (104654/SP)PAULO FERNANDO DE ANDRADE GIOSTRI, (109631/SP)
MARINA EMILIA B. VALENTE BAGGIO
185/09 - PROCEDIMENTO ORDINARIO (EM GERAL) - Movida por JOCELINA VIEIRA FIGUEIREDO em face de BANCO
NOSSA CAIXA S/A - Deve a autora no prazo de cinco dias manifestar nos autos tendo em vista que no endereço indicado
encontra-se estabelecido o Banco Bradesco ( fls. 25). - J14 Adv.: (196088/SP)OMAR ALAEDIN
189/09 - POSSESSORIA (EM GERAL) - Movida por BANCO VOLKSWAGEN S/A em face de LEANDRO C P ADM E CORRET
DE SEGUROS LTDA - Ciência a r. sentença de fls. 28: Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência
formulada nestes autos da ação de reintegração de posse que Banco Volkswagem S/A move contra Leandro C.P. Adm. e Corret.
de Seguros Ltda., constante da petição a fls. 26 e, em consequência, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 267,
inciso VIII, do CPC. Pagas as custas, defiro o desentranhamento dos documentos que deverão ser substituídos por cópia e o
levantamento das diligências não utilizadas pelo oficial de justiça. Após, arquivem-se os autos. P.R.I. - CONTA DE CUSTAS; R$
0,28 ao oficial de justiça ( pelo autor) - J14 Adv.: (206337/SP)FABIOLA MESQUITA
255/09 - CONTRATO COM ALIENACAO FIDUCIARIA - Movida por BANCO FINASA S/A em face de JOAO LUIZ DE SOUZA
- Ciência a r. sentença de fls. 40: Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado nestes autos
da ação de busca e apreensão que Banco Finasa S/A move contra João Luiz de Souza, constante da petição a fls. 37/38
e, em consequência, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 269, inciso III, do CPC. Pagas as custas, defiro o
desentranhamento dos documentos que deverão ser substituídos por cópia e o levantamento das diligências não utilizadas
pelo oficial de justiça. Após, arquivem-se os autos. P.R.I. - J14 Adv.: (66919/SP)JOAO FLAVIO RIBEIRO, (140416/SP)MARIA
ANTONIA PERON CHIUCCHI
506/09 - PROCEDIMENTO ORDINARIO (EM GERAL) - Movida por IZABEL CRISTINA TEODORO em face de BANCO
NOSSA CAIXA S/A - Ciência ao r. despacho de fls. 34: A autora é servidora pública e recebe mensalmente a título de salário a
importância de R$ 2.434,22, o que corresponde a 5,8655 salários mínimos. Tais circunstâncias, aliadas ao fato de ter contratado
advogado particular, sem se submeter á rigorosa triagem feita pela Procuradoria Geral do Estado para, em razão do convênio
que mantém com a OAB, aquilatar se se trata ou não, de pessoa necessitada, sem recursos, revelam que a autora não faz
jus ao benefício de assistência judiciária. Assim, indefiro o requerimento a fls. 03. Em cinco dias, deve a autora promover o
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