Disponibilização: Terça-feira, 26 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 480
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583.00.1998.838598-7/000000-000 - nº ordem 0/0 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONDOMINIO EDIFICIO VILLA
DESTE X COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - Cumpra-se o V. Acórdão, manifestando-se
o interessado em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se em arquivo. Int. - ADV CLAUDINEA MARIA PENA OAB/SP
128837 - ADV RENER VEIGA OAB/SP 104397 - ADV LAZARO VIEIRA DE SOUZA OAB/SP 52881
583.00.1998.917536-5/000088-000 - nº ordem 0/0 - Falência - Habilitação de Crédito - JOSE SHULTES X MONTAGENS
INDUSTRIAIS MONTIN-MECH LTDA - Fls. 56 - Manifestem-se falido e síndico. Certifique-se a data da quebra. Publique-se o
aviso. Int. - ADV LUZIA DE PAULA JORDANO LAMANO OAB/SP 90279 - ADV DECIO GERALDO PACCOLA OAB/SP 126429 ADV ALFREDO LUIZ KUGELMAS OAB/SP 15335 - ADV ANTONIO LUIZ MAZZILLI OAB/SP 25681
583.00.1999.000069-3/000000-000 - nº ordem 53/1999 - Indenização (Ordinária) - CHRISTIANA MONACCI MARACCINI X
IZABEL CRISTINA GONÇALVES E OUTROS - Tendo em vista o silêncio do devedor, manifeste-se o credor requerendo o que
de direito, para regular processamento do feito. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV WALTER CUNHA MONACCI OAB/SP 91921
- ADV MAURA LIGIA SOLI ALVES DE SOUZA ANDRADE OAB/SP 79630
583.00.1999.068648-4/000001-000 - nº ordem 1580/1999 - Procedimento Sumário (em geral) - Execução de Honorários
Advocatícios - CONDOMINIO EDIFICIO SAINT PATRICK X LAUDELINA DE BONIS ESTEVES - ESPÓLIO - Fls. 615 - Fls.
608/609, 611/612 e 614: Intime-se a perita para manifestar-se sobre as petições do autor. Int. - ADV LEOPOLDO ELIZIARIO
DOMINGUES OAB/SP 87112 - ADV PABLO LAFEMINA SOARES OAB/SP 214155
583.00.1999.873384-0/000000-000 - nº ordem 2312/1999 - Execução Hipotecária - BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A X
JEANNETE ZANARDO - Certifico e dou fé que, até a presente data, o credor não apresentou minuta do edital, diligência do Sr.
Oficial de Justiça e planilha de débito atualizado. - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV
PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199 - ADV MARCOS ANTONIO PAULA OAB/SP 158314
583.00.2000.531218-1/000000-000 - nº ordem 579/2000 - Dissolução e Liquidação de Sociedades - FÉLIX ACÁCIO
TANNURE X EDSON DE OLIVEIRA VITORINO E OUTROS - Fls. 295 - Cumpra-se o v. acórdão. No mais, cumpra a serventia o
último parágrafo da r.sentença Int. - ADV EDUARDO AUGUSTO DA CONCEICAO MIGUEIS OAB/SP 59117 - ADV HENRIQUE
GREGORIS OAB/SP 18845
583.00.2000.610845-2/000001-000 - nº ordem 2209/2000 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Sentença - G.
&. C. X C. I. e. C. L. - Fls. 281 - Cumpra a serventia ao despacho de fls. 275. Int. - ADV IVO RODRIGUES DO NASCIMENTO
OAB/SP 49889 - ADV ALFREDO LUIZ KUGELMAS OAB/SP 15335
583.00.2000.627192-3/000000-000 - nº ordem 2327/2000 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BAN CONSÓRCIO
ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/C LTDA X PREFEITURA MUNICIPAL DE AMERICANO DO BRASIL - Fls. 378 - Fls. 374: Defiro,
expeça-se precatória, conforme requerido. Int. - ADV IVO RODRIGUES DO NASCIMENTO OAB/SP 49889 - ADV ALFREDO
LUIZ KUGELMAS OAB/SP 15335 - ADV WILMAR PEREIRA ALVIM OAB/GO 12026
583.00.2000.628968-1/000782-000 - nº ordem 2352/2000 - Falência - Outros Incidentes não Especificados - MÓVEIS
ARRECADADOS EM PRESIDENTE EPITÁCIO - 120 CARRINHOS DE SUPERMERCADO X J.C.V. PARTICIPAÇÕES E
NEGÓCIOS S/A - Fls. 292: Defiro. Diante da certidão retro, manifeste-se o Síndico. Int. - ADV JULIO KAHAN MANDEL OAB/
SP 128331 - ADV ALFREDO LUIZ KUGELMAS OAB/SP 15335 - ADV JOSE FERNANDO MANDEL OAB/SP 18756 - ADV JOAO
BOYADJIAN OAB/SP 22734 - ADV HOANES KOUTOUDJIAN OAB/SP 30807
583.00.2000.645287-0/000000-000 - nº ordem 2668/2000 - Indenização (Ordinária) - ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA X
BANCO SUDAMERIS S/A - Fls. 101 - Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se o réu requerendo o que for de direito, em cinco dias.
No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV RAUL ANTUNES SOARES FERREIRA OAB/SP 101399 - ADV EDUARDO AKIO MATSUOKA
OAB/SP 153888
583.00.2001.004910-0/000000-000 - nº ordem 95/2001 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ GOMES DA SILVA X
SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS - Fls. 191/197 - Vistos, AUTO POSTO T.B. LTDA. opôs a presente exceção de
pré-executividade (fls. 412/473) nos autos da execução que lhe promove ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA., visando
prestação jurisdicional que determinasse a extinção do processo de execução. Fundamentou a pretensão na alegação de que
a excepta reclama o pagamento da quantia de R$ 200.628,90, aparelhando a execução em instrumento de confissão de dívida.
O crédito cuja satisfação é perseguida é oriundo de relação comercial havida entre as partes. A excipiente atua no ramo do
comércio varejista de combustíveis automotivos e entabulou diversos contratos com a excepta. Defende a tese de que foi
vítima do abuso econômico de sua parceira comercial, que impunha os preços a serem praticados. Destacou o fato de serem
todos os contratos por ela celebrados, contratos de adesão. Apontou nulidade da execução porque o instrumento de confissão
de dívida faz referência a notas promissórias que não vieram para os autos e que, de qualquer modo, já se encontravam
fulminadas pela prescrição. Deu notícia de ter ajuizado ação declaratória para o fim de ver declarada a nulidade do instrumento
de confissão de dívida; a qual teve o julgamento de improcedência, reformado em grau de apelação e ainda pendente de recurso.
Informou que o v. acórdão, lavrado no Egrégio Tribunal de Justiça, determinou a exclusão de algumas parcelas do débito, com
posterior liquidação de sentença. Afirma que, sob essas circunstâncias, o título perde liquidez e, portanto, a força executiva.
Sucessivamente, pediu a suspensão do processo, por haver questão prejudicial, com fundamento na norma do artigo 265,
IV, “a”, do Código de Processo Civil. Manifestou-se a excepta/exeqüente (fls. 487/493), pugnando pelo não conhecimento da
exceção, porquanto a matéria deduzida é própria de embargos do devedor. Negou a necessidade de trazer aos autos as notas
promissórias, na medida em que o instrumento de confissão de dívida também preenche os requisitos legais para dar acesso à
Justiça por esta via, da execução. E se as notas promissórias não são o título que instrui a inicial da execução, não se cogita de
prescrição. Reconheceu a existência da ação declaratória mencionada pelo excipiente, deu notícia da interposição de recurso
especial que aguarda julgamento, mas pelejou pela continuidade da execução, apurando-se o valor já reconhecido pelo Egrégio
Tribunal de Justiça deste Estado como sendo devido. É o relatório. Decido. O artigo 618, inciso I, do Código de Processo Civil
comina nulidade à execução lastreada em título despido dos caracteres reclamados pelo artigo 586 do mesmo diploma legal.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º